Direito Civil Imputação De Pagamento
Ensaios: Direito Civil Imputação De Pagamento. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: heitorgtr • 7/5/2014 • 2.354 Palavras (10 Páginas) • 324 Visualizações
IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO
Conceito:
Consiste na indicação da dívida a ser quitada quando uma pessoa se encontra obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza(várias obrigações), a um só credor, e efetua o pagamento não suficiente para saldar todas elas, se forem líquidas e vencidas. art 352.
A imputação do pagamento visa favorecer o devedor ao lhe possibilitar a escolha do débito que pretende extinguir.
Requisitos:
a) Pluralidade de débitos
Trata-se de requisito básico, que integra
o próprio conceito de imputação do pagamento. Esta seria incogitável se
houvesse apenas um débito. CARVALHO DE MENDONÇA, depois de dizer que é,
antes de tudo, essencial a multiplicidade da dívida, critica os que sustentam
a possibilidade da imputação em um só débito, afirmando que “os prin cípios
da lógica repelem tão singular doutrina, que redundaria, afinal de contas, em
sancionar como regra o pagamento parcial”5. Somente se pode falar em imputação,
havendo uma única dívida, quando ela se desdobra, destacando-se
os juros, que são acessórios do débito principal. Neste caso, segundo dispõe
o art. 354, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos6.
b) Identidade de partes
As diversas relações obrigacionais devem
vincular o mesmo devedor a um mesmo credor, uma vez que o art. 352 do
Código Civil cuida da hipótese de pessoa obrigada, por dois ou mais débitos
da mesma natureza, a um só credor. Pode haver, todavia, pluralidade de
pessoas, no polo ativo ou passivo, como nos casos de solidariedade ativa ou
passiva, sem que tal circunstância afaste a existência de duas partes, pois o devedor ou o credor serão sempre um só.
c) Igual natureza das dívidas
O mencionado art. 352 do Código
Civil exige, para a imputação do pagamento, que os débitos sejam da mesma
natureza, ou seja, devem ter por objeto coisas fungíveis de idêntica
espécie e qualidade. Se uma das dívidas for de dinheiro, e a outra consistir
na entrega de algum bem, havendo o pagamento de certa quantia não haverá
necessidade de imputação do pagamento. Não poderá o devedor pretender
imputar o valor pago no débito referente ao bem a ser entregue.
A fungibilidade dos débitos é necessária, para que se torne indiferente
ao credor receber uma prestação ou outra. Não basta que ambas consistam
em coisas fungíveis (dinheiro, café, milho etc.), fazendo-se mister que sejam
homogêneas, isto é, fungíveis entre si. Assim, só poderá haver imputação
do pagamento se ambas consistirem em dívida em dinheiro, por exemplo.
Ela não poderá se dar se uma das dívidas for de dinheiro e outra de entregar
sacas de café.
d) Possibilidade de o pagamento resgatar mais de um débito
É necessário, para que se possa falar em imputação do pagamento, que a
importância entregue ao credor seja suficiente para resgatar mais de um
débito, e não todos. Se este oferece numerário capaz de quitar apenas a dívida
menor, não lhe é dado imputá-la em outra, pois do contrário estar-se-ia
constrangendo o credor a receber pagamento parcial, a despeito da proibição
constante do art. 314 do estatuto civil. E, neste caso, não há que se cogitar
da questão da imputação do pagamento.
a) Por indicação do devedor
o devedor não pode imputar pagamento em dívida ainda não vencida
se o prazo se estabeleceu em benefício do credor
O devedor não pode, também, imputar o pagamento em dívida cujo
montante seja superior ao valor ofertado, salvo acordo entre as partes, pois
pagamento parcelado do débito só é permitido quando convencionado (CC,
art. 314);
O devedor não pode, ainda, pretender que o pagamento seja imputado
no capital, quando há juros vencidos, “salvo estipulação em contrário,
ou se o credor passar a quitação por conta do capital” (CC, art. 354, segunda
parte). A razão dessa vedação está no fato de o credor ter o direito
de receber, primeiramente, os juros, e depois o capital, pois este produz
rendimento e aqueles não. Objetiva a norma jurídica, assim, evitar que o
devedor, ao exercer o seu direito de imputação, prejudique o credor.
Não havendo nenhuma dessas limitações e tendo a imputação observado
todos os requisitos legais, não pode o credor recusar o pagamento oferecido,
sob pena de se caracterizar a mora accipiendi, que autoriza o devedor
a valer-se da ação de consignação em pagamento, para que o pagamento se
impute na dívida indicada, se outra causa para a recusa não existir12.
b) por vontade do credor
é possível constar
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