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Direito Civil Parte Geral

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Por:   •  15/5/2014  •  8.845 Palavras (36 Páginas)  •  460 Visualizações

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MATERIAL DE APOIO

DIREITO CIVIL

PARTE GERAL

Apostila 01

Prof. Pablo Stolze Gagliano

Temas: Personalidade Jurídica. Nascituro. Pessoa Física ou Natural

1. A Personalidade Jurídica

1.1. Conceito.

Personalidade Jurídica, para a Teoria Geral do Direito Civil, é a aptidão genérica para se

titularizar direitos e contrair obrigações na órbita jurídica.

Neste ponto, vale transcrever a sábia preleção de RIPERT e BOULANGER, na monumental obra

“Tratado de Derecho Civil” segun el Tratado de Planiol (Tomo I – Parte General, Buenos Aires: La

Rey, 1988, pág. 310):

“La personalidad jurídica está vinculada a la existencia del individuo, y no a su conciencia o a su

voluntad. Um niño muy pequeno, o um loco, es una persona. Entre las personas físicas no se

hace diferencia alguna para la atribuición de derechos civiles; por muy débil o incapacitado que

esté, todo ser humano es, y sigue siendo, una persona del derecho”.

A pessoa física (ou natural) e a pessoa jurídica são dotadas de “personalidade jurídica”.

1.2. Aquisição da personalidade jurídica (Pessoa Física ou Natural)

O seu surgimento ocorre a partir do nascimento com vida (art. 2°, CC-02 e art. 4º, CC-16).

No instante em que principia o funcionamento do aparelho cárdio-respiratório, clinicamente

aferível pelo exame de docimasia hidrostática de Galeno, o recém-nascido adquire personalidade

jurídica, tornando-se sujeito de direito, mesmo que venha a falecer minutos depois.

Na mesma linha, a Res. nº 1/88 do Conselho Nacional de Saúde1 dispõe que o nascimento com

vida é a:

“expulsão ou extração completa do produto da concepção quando, após a separação, respire e

tenha batimentos cardíacos, tendo sido ou não cortado o cordão, esteja ou não desprendida a

placenta”.

Em uma perspectiva constitucional de respeito à dignidade da pessoa, não importa que o feto

tenha forma humana ou tempo mínimo de sobrevida (como se dava na redação anterior do art.

30 do CC da Espanha).

Assim, se o recém-nascido – cujo pai já tenha morrido - falece minutos após o parto, terá

adquirido, por exemplo, todos os direitos sucessórios do seu genitor, transferindo-os para a sua

mãe, uma vez que se tornou, ainda que por breves instantes, sujeito de direito.

1.3. O Nascituro.

LIMONGI FRANÇA, citado por FRANCISCO AMARAL, define o nascituro como sendo “o que está

por nascer, mas já concebido no ventre materno”.2

Cuida-se do ente concebido, embora ainda não nascido, dotado de vida intrauterina, daí porque

a doutrina diferencia-o (o nascituro) do embrião mantido em laboratório3.

A Lei Civil trata do nascituro quando, posto não o considere pessoa, coloca a salvo os seus

direitos desde a concepção (art. 2º, CC-02, art. 4º, CC-16).

Ora, se for admitida a teoria natalista, segundo a qual a aquisição da personalidade opera-se a

partir do nascimento com vida, é razoável o entendimento no sentido de que, não sendo pessoa,

o nascituro possui mera expectativa de direito (VICENTE RÁO, SILVIO RODRIGUES, EDUARDO

ESPÍNOLA, SILVIO VENOSA).

Mas a questão não é pacífica na doutrina.

1 Cit. por DINIZ, Maria Helena, in Curso de Direito Civil Brasileiro, 25ª ed. São Paulo:

Saraiva, 2008, pág. 198.

2 AMARAL, Francisco, Introdução ao Direito Civil, Renovar, pág. 217.

3 A título de curiosidade, ver a dicção do art. 9° § 1°, PL 90/99: “Não se aplicam aos

embriões originados in vitro, antes de sua introdução no aparelho reprodutor da mulher

receptora, os direitos assegurados ao nascituro na forma da lei. Já o Projeto de Reforma do

CC, em sua redação original, aponta em sentido contrário: “Art. 2°. A personalidade civil da

pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os

direitos do embrião e do nascituro” (grifos nossos).

Os adeptos da teoria da personalidade condicional sufragam entendimento no sentido de que o

nascituro possui direitos sob condição suspensiva. Vale dizer, ao ser concebido, já pode

titularizar alguns direitos (extrapatrimoniais), como o direito à vida, mas só adquire completa

personalidade, quando implementada a condição do seu nascimento com vida.

A teoria concepcionista, por sua vez, influenciada pelo Direito Francês, é mais direta e ousada:

entende que o nascituro é pessoa desde a concepção (TEIXEIRA DE FREITAS, CLÓVIS BEVILÁQUA,

SILMARA CHINELATO).

CLÓVIS BEVILÁQUA, em seus “Comentários ao Código Civil dos Estados Unidos do Brasil”, Rio de

Janeiro: Ed. Rio, 1975, pág. 178, após elogiar abertamente a teoria concepcionista, ressaltando

os

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