Direito Civil Parte Geral
Artigo: Direito Civil Parte Geral. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: kikobrasil • 15/5/2014 • 8.845 Palavras (36 Páginas) • 450 Visualizações
MATERIAL DE APOIO
DIREITO CIVIL
PARTE GERAL
Apostila 01
Prof. Pablo Stolze Gagliano
Temas: Personalidade Jurídica. Nascituro. Pessoa Física ou Natural
1. A Personalidade Jurídica
1.1. Conceito.
Personalidade Jurídica, para a Teoria Geral do Direito Civil, é a aptidão genérica para se
titularizar direitos e contrair obrigações na órbita jurídica.
Neste ponto, vale transcrever a sábia preleção de RIPERT e BOULANGER, na monumental obra
“Tratado de Derecho Civil” segun el Tratado de Planiol (Tomo I – Parte General, Buenos Aires: La
Rey, 1988, pág. 310):
“La personalidad jurídica está vinculada a la existencia del individuo, y no a su conciencia o a su
voluntad. Um niño muy pequeno, o um loco, es una persona. Entre las personas físicas no se
hace diferencia alguna para la atribuición de derechos civiles; por muy débil o incapacitado que
esté, todo ser humano es, y sigue siendo, una persona del derecho”.
A pessoa física (ou natural) e a pessoa jurídica são dotadas de “personalidade jurídica”.
1.2. Aquisição da personalidade jurídica (Pessoa Física ou Natural)
O seu surgimento ocorre a partir do nascimento com vida (art. 2°, CC-02 e art. 4º, CC-16).
No instante em que principia o funcionamento do aparelho cárdio-respiratório, clinicamente
aferível pelo exame de docimasia hidrostática de Galeno, o recém-nascido adquire personalidade
jurídica, tornando-se sujeito de direito, mesmo que venha a falecer minutos depois.
Na mesma linha, a Res. nº 1/88 do Conselho Nacional de Saúde1 dispõe que o nascimento com
vida é a:
“expulsão ou extração completa do produto da concepção quando, após a separação, respire e
tenha batimentos cardíacos, tendo sido ou não cortado o cordão, esteja ou não desprendida a
placenta”.
Em uma perspectiva constitucional de respeito à dignidade da pessoa, não importa que o feto
tenha forma humana ou tempo mínimo de sobrevida (como se dava na redação anterior do art.
30 do CC da Espanha).
Assim, se o recém-nascido – cujo pai já tenha morrido - falece minutos após o parto, terá
adquirido, por exemplo, todos os direitos sucessórios do seu genitor, transferindo-os para a sua
mãe, uma vez que se tornou, ainda que por breves instantes, sujeito de direito.
1.3. O Nascituro.
LIMONGI FRANÇA, citado por FRANCISCO AMARAL, define o nascituro como sendo “o que está
por nascer, mas já concebido no ventre materno”.2
Cuida-se do ente concebido, embora ainda não nascido, dotado de vida intrauterina, daí porque
a doutrina diferencia-o (o nascituro) do embrião mantido em laboratório3.
A Lei Civil trata do nascituro quando, posto não o considere pessoa, coloca a salvo os seus
direitos desde a concepção (art. 2º, CC-02, art. 4º, CC-16).
Ora, se for admitida a teoria natalista, segundo a qual a aquisição da personalidade opera-se a
partir do nascimento com vida, é razoável o entendimento no sentido de que, não sendo pessoa,
o nascituro possui mera expectativa de direito (VICENTE RÁO, SILVIO RODRIGUES, EDUARDO
ESPÍNOLA, SILVIO VENOSA).
Mas a questão não é pacífica na doutrina.
1 Cit. por DINIZ, Maria Helena, in Curso de Direito Civil Brasileiro, 25ª ed. São Paulo:
Saraiva, 2008, pág. 198.
2 AMARAL, Francisco, Introdução ao Direito Civil, Renovar, pág. 217.
3 A título de curiosidade, ver a dicção do art. 9° § 1°, PL 90/99: “Não se aplicam aos
embriões originados in vitro, antes de sua introdução no aparelho reprodutor da mulher
receptora, os direitos assegurados ao nascituro na forma da lei. Já o Projeto de Reforma do
CC, em sua redação original, aponta em sentido contrário: “Art. 2°. A personalidade civil da
pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os
direitos do embrião e do nascituro” (grifos nossos).
Os adeptos da teoria da personalidade condicional sufragam entendimento no sentido de que o
nascituro possui direitos sob condição suspensiva. Vale dizer, ao ser concebido, já pode
titularizar alguns direitos (extrapatrimoniais), como o direito à vida, mas só adquire completa
personalidade, quando implementada a condição do seu nascimento com vida.
A teoria concepcionista, por sua vez, influenciada pelo Direito Francês, é mais direta e ousada:
entende que o nascituro é pessoa desde a concepção (TEIXEIRA DE FREITAS, CLÓVIS BEVILÁQUA,
SILMARA CHINELATO).
CLÓVIS BEVILÁQUA, em seus “Comentários ao Código Civil dos Estados Unidos do Brasil”, Rio de
Janeiro: Ed. Rio, 1975, pág. 178, após elogiar abertamente a teoria concepcionista, ressaltando
os
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