Direito Civil
Dissertações: Direito Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: m1p2s3 • 1/9/2013 • 1.044 Palavras (5 Páginas) • 263 Visualizações
DIREITOS REAIS – INTRODUÇÃO
1. Conceito
O direito realou direito das coisas vem a ser um conjunto de normas que regem as relações jurídicas concernentes aos bens materiais ou imateriais suscetíveis de apropriação pelo homem1.
2. Teorias sobre a distinção entre direitos reais e pessoais
2.1 teoria unitária realista: procura unificar os direitos reais e obrigacionais a partir do critério do patrimônio, considerando que o direito das coisas e o direito das obrigações fazem parte de uma realidade mais ampla, que seria o direito patrimonial; entretanto, a diversidade de princípios que os orientam dificultam a sua unificação num só sistema;
2.2 teoriadualista ou clássica (mostra-se mais adequada à realidade); partindo-se da concepção dualista, pode-se dizer que o direito real apresenta características próprias que o distinguem dos direitos pessoais ou obrigacionais;
3. Diferenças entre direitos reais e pessoais
DIREITOS REAIS
DIREITOS PESSOAIS
Cabimento
Numerus Clausus
Numerus apertus
Quanto ao sujeito de direitos
Tem apenas sujeito ativo
Possui sujeito ativo e passivo
Quanto à ação
Contra quem detiver a coisa. Possui efeito erga omnes.
Ação pessoal contra um determinado indivíduo.
Quanto ao objeto
Coisas corpóreas e incorpóreas.
Prestação.
Quanto ao limite
limitado
ilimitado
Quanto ao modo de gozar o direito
Supõe exercício direto entre o titular e a coisa.
Exige intermediário.
Quanto ao abandono
Pode haver.
Não pode haver.
Quanto ao direito de seqüela e preferência
Pode haver.
Não pode haver.
Quanto à posse
Pode haver.
Não pode haver.
Quanto à extinção
Conserva-se até que haja uma situação contrária em proveito de outro titular.
Extingue-se pela inércia.
4. Princípios dos direitos reais
4.1 - princípio da aderência, especialização ou inerência – estabelece um vínculo ou uma relação entre o sujeito e a coisa, não dependendo da colaboração de nenhum sujeito passivo para existir; nos direitos pessoais, o vínculo obrigacional existente entre credor e devedor confere ao primeiro o direito de exigir a prestação prometida.
4.2 - princípio do absolutismo (Eficácia Erga Omnes) – os direitos reais exercem-se "erga omnes" (contra todos), que devem abster-se de molestar o titular; surge daí o direito de seqüela (ou "jus persequendi"), isto é, de perseguir a coisa e de reivindicá-la em poder de quem quer que esteja (ação real), bem como o direito de preferência (ou "jus praeferendi"); os direitos obrigacionais, por não estabelecerem vínculo dessa natureza, resolvem-se em perdas e danos e não se exercem contra todos, mas em face de um ou alguns sujeitos determinados (ação pessoal).
4.3 - princípio da publicidade ou da visibilidade – os direitos reais sobre imóveis só se adquirem depois da transcrição no Registro de Imóveis, do respectivo título; sobre móveis, só depois da tradição; sendo oponíveis "erga omnes", faz-se necessário que todos possam conhecer os seus titulares para não molestá-los; a transcrição e a tradição atuam como meios de publicidade da titularidade dos direitos reais; os pessoais ou obrigacionais seguem o princípio do consensualismo: aperfeiçoam-se com o acordo de vontades.
4.4 - princípio da taxatividade – o número dos direitos reais é limitado, taxativo (são somente os enumerados na lei - "numerus clausus"); no direito das obrigações não há essa limitação; existe um certo número de contratos nominados, previstos no texto legal, podendo as partes criar os chamados inominados; basta que sejam capazes e lícito o objeto; assim, contrapõe-se à técnica do "numerus clausus" a do "numerus apertus", para a consecução prática do princípio da autonomia da vontade.
4.5 - princípio da tipificação ou tipicidade – os direitos reais existem de acordo com os tipos legais; são definidos e enumerados determinados tipos pela norma, e só a estes correspondem os direitos reais, sendo pois seus modelos; nos obrigacionais, ao contrário, admitem-se, ao lado dos contratos típicos, os atípicos, em número ilimitado.
4.6 - princípio da perpetuidade – a propriedade é um direito perpétuo, pois não se perde
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