Direito Constitucional I- Aula 3
Pesquisas Acadêmicas: Direito Constitucional I- Aula 3. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: diegocruz10 • 16/4/2014 • 1.189 Palavras (5 Páginas) • 312 Visualizações
DIREITO CONSTITUCIONAL I – Plano de Aula 3
Título
TEORIA DA CONSTITUIÇÃO: HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL
Princípios de Interpretação Constitucional
Importante ressaltar no aspecto das normas constitucionais os princípios de interpretação das normas apontados pelos teóricos do Direito Constitucional.
1) Princípio da unidade – ao interpretar a Constituição devemos levar em conta que ela é um todo coerente e coeso, devendo o intérprete procurar harmonizar todas as suas normas de forma a não estabelecer contradições;
2) Princípio da supremacia constitucional - o intérprete deve levar em conta que a Constituição está no topo do ordenamento jurídico e é o fundamento de validade de todas as outras normas, sendo assim nenhuma lei pode contrariá-la, formal ou materialmente, sob pena de ser considerada inconstitucional;
3) Princípio da máxima efetividade – a Constituição não estabelece normas supérfluas, todo intérprete deve buscar o máximo dos efeitos da Constituição;
4) Princípio da harmonização – uma vez que todas as normas constitucionais estão no mesmo patamar hierárquico e devem ter máxima efetividade, ao interpretar a Constituição devemos buscar harmonizar antinomias aparentes de forma proporcional;
5) Princípio do efeito integrador – a Constituição deve ser interpretada de forma a estabelecer critérios e soluções que reforcem o seu papel de principal norma nas relações sociais;
6) Princípio da força normativa da Constituição – a Constituição deve ser interpretada da maneira mais efetiva e atual possível quando diante de um caso concreto, ou seja, a norma quando aplicada deve solucionar o problema real;
7) Princípio do conteúdo implícito – o interprete deve atentar que a Constituição estabelece comandos que não estão expressos explicitamente em seu texto, mas sim na coerência interna de seus objetivos e fundamentos;
8) Princípio da conformidade funcional – o intérprete não pode contrariar a distribuição explícita da repartição de funções estatais estabelecidas pelo Constituinte;
9) Princípio da imperatividade das normas constitucionais – uma vez que todas as normas constitucionais emanam da vontade popular e são normas cogentes ou imperativas, o intérprete deve sempre lhes dar a maior extensão possível;
10) Princípio da simetria – princípio de interpretação federativo que busca adequar entre os entes os institutos da Constituição Federal às Constituições e institutos jurídicos dos Estados-Membros. Por exemplo, cabe ao Presidente da República a iniciativa de leis para o aumento do efetivo das forças armadas, caberá por simetria ao Governador os projetos de lei para aumento do efetivo da Polícia Militar, por exemplo: art. 61 da CRFB/88;
11) Princípio da presunção de constitucionalidade das normas infraconstitucionais – o intérprete deve dar às normas hierarquicamente inferiores à Constituição uma interpretação que as coadune com a Lei Maior, visto que foram fruto de um processo legislativo que, em tese, procurou adequá-las aos comandos constitucionais.
Aplicação Prática Teórica
Caso 1- Tema: Interpretação Constitucional
Ronaldo, militar do exército, estava matriculado no Curso de Direito numa Universidade Particular de Pernambuco, quando foi transferido ex officio da Unidade sediada em Boa Viagem para a Unidade localizada no Município do Rio de Janeiro. Por conta do seu deslocamento e da necessidade de dar continuidade aos estudos na Cidade do Rio de Janeiro, o militar solicitou à Sub-reitoria de Graduação da UERJ, transferência do curso de Direito da referida Universidade Particular para o mesmo curso na Universidade do Estado do Rio de Janeiro, com base na Lei n° 9.536/97.
O pedido do militar foi indeferido pela Sub-reitora da UERJ, com fulcro no ato normativo interno desta Universidade (Deliberação n° 28/2000), o qual regula esta matéria, uma vez que a Universidade de origem do militar era uma instituição de ensino superior particular.
O militar impetra mandado de segurança alegando, em sua defesa, os seguintes argumentos:
I - que o seu direito está amparado pelo parágrafo único do artigo 49 da Lei Federal n° 9536/97 – dispositivo este que regulamenta o parágrafo único da Lei Federal n° 9.394/96 (estabelece as diretrizes e bases da educação nacional);
II - que a norma restritiva do art. 99 da Lei 8.112/90 (entidades congêneres) não se aplica aos militares;
III - que o ato normativo n° 28/2000, no qual o sub-reitor se baseou para indeferir o pedido de transferência, “tem vício de ilegalidade a negativa de matrícula”, pois contraria o conteúdo da Lei nº 9536/97, uma vez que a Lei
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