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Direito Civil

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Por:   •  17/9/2013  •  7.559 Palavras (31 Páginas)  •  500 Visualizações

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DIREITO CIVIL - 1. NOÇÕES INICIAIS E CONCEITOSDocument Transcript

1. Página |1 MANUAL ESTUDANTE DE DIREITO JEAN CARLOS BARBI DIREITO CIVIL PARTE GERAL NOÇÕES INICIAIS E CONCEITOS SUMÁRIO 1. CONCEITO 2 1.1. DEFINIÇÃO ETIMOLÓGICA DE DIREITO 3 1.2. DEFINIÇÃO SEMÂNTICA DE DIREITO 3 2. INTRUMENTO DE CONTROLE SOCIAL 5 2.1. DIREITO E RELIGIÃO 6 2.2. DIREITO E MORAL 6 2.3. DIREITO E REGRAS DE TRATO SOCIAL 9 3. ACEPÇÕES DO DIREITO 10 3.1. DIREITO OBJETIVO 10 3.2. DIREITO SUBJETIVO 10 3.2.1. Estrutura Dos Direitos Subjetivos 13 3.2.2. Classificação Dos Direitos Subjetivos 14 3.3. DIREITO NATURAL 17 3.4. DIREITO POSITIVO 18 3.4.1. Direito Público 22 3.4.2. Direito Privado 22 3.4.3. Direito Nacional 23 3.4.4. Direito Internacional 23 4. BIBLIOGRAFIA 23 Manual Estudante de Direito Direito Civil – Parte Geral 1. Noções Iniciais e Conceitos Jean Carlos Barbi 2010

2. Página |2 DIREITO CIVIL PARTE GERAL NOÇÕES INICIAIS E CONCEITOS 1. CONCEITO Conceituar direito não é fácil como se parece, não é tarefa simples, tendo em vista a quantidade de visões ideológicas que envolvem a doutrina jusfilosófica na espécie, existindo uma infinidade de escolas de pensamento, cada uma com seu próprio conceito. Radbruch conceituava direito como “o conjunto das normas gerais e positivas, que regulam a vida social”. Para se conceituar direito, é preciso entender que sua característica principal é ser essencialmente humana, instrumento necessário para o convívio social. Quando o Homem vive sozinho não é necessário delimitar os direitos e deveres, mas sendo do instinto do homem ser gregário, é um ser eminentemente social, não só pelo instinto sociável, mas também por força de sua inteligência que lhe demonstra que é melhor viver em sociedade para atingir seus objetivos, mas ao passo que se passa a viver em sociedade, surge a necessidade social de se implantarem regras de conduta, em virtude disso estabelecem os indivíduos entre si relações de coordenação, subordinação, integração e delimitação, relações essas que não se dão sem o concomitante aparecimento de normas de organização de conduta social. O direito enquanto norma, não pode prescindir da interferência intersubjetiva de indivíduos. Isso significa que não há em falar em direito sem alteridade, isto é, a relação com o outro, valendo ser invocado o brocardo latino ubi homo, ibi jus (onde há homem há direito). Sendo o direito meio para a harmonia social, preservando a paz e a boa fé, mediante o estabelecimento de regras de conduta, com sanção institucionalizada. Manual Estudante de Direito Direito Civil – Parte Geral 1. Noções Iniciais e Conceitos Jean Carlos Barbi 2010

3. Página |3 Sendo a presença da sanção, ainda que difusa ou implícita pela analise hermenêutica do sistema, é um elemento importante para a compreensão efetiva da norma jurídica. Para Limongi França o conceito de direito é “o conjunto das regras sociais que disciplinam as obrigações e poderes referentes à questão do meu e do seu, sancionadas pela força do Estado e dos grupos intermediários”. Nesse conceito encontram se os quatros aspectos fundamentais do Direito: 1. A norma agendi: “conjunto de regras sociais”; 2. A facultas agendi: “que disciplinam as obrigações e poderes”; 3. O direito como o justo: “referentes à questão do meu e do seu”; 4. A sanção de direito: “sancionadas pela força do Estado e dos seus grupos intermediários”. 1.1. DEFINIÇÃO ETIMOLÓGICA DE DIREITO A palavra direito vem do latim directum, que significa aquilo que é reto. Directum, por sua vez, vem do particípio passado do verbo dirigere que significa dirigir, alinhar. O termo direito foi introduzido, com esse sentido, já na Idade Média, aproximadamente no século IV. A palavra usada pelos romanos era ius. Quanto a esta, os filólogos não se entendem. Para alguns, ius vem de iussum, particípio passado do verbo iubere, que quer dizer mandar, ordenar. O radical, para eles, seria sânscrito, Yu (vínculo). Para outros, ius estaria ligado a iustum, aquilo que é justo, tendo seu radical no védico Yos, significando aquilo que é bom. As várias línguas ocidentais usam o mesmo radical - aquilo que é reto, correto - para identificar o termo direito. Em francês, droit; em alemão, Recht; em espanhol, derecho; em italiano, diritto; em russo, pravo, também significando o que é correto; em inglês, right, apesar de mais usado o termo law, do latim lex — lei. 1.2. DEFINIÇÃO SEMÂNTICA DE DIREITO A semântica procura definir "direito" por seus vários sentidos. Assim, primeiramente, a palavra significa aquilo que é reto; em segundo lugar, aquilo que é Manual Estudante de Direito Direito Civil – Parte Geral 1. Noções Iniciais e Conceitos Jean Carlos Barbi 2010

4. Página |4 conforme às leis; em terceiro lugar, conjunto de leis; em quarto, a ciência que estuda as leis; em quinto, a faculdade, o poder de cada indivíduo de exigir o que é seu. Vistas as definições nominais, passemos às definições reais. As definições reais ou lógicas fixam a essência do objeto, fornecendo suas características básicas, procurando seu gênero próximo e sua diferença específica. Definindo direito desta forma, teríamos um milhão de definições conforme o autor. Examinemos alguns. Para Caio Mário, "é o princípio de tudo o que é bom e justo para a adequação do homem à vida social". Radbruch define direito como "o conjunto das normas gerais e positivas, que regulam a vida social". Segundo Paulo Nader, "é um conjunto de normas de conduta social, imposto coercitivamente pelo Estado, para a realização da segurança, segundo os critérios de Justiça". Na definição de Paulo Nader, de Radbruch e de Caio Mário, temos o gênero próximo: princípio de tudo o que é bom e justo e conjunto de normas, o que aproxima o Direito da Moral, da Religião e da Etiqueta. Mas apenas na definição de Paulo Nader e de Radbruch temos a diferença específica: imposto coercitivamente pelo Estado — normas positivas, o que diferencia o Direito da Moral, da Religião e das normas de trato social, também denominadas Etiqueta. Todas essas definições apenas denotam um dos sentidos da palavra direito, ou seja, direito enquanto norma, princípio. Há, entretanto, outras definições reais que ficaram famosas, ao longo da história. Para Celso, jurisconsulto romano do século I d.C, "O direito é a arte do bom e do justo". Na opinião de Dante, poeta italiano do século XIII, "O direito é a proporção real e pessoal de um homem em relação a outro, que, se observada, mantém a sociedade em ordem; se corrompida, corrompe-a". Segundo Hugo Grócio, jurisconsulto holandês do século XVII, "o direito é o conjunto de normas ditadas pela razão e sugeridas pelo appetitus

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