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Direito Civil Parte Geral

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Por:   •  30/3/2014  •  541 Palavras (3 Páginas)  •  615 Visualizações

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DIREITO CIVIL

PARTE GERAL

1. Da Pessoa Natural

Inicialmente vamos conferir o significado da palavra PESSOA.

Pessoa vem do latim persona, que significa ressoar.

Sob o prisma do Direito, Pessoa é o ente a que se atribuem direitos e obrigações, ou seja, é sinônimo de sujeito de direitos.

Todo ser humano é pessoa, pois não há homem que seja excluído da

atividade jurídica, assim, todas as criaturas humanas são portadoras de direitos. O detalhe é que certas criações sociais também participam da vida jurídica como sujeitos dos direitos, isto é, como pessoas. Por isso existem duas categorias de pessoas: as pessoas naturais e as pessoas jurídicas (esta última veremos mais adiante ).

A pessoa natural, também é conhecida como pessoa física, pessoa individual ou pessoa singular. Trata-se do ser humano, este, possuidor de capacidade para adquirir direitos e assumir obrigações, bastando para isso, que tenha nascido com vida. Ao nascer com vida existe-se como pessoa.

Na qualidade de pessoa natural existe, como atributo, um conjunto de direitos em potencial, formando a capacidade de direito.

1.1. Personalidade jurídica ou civil e Capacidade de Direito

A personalidade jurídica ou civil é o conjunto de faculdades e de direitos

em estado de potencialidade, que dão ao ser humano a aptidão para ter direitos e obrigações.

Quando se inicia a personalidade, o homem se torna sujeito de direitos. Pelo nosso Código Civil, a personalidade natural começa do nascimento com vida, reservando ao nascituro uma expectativa de direito.

Assim preceitua o artigo 4º: “A personalidade do homem começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro”.

Basta que tenha vivido por um instante sequer e o ente humano adquire

personalidade, sendo considerado juridicamente uma pessoa.

Vejamos agora a capacidade de fato. A capacidade de direito ou exprime a

possibilidade de ter direitos, mas o poder de exercê-los depende da capacidade de fato.

As pessoas podem ter a capacidade de direito MAS não têm ainda, a capacidade de fato.

Exemplo: O recém nascido e o louco têm a capacidade de direito (personalidade civil) MAS não têm a capacidade de fato pois não podem exercer por si os direitos de que são titulares.

Resumo: Capacidade de fato - aptidão da pessoa para exercer por si mesma os atos da vida civil, os direitos de que é titular. Essa aptidão para o exercício de seus direitos requer certas qualidades da pessoa. Se faltar essas qualidades, ela NÃO terá a capacidade de fato. Daí resulta a incapacidade das pessoas, que pode ser absoluta ou relativa.

A

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