Direito Civil
Pesquisas Acadêmicas: Direito Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: afgattini • 19/9/2013 • 1.435 Palavras (6 Páginas) • 283 Visualizações
Direito das Coisas
Conceito: “O direito das coisas regula o poder dos homens sobre os bens e os modos de utilização econômica.”
Obs: Os bens devem ter um valor econômico e podem ser material ou imaterial.
Teoria Realista: considera o direito real como poder imediato da pessoa sobre a coisa (condutas intersubjetivas).
Teoria Personalista: nos direitos reais há uma relação jurídica entre as pessoas com um sujeito passivo universal (coletividade).
Obs: O sujeito passivo universal só será conhecido quando alguém violar o direito real, daí então esse direito se tornará um direito passivo determinado.
Características: oponibilidade erga omnes (para todos); direito de sequela, preferência, taxatividade.
a) Oponibilidade Erga Omnes (opor contra todos): direito que se tem de se opor contra todos que intervier contra os direitos sobre a coisa.
b) Direito de sequela: direito de perseguir e reaver a coisa de quem quer que a possua.
c) Direito de preferência: ordem de credores
1º - trabalhista, até 150 salários mínimos;
2º - alienação fiduciária – hipotecas – direito reais;
3º - fisco;
4º - credores quirografários.
d) Direito de taxatividade: é um rol taxativo, é aquilo que a lei determina, porém, também ser encontradas em leis esparsas e não só no Código Civil.
Direitos reais (art. 1225, CC/02):
1) Propriedade:
a) Usar: morar
b) Fruir: retirar os benefícios
c) Dispor
d) Reivindicar
2) Superfície
3) Servidão
4) Usufruto
5) Uso
6) Habitação
7) Direito do promitente (comprador do imóvel)
8) Penhor
9) Hipoteca
10) Anticrese
11) Concessão de uso especial para fins de moradia
12) Concessão do direito real de uso
Características dos direitos reais ≠ direitos pessoais
Direitos reais Direitos Pessoais
Absolutos – oponíveis erga omnes Relativos – entre as partes
Vincula o titular à coisa Pessoas se vinculam
Sujeito passivo indeterminado Sujeito passivo (devedor da obrigação) determinado
Tipicidade Atípico
O exercício se dá sem intermediários Entre as partes
Relação permanente Transitórios
Objeto do direito das coisas:
a) Bem:
Corpóreo
Incorpóreo
Móvel
Imóvel
Sujeitos:
a) Sujeito ativo: titular do direito
b) Sujeito passivo: indeterminado
Obrigação Propter REM (obrigação ambulatória): é aquela que recai sobre uma pessoa em razão da qualidade de proprietário ou titular de um direito real sobre o bem.
• Segue a coisa
• Art. 1315, CC
• Art. 1297, §1º, CC
Ônus Reais: são obrigações que limitam a fruição e a disposição da propriedade restringindo o direito do titular do direito real. É uma limitação dos meus direitos.
Obrigações de eficácia real: relações obrigacionais que produzem eficácia erga omnes. Ex. Alienação fiduciária.
Compromisso de compra e venda (C/V)
Posse
Em uma primeira abordagem, posse pode ser encarada como um fato, enquanto a propriedade consiste num direito.
Em outras palavras, a posse pode ser considerada uma situação de fato, enquanto a propriedade, uma situação de direito.
Como veremos adiante, em geral ambas coincidem na mesma pessoa
O legislador civil usou da seguinte sistemática no trato da matéria:
Reservou a disciplina dos direitos reais para o Livro III da Parte Especial, sob a epígrafe “Do Direito das Coisas”;
Em seguida, inaugurou o referido Livro com o Título I, “Da Posse”;
Finalmente, no Título II, regulamentou os direitos reais em espécie.
O estudo da opção sistêmica do legislador é fundamental, pois revela a sua intenção.
Podemos assim afirmar que se optou por isolar o estudo da posse, como um título preliminar àquele reservado aos direitos reais, por adotar o entendimento de que a posse não é um instituto real.
Por outro lado, a posse pode ser considerada a exteriorização da propriedade, seu aspecto visível a palpável no mundo fenômeno (falamos da posse direta).
Ex, por ter me visto com o telefone celular, o observador supôs que eu seria o proprietário do mesmo. E isso se dá, repita-se, porque geralmente posse e propriedade encontram-se enfeixadas nas mãos da mesma pessoa, apesar da coincidência não ser necessária.
A posse, em outras palavras, cria uma espécie presunção de propriedade. E é por esse motivo que tutela-se com veemência aquela, por vezes em detrimento desta: como o que possui presume-se proprietário, em um primeiro momento é de se garantir tal situação fática, até mesmo por razões de segurança jurídica e pacificação social.
• Aqui desponta uma questão: enquanto a propriedade de certo modo teve seu âmbito de incidência reduzido ou
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