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Direito Civil

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Por:   •  5/9/2013  •  4.951 Palavras (20 Páginas)  •  317 Visualizações

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A FAMÍLIA E DA UNIÃO ESTÁVEL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E NO NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

“Refletir sobre a dimensão jurídica da família corresponde, também, verificar um ente familiar ‘sui generis’. O aprendizado jurídico formal instala-se, a seu modo e respeitadas as suas peculiaridades, numa casa e compõe-se, sob seus singulares, uma ‘família’. Trata-se da ‘casa’, na qual, em seu interior, são formados mentes e corações que operarão junto com o Direito. (...) O presente milênio principia por enterrar o legado alienante do século XVIII ’

1. INTRODUÇÃO

A família é uma das mais antigas e importantes instituições humanas e, para tanto, possui forte função social – é preponderante na estruturação da sociedade. Dada sua importância, a família tem sofrido alterações com o passar dos tempos, sendo sempre alterada em função das mudanças sociais.

No vocabulário jurídico de De Plácido e Silva, de 1978, nos deparamos com o seguinte conceito de família: “Derivado do latim família, de famel (escravo, doméstico), é geralmente tido em sentido restrito, como a sociedade matrimonial, da qual o chefe é o marido, sendo mulher e filho associados dela. Neste sentido, então, família compreende simplesmente os cônjuges e sua progênie. E se constitui, desde logo, pelo casamento.”.

Partindo desse conceito, sem sequer se fazer necessária outra definição de um dicionário atual, basta que nós o comparemos com nossos próprios entendimentos, mesmo que os mais simples, para que percebamos o salto conceitual de outra época pra cá: a diversidade gritante entre as definições de uma família em distintas fases do Direito brasileiro.

Durante muito tempo, a nossa legislação entendeu como “família” apenas aquelas que fossem constituídas pelo casamento, negando efeitos jurídicos à união livre e traduzindo essa posição no antigo Código Civil.

Com a Constituição Federal de 1988 e, posteriormente, com o Código Civil de 2002, a sociedade recebeu um novo conceito de família, passando a admitir a união estável e regularizando relações que antes eram tidas como concubinatos.

Este trabalho tem objetivo de analisar esse conceito, entender o que é a união estável e como ela se dá, tentando observar suas características, seu histórico, seus efeitos jurídicos, suas semelhanças e diferenças do casamento e sua real conceituação, além das garantias que a legislação atual tem a oferecer a este antigo fato social.

2. BREVE HISTÓRICO DA UNIÃO ESTÁVEL

Como se sabe, desde a antiguidade já existiam relações distintas daquela tida como aceitável para os fins dos costumes.

A união de casais, fora daqueles preceitos, era um fato social. Ela poderia efetivar-se entre homem e mulher livres, de qualquer estado civil, ou de homem e mulher que não possuíssem qualquer anterior vínculo. Mas, de qualquer maneira, para os efeitos da época, constituía esse relacionamento irregularidade, imoralidade.

Como já foi possível perceber, a jurisprudência brasileira, durante muito tempo, foi vacilante nesta matéria, sobretudo em um país como o Brasil, no qual grande percentual da população é historicamente formado de uniões sem casamento.

Essa posição dogmática é explicada pela forte influência da Igreja Católica na sociedade e da sua posição, que como sabemos, sempre foi contra uniões que não as formadas pelo casamento.

Com isso, coube à doutrina, a partir da metade do século XX, tecer posições em favor dos direitos dos concubinos, preparando terreno para a jurisprudência e para a alteração legislativa. E assim, por longo período, os tribunais passaram a reconhecer estes direitos dentro da esfera obrigacional, mas a conquista dessas uniões dentro do direito de família foi construída aos poucos.

Assim, necessidades da vida e razões de equidade prepararam caminho para decisões homogêneas e solidificadas em matéria de concubinato ou de união estável e estas, por sua vez, para a posição legislativa definitiva de proteção aos efeitos da união livre na Constituição e na legislação atuais.

Com a Constituição promulgada em 1988, logo após o fim do período de exceção que o Brasil vinha vivendo naqueles últimos anos, a sociedade viu surgir um novo espírito de democracia. Muitos costumes tidos como arcaicos foram revolucionados, muitos conceitos que até então estavam sedimentados num processo de alheamento social foram reformulados, deixando de basearem em nacionalismos exacerbados e retrógrados. E é nessa esteira dos variados e multifacetados acontecimentos que o concubinato subiu ao seu degrau mais alto: adquiriu o status de formador da entidade familiar, merecendo a proteção do Estado, conforme o § 3º do artigo 226: “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

O fato é que família é um fenômeno social que sempre preexistiu ao casamento, é um fato natural. E a sociedade, em determinado momento histórico, instituiu o casamento como regra de conduta. E foi a partir daí que surgiu a problemática da união conjugal sem casamento.

3. O CONCEITO DE FAMÍLIA

Para entender o que é união estável é preciso primeiro compreender o que é família – e definir qualquer um dos dois, na sociedade atual, não é uma questão simples. Conceituar união estável começa e termina por entender o que é uma entidade familiar.

Entre os vários organismos sociais e jurídicos, o conceito, a compreensão e a extensão de família são os que mais se alteraram no curso dos tempos. Nesse alvorecer de mais de um século, a sociedade de mentalidade urbanizada, embora não necessariamente urbana, cada vez mais globalizada pelos meios de comunicação, pressupõe e define uma modalidade conceitual de família bastante distante das civilizações do passado.

Aqui no Brasil, a Constituição de 1988 representou, sem dúvida, o grande divisor de águas no direito privado, sobretudo no direito de família. O reconhecimento da união estável como entidade familiar abriu esse caminho com um grande passo jurídico e sociológico em nosso meio.

Com a gradual evolução da legislação, a partir do momento em que a família deixou de ser, essencialmente, o núcleo econômico e de reprodução para ser o espaço do afeto e do amor, surgiram novas e várias representações sociais para ela. O art. 226 da Constituição enumera três: o casamento, a união estável e qualquer dos pais que viva com seus descendentes. Mas

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