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Direito Civil

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Por:   •  10/3/2015  •  304 Palavras (2 Páginas)  •  310 Visualizações

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Espécies de bens singulares

A doutrina classifica os bens singulares em:

■ simples, quando suas partes, da mesma espécie, estão ligadas pela

própria natureza, como um cavalo, uma árvore;

■ compostos, quando as suas partes se acham ligadas pela indústria

humana, como um edifício. “As coisas simples que formam a coisa

composta, mantendo sua identidade, denominam-se partes integrantes.

Se perdem a identidade, chamam-se partes componentes. As partes

integrantes, como as peças de máquinas, podem ser separadas do todo, as

componentes, como o cimento de uma parede, não”40.

■ 6.5.1.5.3. Bens coletivos

Os bens coletivos são chamados também de universais ou

universalidades e abrangem as:

■ universalidades de fato; e as

■ universalidades de direito.

São os que, sendo compostos de várias coisas singulares, se consideram

e m conjunto, formando um todo, uma unidade, que passa a ter

individualidade própria, distinta da dos seus objetos

■ 6.5.1.5.3.1. Universalidade de fato

O art. 90 do Código Civil considera universalidade de fato “a pluralidade

de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação

unitária”. Mencione-se, como exemplo, uma biblioteca, um rebanho, uma

galeria de quadros. Determinados bens só têm valor econômico e jurídico

quando agregados: um par de sapatos ou de brincos, por exemplo.

Acrescenta o parágrafo único do aludido dispositivo legal que os “bens

que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas

próprias”. A universalidade de fato distingue-se dos bens compostos pelo fato

de ser uma pluralidade de bens autônomos a que o proprietário dá uma

destinação unitária, podendo ser alienados conjuntamente, em um único ato,

ou individualmente, na forma do citado parágrafo único41.

■ 6.5.1.5.3.2. Universalidade de direito

Por sua vez, o art. 91 proclama constituir universalidade de direito “o

complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor

econômico”. É a hipótese da herança, do patrimônio, do fundo de comércio,

da massa falida etc. A distinção fundamental entre a universalidade de fato e

a de direito está em

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