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Direito Civil

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Por:   •  11/9/2013  •  924 Palavras (4 Páginas)  •  316 Visualizações

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CONCEITO.

Clóvis Beviláqua. - O complexo das normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas

suscetíveis de apropriação pelo homem.

Orlando Gomes. - O Direito das Coisas regula o poder dos homens sobre os bens e os modos de sua

utilização econômica.

2.1 Bens ̸= Coisas.

Bens - realidades materiais e imateriais Coisas - apenas realidades materiais (corpóreas).

Relação de gênero e espécie entre bem e coisa. Orlando Gomes.

Nem todos os bens corpóreos ou incorpóreos são considerados coisas (= bens corpóreos com valor

econômico), só aqueles suscetíveis de apropriação e que podem constituir objeto de direito.

2.2 O termo Direito Real.

Objetivamente pode ser considerado como sinônimo de Direito das Coisas.

Subjetivamente é o poder jurídico da pessoa sobre a coisa, independente de intermediário, tendo a

coletividade como sujeito passivo da relação. (Exemplo: Propriedade).

2.3 Direitos Reais ̸= Direitos Pessoais (ou obrigacionais).

Tem por objeto um bem;

Tem por objeto uma prestação humana.

Teoria Realista - Seria o poder imediato da pessoa sobre a coisa;

Teoria Personalista - Existiria uma relação jurídica entre pessoas, como ocorre no direito obrigacional,

ou seja, a sociedade seria uma espécie de sujeito passivo da relação e o titular de direitos reais o sujeito

ativo.

Teoria Eclética - Concilia as duas correntes anteriores, combinando o poder imediato e direto sobre a

coisa e a sua oponibilidade erga omnes.

2.3.1 Características.

Oponibilidade erga omnes. Respeito de todos. Não é exclusiva dos Direitos Reais, comum aos Direitos

da Personalidade.

Direito de Seqüela (jus persequendi).

2.4 Conseqüência de sua oponibilidade erga omnes.

Prerrogativa concedida ao titular de direito real de seguir a coisa nas mãos de quem quer que a

detenha, onde quer que ela se encontre, de apreendê-la para sobre ela exercer o seu direito real. O vínculo

dela não se desliga.

A seqüela se relaciona ao princípio da inerência ou aderência, no sentido do direito real aderir à coisa

e a perseguir.

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A seqüela é característica privativa dos direitos reais, pois um objeto determinado é vinculado à

atuação do seu titular.

Em razão da seqüela, encontrando-se o bem previamente afetado ao poder de seu titular, a sua atuação

será automática, independentemente da pessoa que tenha ingerência atual sobre a coisa.

2.5 Publicidade.

Decorrente do direito de seqüela. Nos Direitos Reais cabe a sociedade o dever negativo, portanto,

devendo ser o conhecimento da existência e titularidade daquele direito acessível a todos.

Os bens móveis demandam a tradição para serem onerados, enquanto os bens imóveis exigem o registro

público dos ônus reais.

2.6 Exclusividade.

Diz-se não poder existir dois direitos reais, de igual conteúdo, sobre a mesma coisa. No entanto, há

exceções (Exemplo: a instituição de duas hipotecas sobre um mesmo bem, o que é perfeitamente cabível ).

2.7 Preferência.

A preferência é uma característica predominante nos direitos reais de garantia e consiste no privilégio

do titular do direito real em obter o pagamento de um débito com o valor do bem aplicado exclusivamente

à sua satisfação.

Havendo o concurso de diversos credores, a coisa dada em garantia é subtraída da execução coletiva,

pois o credor real prefere aos demais que tenham apenas direito pessoal contra o devedor ( Art. 961, do

CC), ou mesmo direito real de inscrição posterior.

A preferência do direito real localiza-se apenas no valor dos bens especicamente afetados para o

pagamento da dívida. No tocante ao restante do patrimônio do devedor, não subsiste qualquer preferência

(Art. 1430, CC).

No concurso entre diversos titulares de direitos reais sobre o mesmo bem (Exemplo: várias hipotecas

sobre o mesmo imóvel), prevalece o direito ao crédito por parte daquele que registrou o direito real com

antecedência (art. 1.476 E 1.477, CC).

2.8 Taxatividade dos Direitos Reais e Princípio numerus clausus.

Tendo em vista o efeito erga omnes dos Direitos Reais, não é possível o reconhecimento jurídico destes

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