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Direito Civil

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Por:   •  1/9/2013  •  1.044 Palavras (5 Páginas)  •  263 Visualizações

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DIREITOS REAIS – INTRODUÇÃO

1. Conceito

O direito realou direito das coisas vem a ser um conjunto de normas que regem as relações jurídicas concernentes aos bens materiais ou imateriais suscetíveis de apropriação pelo homem1.

2. Teorias sobre a distinção entre direitos reais e pessoais

2.1 teoria unitária realista: procura unificar os direitos reais e obrigacionais a partir do critério do patrimônio, considerando que o direito das coisas e o direito das obrigações fazem parte de uma realidade mais ampla, que seria o direito patrimonial; entretanto, a diversidade de princípios que os orientam dificultam a sua unificação num só sistema;

2.2 teoriadualista ou clássica (mostra-se mais adequada à realidade); partindo-se da concepção dualista, pode-se dizer que o direito real apresenta características próprias que o distinguem dos direitos pessoais ou obrigacionais;

3. Diferenças entre direitos reais e pessoais

DIREITOS REAIS

DIREITOS PESSOAIS

Cabimento

Numerus Clausus

Numerus apertus

Quanto ao sujeito de direitos

Tem apenas sujeito ativo

Possui sujeito ativo e passivo

Quanto à ação

Contra quem detiver a coisa. Possui efeito erga omnes.

Ação pessoal contra um determinado indivíduo.

Quanto ao objeto

Coisas corpóreas e incorpóreas.

Prestação.

Quanto ao limite

limitado

ilimitado

Quanto ao modo de gozar o direito

Supõe exercício direto entre o titular e a coisa.

Exige intermediário.

Quanto ao abandono

Pode haver.

Não pode haver.

Quanto ao direito de seqüela e preferência

Pode haver.

Não pode haver.

Quanto à posse

Pode haver.

Não pode haver.

Quanto à extinção

Conserva-se até que haja uma situação contrária em proveito de outro titular.

Extingue-se pela inércia.

4. Princípios dos direitos reais

4.1 - princípio da aderência, especialização ou inerência – estabelece um vínculo ou uma relação entre o sujeito e a coisa, não dependendo da colaboração de nenhum sujeito passivo para existir; nos direitos pessoais, o vínculo obrigacional existente entre credor e devedor confere ao primeiro o direito de exigir a prestação prometida.

4.2 - princípio do absolutismo (Eficácia Erga Omnes) – os direitos reais exercem-se "erga omnes" (contra todos), que devem abster-se de molestar o titular; surge daí o direito de seqüela (ou "jus persequendi"), isto é, de perseguir a coisa e de reivindicá-la em poder de quem quer que esteja (ação real), bem como o direito de preferência (ou "jus praeferendi"); os direitos obrigacionais, por não estabelecerem vínculo dessa natureza, resolvem-se em perdas e danos e não se exercem contra todos, mas em face de um ou alguns sujeitos determinados (ação pessoal).

4.3 - princípio da publicidade ou da visibilidade – os direitos reais sobre imóveis só se adquirem depois da transcrição no Registro de Imóveis, do respectivo título; sobre móveis, só depois da tradição; sendo oponíveis "erga omnes", faz-se necessário que todos possam conhecer os seus titulares para não molestá-los; a transcrição e a tradição atuam como meios de publicidade da titularidade dos direitos reais; os pessoais ou obrigacionais seguem o princípio do consensualismo: aperfeiçoam-se com o acordo de vontades.

4.4 - princípio da taxatividade – o número dos direitos reais é limitado, taxativo (são somente os enumerados na lei - "numerus clausus"); no direito das obrigações não há essa limitação; existe um certo número de contratos nominados, previstos no texto legal, podendo as partes criar os chamados inominados; basta que sejam capazes e lícito o objeto; assim, contrapõe-se à técnica do "numerus clausus" a do "numerus apertus", para a consecução prática do princípio da autonomia da vontade.

4.5 - princípio da tipificação ou tipicidade – os direitos reais existem de acordo com os tipos legais; são definidos e enumerados determinados tipos pela norma, e só a estes correspondem os direitos reais, sendo pois seus modelos; nos obrigacionais, ao contrário, admitem-se, ao lado dos contratos típicos, os atípicos, em número ilimitado.

4.6 - princípio da perpetuidade – a propriedade é um direito perpétuo, pois não se perde

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