DIREITOS REAIS CONDOMINIO PENHOR HIPOTECA
Ensaios: DIREITOS REAIS CONDOMINIO PENHOR HIPOTECA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Jojuliana • 4/8/2013 • 9.861 Palavras (40 Páginas) • 1.121 Visualizações
DIREITOS REAIS X CONDOMINIO X PENHOR X HIPOTECA
Art. 1225 CC (lembrar a palavra limite) – são 12 “direitos reais”
Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese. XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Acrescentado pela L-011.481-2007)
XII - a concessão de direito real de uso.
DIREITOS REAIS – DIREITO DAS COISAS - CONCEITO: Visa regulamentar as relações entre o homem e as coisa realizando normas de aquisição, uso, conservação dos bens que possuem interesse econômico.
Os direitos reais compreendem os bens materiais. (imóveis e móveis) e os imateriais (direitos autorais) que é uma modalidade especial de propriedade.
CLASSIFICAÇÃO:
1) Clássica: tem origem no direito romano. Estuda a propriedade;
2) Científica: compreende a mesma classificação mas de forma mais ampla;
3) Legal: Lei
Diferença entre direitos reais = (é contra todos, imediato) e obrigacionais = (é pessoal / contratual (não é limitado).
- direitos reais: direito sobre a coisa, poder imediato, contra todos (erga omnes)
O titular do direito é o sujeito ativo, somente o proprietário poderá propor a ação judicial. Os direitos reais é limitado no art. 1225, CC.
Os direitos reais supõe o uso direto da coisa, desde que a coisa esteja a sai disposição.
- direito de preferência: É restrito dos direitos reais, é privilégio do credor em receber uma dívida com garantia real. No caso de inadimplemento o credor tem preferência sobre o bem.
- direito das obrigações: Relação entre pessoas e contratos, oponível somente face a algumas pessoas, aquele que é parte no contrato. A Ação judicial será proposta face ao indivíduo que figura no contrato. O objeto será sempre uma prestação (de fazer; de não fazer; de entregar...).
O direito das obrigações não é limitado.
O direito pessoal (das obrigações) exige sempre um intermediário que é aquele que vai cumprir a obrigação.
Modos de aquisição da posse:
- originária: (1204 cc): independe de transmissão, não depende de anuência de antigo possuidor. Ex.: ocupação de bens imóveis/móveis quando não é de ninguém; servidão.
- derivada: É bilateral. Requer a existência de uma posse anterior que será transmitida por meio de um título jurídico (escritura pública; registro e, cartório). Ex.: contrato de compra e venda; dação em pagamento.
Tradição: entrega ou transferência da coisa (1267CC).
Registro: modo de aquisição de imóveis.
Obs.: Sobre aquisição de posse:
1) A posse pode ser adquirida pela própria pessoa ou por representante legal (tutor, curador, pais) ou por procurados com poderes especiais;
2) Por terceiro: sem procuração deverá ocorrer a ratificação posterior;
3) Quem adquire a posse de imóvel presume-se adquirir as coisas móveis pertencentes ao imóvel;
4) A posse transmite aos herdeiros do possuidor com as mesmas características;
5) Permissão, tolerância, detenção não resulta posse. Atos violentos, clandestinos também não induz posse.
PERDA DA POSSE – art. 1223CC/1224CC
- abandono: possuidor intencionalmente se afasta do bem;
- tradição: é uma perda por transferência
PERDA DA PRÓPRIA COISA
- desuso: servidão – se ficar 10 anos sem usar a servidão põe fim a posse do direito – 1389cc.
EFEITOS DA POSSE – 1210 a 1222cc: São consequências jurídicas produzidas pela posse conforme a lei civil.
AÇÕES DOS DIREITOS REAIS: Direito ao uso dos interditos: ou seja, direito de propor ações possessórias quando for ameaçado, molestado, esbulhado para impedir agressões ao direito de posse e propriedade:
1) Manutenção de posse: é meio de o possuidor manter na posse no caso de turbação (rompimento de uma cerca; embaraços no imóvel) – art. 1210cc. O possuidor terá direito a indenização pelos danos sofridos e multa pela repetição da turbação.
Obs.: Se o turbador agir de má-fé, construir, plantar, não terá direito a indenização pela construção ou pela plantação. Se essa turbação for em prédio público / pessoa jurídica obrigatoriamente haverá uma audiência preliminar.
2) Reintegração (esbulho) de Posse: É a posse movida contra o esbulhado (despojado da posse). É ação promovida para recuperar a posse perdida em razão de violência, clandestinidade, abuso de confiança. Ex.: O comodatário que não devolve a casa após o vencimento do contrato. Poderá na ação judicial requerer indenização por danos causados.
3) Interdito Proibitório: (está mais ligado a manutenção de posse)- É a proteção preventiva da posse quando ocorrer ameaça de turbação e esbulho – 1210cc. Pode ocorrer o pedido de condenação em danos ou multa.
4) Nunciação (anunciar) de obra nova: Visa impedir que um imóvel seja prejudicado em sua natureza, subsistência (moradia), servidão ou afins / semelhantes, por obra NOVA de prédio vizinho.
Obs.: Só caberá ação de nunciação da obra nova quando o prédio estiver em construção. Seu principal objetivo é o embargo da obra. Poderá haver indenização e multa.
5) Ação de dano infecto: Quando um prédio vizinho está prestes a arruinar, é medida preventiva em que o possuidor do imóvel tenha receio que essa ruína lhe causará prejuízo. O dono do prédio velho arruinado deverá prestar caução, garantia para pagamento de indenização.
6) Ação de imissão na posse: É a aquisição da posse por via judicial. Quem adquire o imóvel pede o mandado de imissão na posse.
7) Embargos de terceiros: 1046CPC – Não sendo parte
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