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Direito Civil

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Por:   •  26/8/2013  •  582 Palavras (3 Páginas)  •  2.429 Visualizações

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Rui, casado com Amanda em regime de separação de bens faleceu ‘ab intestato’ em 20 de dezembro de

2008. Rui e Amanda tinham quatro filhos e o patrimônio deixado pelo ‘de cujus’ era composto por 3 imóveis

em Curitiba, uma casa em Florianópolis, um carro (todos adquiridos onerosamente na constância do

casamento), saldo de FGTS e valores em conta conjunta com sua esposa. Deixou também seguro de vida em

que indicou como beneficiária sua sobrinha Aline. Pergunta-se:

1-A quem caberá a administração provisória da herança? Explique sua resposta.

Em regra a administração provisória permanece com o herdeiro que detinha sua posse no momento da abertura da sucessão (art. 1.797, CC). Supondo que Amanda a detinha, será dela a administração provisória.

2-Supondo todos capazes, quem deverá ser nomeado inventariante? Explique sua resposta.

Pode ser nomeado o administrador provisório. No entanto, a regra é que o cônjuge supérstite seja nomeado

inventariante, no caso Amanda (art. 990, CPC).

3-Há bens que não precisam ser inventariados? Explique sua resposta.

Apenas o seguro destinado à sobrinha não precisa ser inventariado (art. 792, CC) e os valores existentes na conta corrente, uma vez que conjunta (obrigação solidária). Todo o restante precisará ser inventariado não aplicando as exceções estudadas.

4- Qual o prazo para abertura e finalização do inventário? Supondo que o cônjuge seja domiciliado na mesma

cidade em que você, haverá penalidade pela não observância do prazo de abertura do inventário?

O prazo para abertura do inventário é de sessenta dias a partir da abertura da sucessão, devendo ser finalizado em doze meses (art. 983, CPC). O professor deve verificar se os alunos identificaram se há penalidade no Estado para a não observação do prazo.

Questão Objetiva 1

(TJSP – 179o.) Assinale a afirmação incorreta:

a) Compete ao inventariante dativo ajuizar ações em nome do espólio e defendê-lo nas ações que forem

propostas em face dele. conforme arts. 990 e 991, CPC.

b) No inventário, não havendo concordância de todas as partes sobre pedido de pagamento feito por credor

do espólio, será ele remetido para os meios ordinários.

c) No inventário, a partilha, depois de transitada em julgado, poderá ser emendada nos mesmos autos para

corrigir erro de fato na descrição dos bens, desde que concordes todas as partes.

d) Reservados os bens para garantir os direitos de herdeiro excluído, a medida perderá eficácia se ele não

propuser a ação ordinária que lhe competir no prazo de trinta dias contados da intimação da decisão que

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