Direito Das Coisas
Artigo: Direito Das Coisas. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: CatiaPicoli • 7/10/2013 • 437 Palavras (2 Páginas) • 261 Visualizações
DIREITO DAS COISAS 38
38.1 APRESENTAÇÃO
Direito das coisas é a parte do Direito Civil, que trata sobre relações jurídicas entre pessoas e as coisas que o homem possa vir a se apropriar. Classificado em duas categorias: direito real sobre coisas próprias neste está incluída a propriedade por excelência e o Código que contudo, regulamenta a posse antes da propriedade e o direito real sobre as coisas alheias que está dividido em direito do gozo ou fruição e os direitos reais de garantia (penhor, hipoteca e anticrese).
38.2 CONCEITO DE POSSE E SUA CLASSIFICAÇÃO
O Código Civil, art. 1.228, define a propriedade da seguinte maneira: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. É um direito sobre a coisa que abrange os direitos especiais também conhecidos por elementares de propriedade que são de gozar, de dispor, de reaver. São exemplos os casos do proprietário de uma casa e inquilino. Segundo o Código Civil, posse é “o exercício pleno ou não dos poderes inerentes à propriedade” (art. 1.196). A propriedade e a posse andam juntas, mas não devem ser confundidas. A propriedade e a posse de uma casa são do proprietário, mas quando esta está alugada a posse passa a ser do inquilino, mas propriedade continua sendo do é do proprietário.
A posse se classifica em:
1- Direta e indireta
É o caso de um locatário, de um usufrutário, de um depositário e de todos aqueles que recebem o exercício temporário de posse, por força de uma obrigação ou direito. O possuidor direto é o que recebe a coisa contratualmente ou por força de um direito, podendo este recorrer aos interditos para proteger sua posição de possuidor ante terceiro e até contra o proprietário se este cometer turbação, ameaça ou esbulho.
2- Justa e injusta
A posse injusta é obtida por meio de violência (força) , clandestinidade (às ocultas) ou precariedade (recusa em devolver a coisa condicionada a ser devolvida) e será justa se não for obtida por um desses três meios.
3- De boa-fé e de má fé
É o caso do possuidor ignorando qualquer vício (violência, clandestinidade, ou precariedade) ou que não tenha nenhum obstáculo jurídico à sua legitimidade, a posse será de boa fé, caso contrário será de má fé. O possuidor de boa fé terá o direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos, já o de má fé terá que responder por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que deixou de perceber desde o momento em que se constituiu a má fé;
...