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Direito Civil - Obrigações

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Por:   •  15/2/2014  •  6.972 Palavras (28 Páginas)  •  222 Visualizações

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Capítulo 1 – Constitucionalização do direito das obrigações

A constitucionalização do direito das obrigações é o processo que ocorreu com o advento das constituições sociais. Esse processo é responsável por elevar, ao plano constitucional os princípios fundamentais desse ramo do direito civil. O direito civil sempre foi identificado com o local normativo privilegiado do indivíduo enquanto tal.

Com o advento do Estado liberal foi consolidada a primazia da autonomia e liberdade dos indivíduos, especialmente no âmbito econômico. Sendo assim, as primeiras constituições (constituições liberais) nada regularam sobre as relações privadas, principalmente as relações obrigacionais. O direito das obrigações conteve-se na liberdade e igualdade formais entre os indivíduos, não levando em conta a vulnerabilidade fática daqueles que estavam em uma posição desfavorável na relação obrigacional. Esse sistema acabou gerando uma exploração dos mais fortes sobre os mais fracos e diversos conflitos, que culminaram no advento do Estado social.

A ideologia social, traduzida em valores de justiça social passou a dominar a partir do século XX, de maneira que o Estado passou a atuar para fazer prevalecer o interesse social, evitar abusos e garantir o espaço público de afirmação da dignidade humana. É nesse contexto que o processo de constitucionalização do direito das obrigações acontece no Brasil. Impõe-se ao intérprete e aos aplicadores do direito a tarefa de interpretar o Código Civil em conformidade com os valores e princípios constitucionais, e não o contrário. Além disso, a unidade do direito das obrigações não está mais enraizada no Código, mas também no conjunto de regras e princípios que se elevaram à Constituição e aos tratados internacionais. Um exemplo disso é o condicionamento do contrato — tradicionalmente tratado como uma harmonização de interesses antagônicos entre sujeitos autônomos e formalmente iguais, segundo o esquema e oferta e aceitação com base no consentimento livre, que uma vez selado passa a ser lei entre as partes (pacta sunt servanda) — à função social e à igualdade material entre as partes. Outro importante exemplo é o Código de Defesa do Consumidor, que retira da regência do Código Civil a quase totalidade dos contratos em que se inserem as pessoas, em seu cotidiano de satisfação de necessidades e desejos econômicos e vitais.

Outra importante mudança no direito das obrigações foi a repersonalização das relações obrigacionais. Essas relações, é certo, têm um forte cunho patimonalizante. Todavia, a prevalência do patrimônio, como valor individual a ser tutelado, reduz a pessoa humana, que passa a ser um sujeito abstraído de sua dimensão real. A repersonalização nesse contexto significa a restauração da primazia da pessoa humana em relação ao patrimônio, que está a seu serviço. Sendo assim, o paradigma liberal da prevalência do interesse do credor foi substituído pelo equilíbrio de direitos e deveres entre credor e devedor na dimensão da equivalência material, fundada no princípio da solidariedade social. Em relação a responsabilidade civil (obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outrem), a Constituição tem preferência pela responsabilidade objetiva, ou seja, aquela que decorre em razão do risco criado ou do risco da atividade, ainda que lícita.

Capítulo 2 – Obrigações em geral

O direito das obrigações compreende as relações jurídicas de direito privado, de caráter pessoal (relações jurídicas relativas, com sujeitos determinados), nas quais o titular do direito (credor) possa exigir o cumprimento do dever correlato de prestar, respondendo o sujeito do dever (devedor) com seu patrimônio. Enfim, as obrigações são relações jurídicas relativas patrimoniais. É importante ressaltar, dentro desse âmbito que, os denominados direitos absolutos (direitos da personalidade, direitos reais, entre outros), geram obrigações que configuram relações jurídicas absolutas, imputáveis a todos e não a pessoa determinada, de modo que essas obrigações se distinguem daquelas que configuram relações jurídicas relativas, ou seja, que têm seus sujeitos determinados. Nesse sentido, configuram-se as obrigações em sentido estrito, ou seja, as obrigações do direito das obrigações, que são regradas pelos artigos 233 a 420 do Código Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor, pelos princípios constitucionais e por regras de tratados internacionais.

Inicialmente, no Direito Romano, o direito do credor sobre o obrigado era próximo do direito do proprietário sobre um escravo. Ou seja, se houvesse inadimplência, o devedor tornava-se escravo do credor. Surge assim a ideia de vínculo do devedor, que o coloca em posição de submissão na relação obrigacioanal. A partir da lei Poetelia Papira o direito do credor sobre o devedor separa-se do direito de propriedade, não permitindo mais a execução sobre o corpo e sim sobre o patrimônio. Hoje, a relação de crédito e débito é pessoal, mas a responsabilidade é patrimonial, ou seja, o inadimplente não responde com sua liberdade, mas sim com seu patrimônio. A responsabilidade patrimonial envolve todo o patrimônio do devedor, exceto os bens impenhoráveis e os que correspondam ao patrimônio mínimo necessário à existência pessoal.

O credor é o sujeito ativo da relação, enquanto o devedor é o sujeito passivo. Ao direito do credor corresponde o dever do devedor, que tem por objeto a prestação. Do mesmo modo, à pretensão do credor corresponde a obrigação estrito senso do devedor. A pretensão é conceituada, portanto, como a exigibilidade de um direito e a obrigação, como o dever ou a dívida que podem ser exigidos pelo credor. Ressalta-se que podem existir dívidas que ainda não são exigíveis (ex.: negócio jurídico cuja execução depende de um termo inicial), portanto ainda não há a pretensão nem a correlata obrigação, ainda que já exista o direito e o dever. Se há inadimplemento, nasce para o credor a ação, que só pode ser exercida mediante tutela jurisdicional. O credor ao ajuizar a ação, expõe seu direito, indica a pretensão e pede que o Estado promova a execução forçada da obrigação, que tem o objetivo de coagir o devedor a cumprir a prestação como foi prometida ou (caso não seja materialmente possível ou caso o devedor não queira) de executar seus bens para responder pela obrigação não cumprida. Existem casos em que a responsabilidade patrimonial desloca-se da pessoa do devedor, quando este não é considerado civilmente imputável. Há também casos em que, mediante convenção entre as partes, a responsabilidade patrimonial seja de terceiro.

A causa da obrigação

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