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Direito Civil Obrigação De Meio

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Por:   •  6/10/2014  •  426 Palavras (2 Páginas)  •  296 Visualizações

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1 OBRIGAÇÕES DE MEIO, DE RESULTADO E DE GARANTIA

Quanto ao fim a que se destina, a obrigação pode ser de meio, de resultado e de garantia, diz-se que é de meio quando o devedor promete empregar seus conhecimentos, meios e técnicas para a obtenção de determinado resultado, sem, no entanto se responsabilizar por ele. É exemplo o caso onde o advogado aceita a causa empregando a técnica sem ser responsabilizar em caso de perda da ação desde que tenha agido com diligência. Se a obrigação assumida fosse a de resultado, tal profissional se responsabilizaria civilmente se a causa não fosse ganha. Diria que a obrigação de resultado é a que o devedor se exonera de responsabilidade quando o fim prometido é alcançado. Não o alcançando, este é responsabilizado, e deverá responder pelos prejuízos que decorrerem de seu insucesso. O traço distinto entre essas duas modalidades de obrigação, encontra-se no efeito do inadimplemento, na obrigação de meio, em que o devedor se propõe a desenvolver a sua atividade e as suas habilidades, para atingir o objetivo almejado pelo credor e não obter o resultado, o inadimplemento só acarreta responsabilidade profissional se restar cumpridamente demonstrado negligência ou imperícia no emprego desses meios. Na de resultado em que o objetivo final é da essência do ajuste somente mediante prova de algum fato inevitável capaz de romper o nexo de causalidade, equiparado à força maior ou de culpa exclusiva da vítima pode o devedor exonerar-se caso não tenha atingido o fim a que se propôs. Obrigação de garantia é a que visa a eliminar um risco que pesa sobre o credor, ou as suas consequências, embora este não se verifique o simples fato do devedor assumi-lo representará o adimplemento da prestação. Tal ocorre por que o afastamento do risco que recai sobre o credor representa um bem suscetível de aferição econômica, como por exemplo, a garantia que é dada pelo fiador, pelo segurador. Em regra a obrigação de garantia é uma subespécie da obrigação de resultado, pois se trata de uma obrigação que se destina a apenas atenuar ou propiciar maior segurança ao credor, ou eliminar por completo os riscos existentes em sua posição, mesmo em hipóteses de caso fortuito ou força maior dada sua natureza.

2 OBRIGAÇÃO DE EXECUÇÃO INSTANTANEA, DIFERIDA E CONTINUADA

De acordo com o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, o conceito do Direito das Obrigações na sua literalidade resumi-se a “submissão a uma regra de conduta cuja autoridade é reconhecida ou forçosamente se impões. É nesse sentido que nos referimos a obrigações religiosas, morais, sociais etc.”

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