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Direito Civil - Tipos De Obrigações

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Por:   •  20/9/2014  •  3.802 Palavras (16 Páginas)  •  543 Visualizações

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DIREITO DAS OBIGAÇÕES

1. Obrigações instantâneas: São aquelas que se cumprem através de um único ato, ou seja, a prestação e a contraprestação se dão em um ato único.

2. Obrigação diferida: São obrigações que a prestação ocorre em um momento, e a contraprestação se dá em um único momento, porém em um momento futuro. Ex. Maria compra uma roupa para pagar em 30 dias.

3. Obrigações de trato sucessivo ou execução periódica: Ocorre uma protração temporal da execução da obrigação, se por motivos imprevisíveis e extraordinários sobrevier onerosidade excessiva, poderá haver uma revisão do contrato. Conhecida como rebus sic stantibus (Teoria da imprevisão, princípio da revisão do contrato), se aplica exclusivamente a contratos de execução diferida e de trato sucessivo.

Obrigações pura e simples, modal, condicional ou a termo: Essa classificação leva em consideração os elementos do negócio jurídico(termo, condição, modo, ou encargo) Elas podem ser:

1. Pura e simples: se não houver nenhum elemento acidental na obrigação, esta será tida então como pura e simples.

2. Modal ou obrigação com encargo: é uma obrigação com modo e encargo. Modo ou encargo é indicativo de cumprimento para certas e determinada liberalidades.

3. Condicional: Se o negócio jurídico é submetido a uma condição, a obrigação será então condicional, nada mais é do que um evento futuro e incerto. A condição pode ser suspensiva ou resolutiva.

4. Termo: Será a termo a obrigação que possuir um evento futuro porém certo.

Obrigações solidárias e indivisíveis: Estamos diante de uma obrigação que possui um objeto definido por gênero, quantidade e especificidade. Ex. Marcos e Pedro venderam a João a vaca mimosa, pelo valor de 5 mil reais. João poderá exigir isoladamente de um deles a entrega da vaca, com fundamento no artigo 265 do CC, pois a solidariedade não se presume, mas resulta da Lei, ou da vontade das partes. Ainda há a possibilidade da exigência de um deles, pois trata-se de um objeto indivisível. Caso ocorra a perda do objeto a situação será de inadimplemento, assim restará saber se houve culpa ou não, assim se ato resultou de culpa caberá a reparação por quem incorreu em ato culposo. O artigo 927 do CC, prevê as hipóteses em que há responsabilidade independente de culpa, assim gerando a obrigação da devolução dos valores pagos mais indenizações por perdas e danos, porém não poderá haver exigência de devolução de apenas um dos vendedores, pois o valor, 5 mil reais, é divisível, portanto cada um responde de acordo com a cota de sua parte, e mesmo havendo o perecimento do objeto ainda existe a solidariedade perante a obrigação.

ATENÇÃO: Sendo a obrigação indivisível, havendo o perecimento do objeto prestacional torna o absolutamente divisível, mantendo a obrigação solidária.

Extinção da obrigação: Poderá ocorrer através do meio direto (pagamento) ou através de meios indiretos.

1. Meio direto: Seria o pagamento, deve ser paga pelo devedor, mas pode ser paga por terceiro. Caso seja paga por terceiro deve-se analisar se esse terceiro é interessado ou não(interessado é aquele judicialmente interessado e não interessado é aquele moralmente interessado). O pagamento feito pelo terceiro interessado gera sub-rogação legal do terceiro, ou seja, o terceiro passa a ser o credor da obrigação automaticamente( artigo 346, III do CC). Exemplos de terceiros interessados: Fiador, avalista, ou seja, qualquer pessoa que se responsabilize em caso de inadimplemento da divida.

Já o pagamento feito por terceiro não interessado ou moralmente interessado, apenas gerará sub-rogação se houver acordo entre as partes, neste caso ela não será legal e também não se dará automaticamente. Trata-se de uma sub-rogação convencional, disciplinada pelo artigo 347 do CC.

1.1 A quem pagar: O pagamento deve ser feito ao credor ou quem ele indicar, sempre observando o conceito de quem paga mal paga duas vezes.

1.2 O que se deve pagar: deve-se pagar o objeto convencionado, temos no artigo 313 do CC, a determinação de que o credor não é obrigado a aceitar prestação diversa ou distinta daquela que foi convencionada, ainda que seja mais valiosa.

1.3 Local do pagamento: O local em regra deve ser o domicilio do devedor, e o credor deve ir até o devedor buscar o objeto da obrigação. Porém por exceção as dívidas podem ser portáveis quando houver previsão contratual expressa, neste caso o devedor deverá portar o objeto prestacional até o domicilio do credor.

1.4 Tempo de pagamento: A regra diz que se as partes aprazam o pagamento em certa e determinada data, este será então o momento do pagamento. No entanto, o tempo do pagamento comporta exceções, podendo ser encontrada no artigo 333 CC, sendo ela situações de antecipação no vencimento da dívida; insolvência judicialmente declarada, falência, recusa no reforço da garantia.

2. Meios indiretos de extinção das obrigações:

2.1 Consignação em pagamento: Prevista no artigo 334 CC, a consignação em pagamento é um meio indireto de extinção das obrigações, uma vez ocorrida a consignação em pagamento, teremos a extinção da obrigação. É o depósito das quantias devidas, este por sua vez pode ser judicial ou extrajudicial.

No momento em que ocorre a extinção desta obrigação, deve-se observar que não é o levantamento do extingue a obrigação, mas sim o juízo ou não.A consignação em pagamento é um meio indireto de extinção obrigacional não satisfativo, com o depósito o credor ainda não recebeu o crédito, porém com o levantamento do depósito terá satisfeito o deu crédito, entretanto a obrigação foi extinta com o depósito. Uma das principais finalidades da consignação em pagamento é evitar que devedor fique sujeito a mora.

2.2 Sub-rogação: A sub-rogação pode ser legal (artigo 346 CC) ou convencional ( 347).

2.1 Sub-rogação legal: É quando um credor paga uma dívida em comum. Ex. José deve 20 mil reais a Marcos e 10 mil reais a Paulo, estes credores tem o mesmo devedor em comum, se Paulo pagar os 20 mil reais a Marcos, salda a dívida, expulsando ele da relação obrigacional, se sub-rogando nos seus direito. Agora José deve 30 mil reais a Marcos.

2.2 Sub-rogação Convencional: É quando alguém não interessado paga a dívida. Ex. Um pai paga a dívida do filho.

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