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Direito Civil - Pagamentos

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Por:   •  27/11/2014  •  3.468 Palavras (14 Páginas)  •  275 Visualizações

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DIREITO CIVIL

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Pagamento direto

Requisitos essenciais: vínculo obrigacional (Lei ou Negócio Jurídico). Solvens (quem paga) e Accipiens (quem recebe)

Quem pode pagar?

Qualquer pessoa pode pagar, a não ser que a obrigação seja personalíssima que necessitará da anuência do credor. – o Devedor, ou representante (legal, contratual ou preposto) ou sucessores. - terceiro interessado: é aquele que de uma forma ou de outra se obriga (fiador, coobrigado, herdeiro, outro credor do devedor, adquirente de imóvel hipotecado).- art. 304- terceiro não interessado: não se sub-roga . juridicamente é aquele que não está vinculado à relação obrigacional, embora possa ter de ordem moral Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor

Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor. Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento. Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação..

A quem pagar?

Em regra deve-se pagar ao credor, ou accipiens como denomina a doutrina.

- Credor,ou representante (legal, contratual ou preposto) ou sucessores. (art. 308

Credor putativo – aquele que se apresenta como credor nao sendo

Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu. Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.

Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.

O que pagar?

O objeto deve ser lícito Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu. Parágrafo único. Se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.

Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou. Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes. Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas. Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.

Como provar o pagamento?

O pagamento não se presume, tem que ser provado, salvo nos casos expressos em lei.

A quitação é direito do devedor, direito do solvens. A quitação consiste numa declaração unilateral escrita, no qual o credor reconhece ter recebido o que lhe era devido, liberando o devedor até o montante do que lhe foi pago. (art. 319) Requisitos formais. A Comprovação do pagamento se dá com recibo ou título. O art. 320 estabelece com deve ser feito o recibo, mas este pode conter mais dados.

Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.

Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. Art. 321. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido

Onde pagar?

Regra: domicílio do devedor. (art. 327)

Querables (quisíveis): Latim = quaerere (procurar). Obrigações pagas no domicílio do devedor. O credor procura o devedor para receber.

Portables (portáveis): obrigações pagas no domicílio do credor. O devedor procura o credor para pagar Regra: domicílio do devedor. (art. 327)

Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles. Art. 328. Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem.

Motivo grave = Pagamento em local diverso. (art. 329)

Art. 329. Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado,

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