Direito Constitucional II - Aula 07 -Tema: PODER LEGISLATIVO (Cont.): Estatuto Do Congressista
Trabalho Universitário: Direito Constitucional II - Aula 07 -Tema: PODER LEGISLATIVO (Cont.): Estatuto Do Congressista. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Fernanda_0806 • 19/9/2013 • 353 Palavras (2 Páginas) • 3.815 Visualizações
Caso concreto:
Após ampla investigação, os Ministérios Públicos Federal e Estadual concluíram que determinados Deputados Federais e Estaduais, todos pertencentes à mesma legenda partidária, haviam recebido vantagem pecuniária para que votassem favoravelmente a determinados projetos legislativos de interesse de grandes empreiteiras do País. Considerando que a conduta dos parlamentares, a teor do art. 37, § 4º, da CR/88 e da Lei nº 8.429/92, configuraria ato de improbidade, os membros do Ministério Público, com atribuição, ajuizaram ações em face daqueles, em primeira instância, pleiteando a aplicação das penalidades cabíveis.
Ao tomarem conhecimento do ajuizamento das ações, os Presidentes das Casas Legislativas a que pertenciam os ilustres parlamentares afirmaram o seguinte:
a) O juízo monocrático não teria competência para processar e julgar as ações;
Realmente não será julgado em primeira instância. Os juízes de primeira instância são incompetentes para processar e julgar causas de improbidade administrativa em que sejam réus os Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeito) e seus auxiliares imediatos (Ministros e Secretários de Estado e de Município), membros das Corporações Legislativas (Senadores, Deputados e Vereadores), membros do Poder Judiciário (Magistrados em geral), membros do Ministério Público (Procuradores da República e da Justiça, Promotores), os membros dos Tribunais de Contas (Ministros e Conselheiros), os representantes diplomáticos e demais autoridades que atuem com independência funcional no desempenho de atribuições governamentais
b) Os parlamentares não poderiam ser punidos pela prática dos referidos atos; e
Na verdade, esses agentes políticos se submetem a um regime jurídico especial, somente respondendo por crime de responsabilidade, não podendo ser processados, por conta do mesmo fato, por improbidade.
O crime de responsabilidade não convive com a sanção de improbidade no sistema constitucional brasileiro. Fatos que se inserem concomitantemente nos dois ordenamentos apenas podem ser processados no âmbito de apenas um deles. Se o seu sujeito agiu, ao tempo do fato, na qualidade de agente político, somente poderá responder por crime de responsabilidade.
A Constituição Federal não permite a concomitância de dois regimes de responsabilidade dos agentes públicos (sentido amplo). Ou ele responde pela Lei de Improbidade, ou responde pela norma definidora dos Crimes de Responsabilidade, sob pena de intolerável bis in idem.
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