Direito Civil I
Artigos Científicos: Direito Civil I. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: EUNY • 19/9/2014 • 1.455 Palavras (6 Páginas) • 199 Visualizações
etapa 2
CRIME
Conceito Analítico:
- 3 teorias adotadas (deve-se levar em conta a legislação brasileira).
FINALISTA (predominante): fato típico e antijurídico;
CAUSALISTA: fato típico, antijurídico e culpável (culpabilidade).
QUADRINTE: fato típico, antijurídico, culpável (culpabilidade) e punível.
***Responsabilização penal (sanção): pena (crime culpável) e medida de segurança (doente mental).
Para ocorrer o “fato típico” deve-se obter 4 elementos:
1. CONDUTA: ação humana consciente e voluntária, dirigida à uma finalidade (reunião dos 5 elementos).
Requisitos
a) AÇÃO / OMISSÃO
AÇÃO – é a conduta comissiva, ou seja, aquela que o agente faz algo que não deveria fazer; OMISSÃO – verifica-se quando o agente deixa de fazer algo que deveria: *Própria – toda a população tem o dever de solidariedade humana – responde pela conduta (omissão de socorro); *Imprópria – dever jurídico de agir dos descritos no art. 13, §2º CP – responde pelo resultado (comissiva por omissão).
b) HUMANA
Ɇ à regra: Pessoa jurídica responde por crime ambiental.
c) CONSCIÊNCIA: elemento psíquico da decisão voluntária; ato praticado inconsciente – não há conduta, portanto não há fato típico, sendo assim, não há crime.
d) VOLUNTARIEDADE: é a decisão (comando do cérebro – informação) de fazer ou não fazer algo; ATO INVOLUNTÁRIO: ato-reflexo (comando da medula), não há culpabilidade e nem voluntariedade, portanto não há crime.
e) FINALIDADE: DOLO E CULPA (responsabilização criminal)
DOLO
- Teoria da vontade (dolo direto): dolo é a vontade (desejo/querer) de realizar a conduta e produzir o (determinado) resultado.
- Teoria do assentimento (dolo indireto): o agente não quer diretamente o resultado, porém assume o risco de produzi-lo. A vontade é dirigida à conduta e não ao resultado.
EVENTUAL: verifica-se quando o agente quer realizar a conduta e assume o risco de produzir o resultado; ex. Ɇ motorista que atropelou ciclistas – prevê o resultado + assume o risco.
ALTERNATIVO: verifica-se quando o agente quer realizar a conduta e quer produzir um (pouco importando o qual) resultado; ≠ do dolo direto.
CULPA
(para se caracterizar crime culposo, deve-se preencher os 5 requisitos).
I – AÇÃO VOLUNTÁRIA: faz algo voluntariamente (agente quer).
II – RESULTADO INVOLUNTÁRIO: o agente quis realizar a ação, mas não quis produzir o resultado (indesejado).
III – PREVISIBLIDADE: capacidade de antever o resultado indesejado.
OBJETIVA – qualquer pessoa no lugar do agente teria ou não capacidade;
SUBJETIVA – apenas o agente teria capacidade de antever.
IV – INOBSERVÂNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO (imposto à todos): imprudência, negligência e imperícia são os elementos que geram a inobservância – crime culposo.
FATOS GERADORES
Imprudência – verifica-se quando o agente fez algo sem observar os devidos cuidados, ou seja, fez algo que não deveria ter feito.
Negligência – verifica-se quando o agente deixa de observar os cuidados devidos, ou seja, deixa de fazer algo que deveria.
Imperícia – verifica-se quando o agente não é habilitado ou quando não tem suficiente conhecimento prático ou teórico para desempenhar a atividade.
V – TIPICIDADE: para que haja responsabilização por crime culposo deverá o tipo penal prever essa modalidade; ex. art. 121, §3º (é doloso porque não é falado – silêncio, mas pode ser culposo); tem que estar prescrito na lei que o crime é culposo; ex. art. 122 – não há culpa.
CLASSIFICAÇÃO
Consciente – verifica-se quando o agente prevê o resultado mas acredita, sinceramente, que o resultado não ocorrerá, ou seja, prevê o resultado que não vai acontecer de jeito nenhum.
Inconsciente – verifica-se quando o agente não prevê resultado previsível.
Próprio – quando o agente quer realizar a conduta, mas não quer e nem assume o risco de produzir o resultado (involuntário).
Impróprio – verifica-se quando o agente quer realizar a conduta e quer produzir o resultado, o qual deriva de erro de tipo inescusável.
2. RESULTADO:
- Teoria naturalística: resultado é a alteração no mundo exterior provocada pela conduta.
- Teoria normativa: resultado (normativo), lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico.
3.NEXO DE CAUSALIDADE (CAUSAL): é a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado, ou seja, o resultado foi causado pela conduta.
CAUSA: é todo o acontecimento sem o qual o resultado não teria ocorrido, sendo uma junção da conduta e o resultado – Teoria do “conditio sine quanon” ou equivalência dos antecedentes.
Para um acontecimento individualizado, há o procedimento de eliminação hipotética – causalidade física e psíquica – há nexo causal.
CLASSIFICAÇÃO
I – DEPENDENTES: são aquelas que nascem da conduta e se inserem no desdobramento causal (o que se espera) da mesma, produzindo o resultado; consequentemente, o agente responde pelo resultado.
II – INDEPENDENTES:
ABSOLUTAMENTE – é aquela causa que não nasce da conduta e não se inserem no desdobramento causal da mesma, produzindo por si só o resultado.
a) preexistente: é a causa que ocorreu antes da conduta; ex. facada e veneno. Não há nexo causal, portanto o agente só responde pela conduta.
b) concomitante/sem percepção (a presença do agente)
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