Direito Civil
Artigos Científicos: Direito Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Mari13 • 11/9/2013 • 924 Palavras (4 Páginas) • 323 Visualizações
CONCEITO.
Clóvis Beviláqua. - O complexo das normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas
suscetíveis de apropriação pelo homem.
Orlando Gomes. - O Direito das Coisas regula o poder dos homens sobre os bens e os modos de sua
utilização econômica.
2.1 Bens ̸= Coisas.
Bens - realidades materiais e imateriais Coisas - apenas realidades materiais (corpóreas).
Relação de gênero e espécie entre bem e coisa. Orlando Gomes.
Nem todos os bens corpóreos ou incorpóreos são considerados coisas (= bens corpóreos com valor
econômico), só aqueles suscetíveis de apropriação e que podem constituir objeto de direito.
2.2 O termo Direito Real.
Objetivamente pode ser considerado como sinônimo de Direito das Coisas.
Subjetivamente é o poder jurídico da pessoa sobre a coisa, independente de intermediário, tendo a
coletividade como sujeito passivo da relação. (Exemplo: Propriedade).
2.3 Direitos Reais ̸= Direitos Pessoais (ou obrigacionais).
Tem por objeto um bem;
Tem por objeto uma prestação humana.
Teoria Realista - Seria o poder imediato da pessoa sobre a coisa;
Teoria Personalista - Existiria uma relação jurídica entre pessoas, como ocorre no direito obrigacional,
ou seja, a sociedade seria uma espécie de sujeito passivo da relação e o titular de direitos reais o sujeito
ativo.
Teoria Eclética - Concilia as duas correntes anteriores, combinando o poder imediato e direto sobre a
coisa e a sua oponibilidade erga omnes.
2.3.1 Características.
Oponibilidade erga omnes. Respeito de todos. Não é exclusiva dos Direitos Reais, comum aos Direitos
da Personalidade.
Direito de Seqüela (jus persequendi).
2.4 Conseqüência de sua oponibilidade erga omnes.
Prerrogativa concedida ao titular de direito real de seguir a coisa nas mãos de quem quer que a
detenha, onde quer que ela se encontre, de apreendê-la para sobre ela exercer o seu direito real. O vínculo
dela não se desliga.
A seqüela se relaciona ao princípio da inerência ou aderência, no sentido do direito real aderir à coisa
e a perseguir.
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A seqüela é característica privativa dos direitos reais, pois um objeto determinado é vinculado à
atuação do seu titular.
Em razão da seqüela, encontrando-se o bem previamente afetado ao poder de seu titular, a sua atuação
será automática, independentemente da pessoa que tenha ingerência atual sobre a coisa.
2.5 Publicidade.
Decorrente do direito de seqüela. Nos Direitos Reais cabe a sociedade o dever negativo, portanto,
devendo ser o conhecimento da existência e titularidade daquele direito acessível a todos.
Os bens móveis demandam a tradição para serem onerados, enquanto os bens imóveis exigem o registro
público dos ônus reais.
2.6 Exclusividade.
Diz-se não poder existir dois direitos reais, de igual conteúdo, sobre a mesma coisa. No entanto, há
exceções (Exemplo: a instituição de duas hipotecas sobre um mesmo bem, o que é perfeitamente cabível ).
2.7 Preferência.
A preferência é uma característica predominante nos direitos reais de garantia e consiste no privilégio
do titular do direito real em obter o pagamento de um débito com o valor do bem aplicado exclusivamente
à sua satisfação.
Havendo o concurso de diversos credores, a coisa dada em garantia é subtraída da execução coletiva,
pois o credor real prefere aos demais que tenham apenas direito pessoal contra o devedor ( Art. 961, do
CC), ou mesmo direito real de inscrição posterior.
A preferência do direito real localiza-se apenas no valor dos bens especicamente afetados para o
pagamento da dívida. No tocante ao restante do patrimônio do devedor, não subsiste qualquer preferência
(Art. 1430, CC).
No concurso entre diversos titulares de direitos reais sobre o mesmo bem (Exemplo: várias hipotecas
sobre o mesmo imóvel), prevalece o direito ao crédito por parte daquele que registrou o direito real com
antecedência (art. 1.476 E 1.477, CC).
2.8 Taxatividade dos Direitos Reais e Princípio numerus clausus.
Tendo em vista o efeito erga omnes dos Direitos Reais, não é possível o reconhecimento jurídico destes
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