Direito Civil
Casos: Direito Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: CAPEZ • 18/9/2013 • 2.706 Palavras (11 Páginas) • 537 Visualizações
Direito Civil – 04/03/2013
Contratos
Fontes das obrigações – Ato Ilícito
- Declaração unilateral de vontade
- Contratos
Condições de validade
De ordem geral (art. 104 CC):
a- Capacidade do agente;
b- Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
c- Forma prescrita ou não defesa em Lei.
De ordem especial – consentimento recíproco (acordo de vontades)
Autonomia da vontade – Significa que as partes são livres para contratar assumindo direitos e obrigações, sem qualquer interferência do Estado (arts.421 à 425 CC).
Supremacia da Ordem publica – Limita o principio da autonomia da vontade, dando prevalência ao interesse publico.
Consensualismo – Basta o acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa, o aperfeiçoamento do contrato (consensuais).
*Exceções: os contratos de natureza real, como exemplo, depósito, comodato, etc.
Relatividade dos contratos – Funda-se na ideia de que os efeitos dos contratos só se produzem em relação às partes, não afetando terceiros, salvo algumas exceções consignadas na lei (estipulações em favor de terceiros).
Obrigatoriedade dos contratos - Decorre da convicção de que o acordo de vontades faz lei entre as partes (Pacta sunt servanda), não podendo ser alterado nem pelo juiz.
Revisão dos contratos – Opõe-se ao da obrigatoriedade, pois permite aos contratantes recorrerem ao Judiciário para obter alteração da convenção e condições mais humanas, se a prestação se tornar excessivamente onerosa em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis (Art. 478 e 480 CC).
*Cláusula rebus sic stantibus (teoria da imprevisão).
Boa fé - Exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e o comprimento (art.422 CC).
Funções - A interpretação dos contratos exerce função objetiva e subjetiva. Nos contratos escritos, a análise do texto (interpretação objetiva) conduz à descoberta da intenção das partes (interpretação subjetiva), alvo principal da operação.
* O Código Civil deu prevalência à teoria da vontade sobre a da declaração (art. 122 CC).
Princípios básicos
a)Boa fé – deve o interprete presumir que os contratantes procedem com lealdade, pois a boa-fé se presume (arts. 113 e 422)
b)Conservação do contrato - se uma cláusula contratual permitir duas interpretações diferentes, prevalecerá a que possa produzir algum efeito.
Regras interpretativas
>Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente (art. 423).
>A transação interpreta-se restritivamente (art. 843).
>A fiança não admite interpretação extensiva (art. 819).
>Prevalecerá a interpretação da cláusula testamentaria que melhor assegure a observância da vontade do testador (art. 1.899).
Pactos sucessórios – Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva, dispõe o art. 426 do Código Civil, afastando a sucessão contratual.
O nosso ordenamento só admite duas formas de sucessão causa mortis:a legitima e a testamentária.
No Código Civil de 2002, somente a partilha inter vivos, permitida no art. 2018, pode ser considerada exceção à norma do art. 426.
Direito – 11/03/13
Interpretação dos Contratos
Conceito e extensão-
O contrato origina-se de ato volitivo e por isso requer sempre uma interpretação, uma vez que nem sempre o contrato traduz a exata vontade das partes;
>Classificação Contratos
1-Transferência de propriedade
2-Transferência de posse
Quanto as obrigações assumidas (efeitos)
• Unilaterais: contrato de doação pura e simples.
• Bilaterais ou sinalagmáticos: contrato de compra e venda.
• Plurilaterais: contrato de sociedade.
• Gratuitos: Quando apenas uma das partes aufere benefícios, enquanto a outra parte suporta o ônus, ficando caracterizada uma diminuição patrimonial unilateral. Ex.: Doação pura.
• Onerosos: São aqueles em que ambas as partes auferem benefícios e suportam ônus. Ex.:Compra e venda. Quando o negocio jurídico é oneroso o patrimônio de ambas as partes é afetado.
• Comutativos: Aqueles em que as obrigações são conhecidas pelas partes e guardam relação de equivalência entre si. Ex.: Contrato de compra e venda.
• Aleatórios: Aqueles em que uma das prestações não é conhecida, dependendo de um risco futuro e incerto. Ex.: Contrato de seguro, jogo e aposta.
Quanto a formação:
• Paritários: Aqueles em que as cláusulas podem ser discutidas, pois as partes estão em situação de igualdade.
• De adesão ou por adesão: O contrato é imposto sem possibilidade de discussão de suas cláusulas; não há livre debate entre as partes, apenas a sujeição de uma das partes ao conteúdo imposto por outra.
• Contrato-tipo: Cláusulas pré-redigidas, como exemplo, formulários ou em série.
Quanto ao momento de sua execução:
• Execução instantânea: Contratos que se consumam num só ato. Ex.: Compra e venda avista.
• Execução diferida: A prestação de uma das partes não
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