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Direito Civil

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Por:   •  14/9/2013  •  4.860 Palavras (20 Páginas)  •  415 Visualizações

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Tema

PESSOA NATURAL – SEGUNDA PARTE – O FIM DA PERSONALIDADE CIVIL.

Objetivos

• Compreender a importância do nome civil como elemento externo distintivo da personalidade jurídica da pessoa.

• Identificar os diversos estados civis da pessoa natural e o tratamento reservado pelo Código Civil brasileiro. A polêmica da alteração do registro civil do transexual.

• Identificar nos dispositivos legais a regulação do estado civil .

• Introduzir os conceitos jurídicos relativos ao fim da personalidade civil.

• Compreender o significado e a aplicação do instituto da comoriência.

• Identificar e caracterizar os efeItos jurídicos da ausência e da morte presumida no Código Civil.

Estrutura do Conteúdo

1. O nome civil. Registro civil.

2. Alteração do registro civil.

3. O estado civil e domicílio civil.

4. Comoriência e ausência: caracterização e efeitos jurídicos.

5. Declaração da ausência: finalidade

6. Morte presumida: caracterização.

O texto abaixo apresentado trata-se tão somente de um referencial sugerido ao professor para orientar o fluxo do conteúdo a ser ministrado ao longo das aulas acima referidas:

O NOME CIVIL. REGISTRO CIVIL.

Para o Direito, existem então as pessoas naturais – seres humanos que, enquanto pessoas, têm reconhecida sua personalidade – e as pessoas jurídicas – entes formados pela associação de indivíduos ou de patrimônio voltada para determinado fim comum a que o Direito ressalva uma personalidade jurídica independente das de seus idealizadores. Neste ponto o professor deve focar na pessoa natural.

O registro civil do nascimento da pessoa natural dota de formalidade e publicidade aquele fato jurídico que é o nascimento com vida, início da personalidade civil; apresenta o indivíduo à sociedade, dando eficácia à sua personalidade. Neste sentido, sua natureza é declaratória, afinal, “a pessoa humana dele não precisa para receber a sua qualidade de pessoa, [...]. Assim, a personalidade civil começa do nascimento com vida [...]”.

Ao nascer, como ao longo da existência, a pessoa possui determinadas características que a qualificam juridicamente. Ao complexo de atributos, com efeitos jurídicos, que determina a condição da pessoa perante a sociedade, chamamos estado. Diz-se estado civil a posição jurídica que alguém ocupa, em determinado momento, dentro do ordenamento jurídico. Segundo o Prof. Francisco Amaral:

O estado nasce de fatos jurídicos, como o nascimento, a idade, a filiação, a doença; de atos jurídicos, como o casamento, a emancipação; de decisões judiciais, como a separação, o divorcio, a interdição. Tais circunstancias levam a caracterização de três estados: o familiar, o político e o pessoal ou individual.

Para o Direito Civil, importa o estado do indivíduo de filho, de solteiro, casado, viúvo, separado ou divorciado – tudo isso gera efeitos jurídicos no âmbito do direito de família –, como também importa o estado de maior idade, menor idade, emancipação, interdição, ausência, sexo masculino ou feminino – gerando efeitos no âmbito dos direitos da personalidade. O estado político, de brasileiro ou estrangeiro, importa ao direito constitucional. Em relação ao nosso estudo, destaca-se o estado individual, em que se enquadra o sexo (status sexual).

Os estados individuais, em geral, são atributos da personalidade, ou seja, integram-na. E, por isso, são protegidos pelos direitos da personalidade. Além disso, “é também objeto de um direito subjetivo, o direito de estado, que protege o interesse da pessoa no reconhecimento e no gozo desse estado” . Amaral releva, ainda, o fato de constituir um direito absoluto, oponível a toda a sociedade, que, portanto, todos devem respeitar; e público por ser reconhecido e protegido pelo Estado.( AMARAL, Francisco. Direito Civil: introdução. 2ª ed. aum. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 1998)

O registro gera a presunção relativa do estado da pessoa, vez que é ele que dota de oponibilidade erga omnes as situações jurídicas da pessoa perante a sociedade. Contudo, nem sempre a realidade jurídica retrata a realidade fática e, por isso, existem as ações de estado, afinal, é muitas vezes necessário “defender seu estado contra eventuais atentados aos direitos dele decorrentes” . Elas têm por objetivo criar, modificar ou extinguir um estado – e aí, a sentença será constitutiva –; ou reconhecer um estado pré-existente o guarnecendo de eficácia jurídica – quando a sentença será declaratória.

A QUESTÃO DO TRANSEXUAL

Ocorre que, o transexual, quando do seu nascimento, no registro civil, foi classificado segundo o seu aspecto sexual anatômico externo como pertencente a um dos sexos, ou feminino ou masculino. Este, assentado em registro público, é o sexo civil. Porém, ressalvamos, neste momento, que a avaliação da fisionomia não é a única para a determinação do sexo de um indivíduo, como explicitado no primeiro capítulo do presente estudo. A averiguação do status sexual requer a conjugação dos aspectos biológico, psíquico e comportamentais. Somente o conjunto desses aspectos será capaz de apontar com maior fidelidade e compromisso a qual dos dois sexos pertence a pessoa. A regra, contudo, é que os três aspectos correspondam revelando uma identidade sexual, mas esta convergência harmônica pode não ocorrer.

No caso do transexual operado, que possuía, em primeiro plano aquela inadequação corporal com a psiquê, o sexo civil, determinando comportamento na vida civil, na esfera jurídica e social em geral, imporá barreira para a realização da identidade sexual da pessoa.

Existe um interesse juridicamente relevante no gozo da identidade sexual. O conteúdo de tal interesse da pessoa é representado, essencialmente, no reconhecimento, sob todos os aspectos da vida social, privada e pública, como sendo a mesma pertencente ao próprio sexo.

Com o transexual

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