Direito Civil
Casos: Direito Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: kkkk55 • 10/3/2015 • 1.612 Palavras (7 Páginas) • 196 Visualizações
Roteiro de Aula - 06
EMENTA
I. Desapropriação Judicial
II. Inovação
III. Discussão doutrinária
IV. Requisitos
I – Desapropriação Judicial – Art. 1.228, §4º
II - Inovação
1. O referido dispositivo, totalmente inovador no Código Civil de 2002, portanto ainda carecedor de aprofundamento teórico e aplicabilidade jurisprudencial.
2. Os doutrinadores civilistas entendiam como necessário a criação de um instituto que contemplasse as ocupações e desocupações desordenadas, visíveis tanto na área rural como urbana. Havia necessidade de um instituto que fugisse aos modelos preconcebidos de desapropriação, por interesse social ou por utilidade pública. Carlos Frederico Marés resume a ocorrência de dois problemas: “O primeiro é que a ocupação desordenada necessita da intervenção de políticas públicas que encontram obstáculos de execução exatamente porque os ocupantes carecem de propriedade ou de documento que legitime sua ocupação. O segundo problema é o conflito que gera com o proprietário, que tem o direito de reavê-lo.”
3. A primeira opção vislumbrada pelos estudiosos foi a usucapião coletiva, o que efetivamente foi previsto no Estatuto das Cidades, lei 10.257, de 10.07.2001. Efetivamente somente para terrenos urbanos.
4. Miguel Reale denominou a nova modalidade de desapropriação judicial, contudo, não existe um ato do Estado, declarando a área desapropriada.
III – Discussão doutrinária
5. Desapropriação? Compra e venda? Compra venda forçada?
6. Sustenta Marés: “Não importa o nomen iuris que se dê ao instituto, o fato é que foi criado como uma novidade pelo Código Civil e corresponde às necessidades do Direito do Século XXI que vem introduzindo nas constituições uma maior importância às necessidades coletivas da sociedade, ao contrário da orientação anterior, de corte individualista, que atribuía valor absoluto ao titulo formal e abstrato da propriedade, sem indagar da situação concreta.”
7. Complementa: “No instituto criado no § 4º do artigo 1.228 do Código Civil, não basta a vontade individual de uma das partes, é necessário que algumas condições sejam satisfeitas. Além disso, diferente da desapropriação e próximo da usucapião, independe da vontade ou determinação do Poder Público, já que participação Judicial é no sentido de reconhecer o direito de venda ou compra compulsória e garantir a integridade do valor do bem, isto é, dos patrimônios envolvidos, não há, para a aplicação deste instituto, iniciativa do Poder Público, embora na da impeça que em situações especiais haja essa iniciativa. É um instituto de relações privadas, apesar do relevante interesse público nele envolvido.”
IV - Requisitos:
Área extensa;
Posse ininterrupta por cinco anos
Boa-fé
Considerável numero de pessoas
Realização, em conjunto, ou separadamente, obras e serviçõs
Interesse econômico e social
Roteiro de Aula - 07
EMENTA
I. Registro Público
II. Princípios do Registro Público
III. Titulares das Serventias
IV. Serviços
I – Registro Público
1. Art. 22, XXV, Art.236 CF/88 – Lei 8.934/1994, alterada pela Lei 10.169/2000
2. Breve Histórico: “Antes mesmo de nossa nação ser amparada por um documento de cunho constitucional, alguns atos da vida civil, como o casamento, eram objetos de registros, mas, no entanto, pouquíssimas cidades tinham o privilégio de ter um estabelecimento responsável por tais atos, e a população, em sua maioria católica, oficializava os atos jurídicos na própria igreja.
Em 1891, a Constituição ainda não versava sobre registros públicos, e o Congresso Nacional exercia a competência legislativa sobre Direito Civil. Nesse texto, o Estado passou a garantir a igualdade entre a população para alguns atos da vida civil, não permitindo que os privilégios da nobreza se sobressaíssem aos demais.
O primeiro vestígio do termo registro público, como previsão constitucional, surgiu com a Lei Magna de 1934, na qual competia à União garantir os efeitos civis aos casamentos religiosos, desde que não contrariassem a ordem pública ou os bons costumes (art.146). Já o art.67, alínea a, passou aos Tribunais de Justiça dos Estados a competência para organizar os seus cartórios que até aqui compreendiam todos os tipos de ofícios, judiciais ou extrajudiciais.
De 1934 a 1988, muito pouco se alterou quanto à natureza jurídica do notário e registrador, mantendo basicamente a competência legislativa da União e o controle fiscalizador do Poder Judiciário.
O constituinte de 1988 optou pelo exercício em caráter privado, por delegação do poder público, das atividades extrajudiciais notariais e de registro. Apesar de o serviço ser público, deveria ser exercido em caráter privado por meio de delegação. Notário, ou tabelião , e oficial de registro ou registrador, são profissionais do Direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. Por isso o serviço notarial e registral é regido por normas do Direito Administrativo.
A Administração Pública atribui atividade própria a um ente, denominado delegatário. Estes são particulares que, ao desempenhar funções que caberiam ao Estado, colaboram com a administração pública, sem se enquadrar na definição de servidor público.”
II – Princípios do Registro Público – Lei 6.015/73
Inscrição A constituição, transmissão, modificação ou extinção de direitos reais sobre imóveis somente ocorre após a sua inscrição no cartório registral.
Publicidade Eficácia erga omnes, ou seja, permite que terceiros tomem conhecimento sobre o fato
Presunção Presumem-se como
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