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Direito Civil V

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Por:   •  20/8/2013  •  429 Palavras (2 Páginas)  •  369 Visualizações

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ALIMENTOS

1. Conceito. Solidarismo familiar. “prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si”. Engloba vestuário, habitação, assistência médica, educação, lazer, cultura etc.

2. Classificação: 1. De Direito de Família ou Legítimos: casamento, união estável, parentesco. Prisão Civil. Súmula 309 do STJ “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que corresponde às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”. 2. Voluntários “causa mortis”. Art. 1.920; 3. Voluntários “inter vivos” ou contratuais. Ex. doação com encargo; 4. Indenizatórios, ressarcitórios ou judiciais. Art. 948.

3. Quanto à natureza: humanitários ou necessários (Art. 1.694, § 2º, exemplo familiar – culpa de quem os pleiteia e art. 1.704, parágrafo único) e civis ou côngruos (1.694, caput).

4. Quanto à finalidade: provisórios. Natureza de tutela antecipada, mas a lei especial dispensa os requisitos do art. 273. provisionais ou “ad litem”. Em ações oridinárias de alimentos. Verba de caráter cautelar. Art. 1.706. arts. 852 a 854 do CPC. Definitivos. Podem ser revistos a qualquer tempo. Relativização da coisa julgada.

5. Quanto ao momento em que são reclamados. Pretéritos (art. 206, § 2º. Atuais. Futuros.

6. Quanto ao modo de satisfação da prestação: prestação própria ( hospedagem e sustento) e imprópria (pensão pecuniária).

7. Pressupostos : vínculo de família (parentesco – socioafetivo) casamento e união estável - dever de mútua assistência),exceção vínculo de afinidade , necessidade e possibilidade e proporcionalidade. § 1º, 1.694 e 1.710. Atenção para a ordem: 1.696.

8. Características. Reciprocidade (Entre filhos menores e os pais não há reciprocidade, porquanto decorre do dever de sustento, por conta do dever de sustento, que reconhecidamente não é recíproco. Observe a relativização!. Transmissibilidade ( 1.700, questão da herança. Desde que o credor não seja herdeiro. Divisibilidade. (Não há solidariedade) Caráter divisível entre os parentes da mesma classe da obrigação somente obriga o devedor a pagar a sua quota-parte(art. 1.698, segunda parte). O autor do pedido poderá requerer a formação de litisconsórcio passivo facultativo ulterior (exceção à regra da estabilização subjetiva da lide. Mesmo depois da citação poderá aditar a inicial para inclusão no pólo passivo outros devedores. Acionamento dos pai e avós paternos. Art. 12, da lei 10.741/2003. Condicionalidade (sujeição à cláusula “rebus sic stantibus” – art. 1.699; art. 15 Lei de Alimentos. Vide art. 471 do CPC, inciso I.

9. Características do direito à P.A. personalíssimo. Incessível, não o é o credito alimentar! Irrenunciável – art. 1.707 não o é crédito alimentar! Imprescritível. Impenhorável – não o é credito alimentar que tenha perdido essa característica! Incompensável – veja parcelas pagas a maior! Irrepetível. Intransacionável.

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