Direito Civil
Trabalho Escolar: Direito Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: carolarede1 • 17/9/2013 • 823 Palavras (4 Páginas) • 326 Visualizações
Direito Civil V – Família
- Conceito de Direito de Família
O ramo do Direito que disciplina as relações pessoais e ou patrimoniais de pessoas vinculada pelo parentesco, casamento, união estável, afinidade ou afetividade.
- Evolução
- Constituição Federal
- Princípios do Direito de Família
1ª Dimensão/Fundamental ->
• Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
Art. 1.º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III – a dignidade da pessoa humana;
• Princípio da Solidariedade
Art. 3.º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges
• Princípio da Isonomia
Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
• Vide art. 226, § 5.º, da CF.
• Da eficácia do casamento: vide arts. 1.565 a 1.570 do CC.
Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.
Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.
Art. 226. CF A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 5.º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
• Direitos e deveres dos cônjuges: arts. 1.565 e s. do CC.
Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
• Vide art. 227, § 6.º, da CF.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 6.º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
• Vide art. 20 da Lei n. 8.069, de 13-7-1990 (ECA).
• Vide arts. 5.º e 6.º da Lei n. 8.560, de 29-12-1992
• Princípio da Paternidade Responsável
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 7.º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
• Princípio da Pluralidade de Entidades
A Constituição reconhece qualquer agrupamento de pessoas como entidade familiar.
Afinidade -> Cunhado, cunhada, sogra...
Afetividade ->
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1.º O casamento é civil e gratuita a celebração.
• Sobre o casamento: arts. 67 e s. da Lei n. 6.015, de 31-12-1973, e arts. 1.511 e s. do CC.
§ 2.º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
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