Direito Da Coisas- Condominio
Pesquisas Acadêmicas: Direito Da Coisas- Condominio. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: oliveira32 • 26/9/2013 • 227 Palavras (1 Páginas) • 361 Visualizações
COMDOMÍNIO: EXISTE QUANDO DUAS OU MAIS PESSOAS TÊM A PROPRIEDADES SOBRE UMA MESMA COISA, EXERCENDO SEU DIREITO SEM EXCLUSÃO DOS DIREITOS DOS DEMAIS CONDÔMINOS – ART. 1.314 ss CC.
HERANÇA: É O PATRIMÔNIO DEIXADO PELO FALECIDO, UMA UNIVERSALIDADE DE BENS QUE SE TRANSMITE AOS HERDEIROS COM O ÓBITO DO TITULAR – ART. 1.784 e 1.791 CC.
SOCIEDADE: É A UNIÃO DE DUAS OU MAIS PESSOAS QUE SE OBRIGAM A CONTRIBUIR, COM BENS OU SERVIÇOS, PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA, PARTILHANDO DOS RESULTADOS – ART. 981 CC
‘Coisa’: é o objeto economicamente apreciável.
OBS1: coisa de relevante valor sentimental ou moral também pode ser objeto material de furto.
OBS2: o homem vivo não pode ser objeto de furto.
OBS3: o cadáver, em regra, não pode ser objeto de furto, salvo se estiver destacado para uma finalidade específica de interesse econômico (Ex: servindo alunos de medicina numa aula de anatomia).
‘Alheia’:
1) Coisa de ninguém pode ser objeto material de furto? R: Não, pois não tem proprietário, possuidor e nem detentor. Não é alheia. (res nullius)
2) Coisa abandonada pode ser objeto material de furto? R: Não, pois não é alheia. Já teve proprietário, possuidor e detentor. Não tem mais. (res derelicta)
3) Coisa perdida pode ser objeto material de furto? R: Não, pois apesar de ser coisa alheia, não há subtração, mas sim apropriação (art. 169, p.u, II, CP). Hipótese de crime a prazo.(res deperdita)
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