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Direito Das Coisas

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Por:   •  26/2/2014  •  10.051 Palavras (41 Páginas)  •  318 Visualizações

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“O legal e o ilegal, justo e o injusto, o correto e o incorreto não são qualidades daquilo que

designamos como tal, mas uma relação entre o sujeito e a coisa assim designada. Nada existe,

enfim, de legal, justo ou correto em si mesmo, mas apenas perspectivas sobre a legalidade, a

justiça e a correção.” Paulo Queiroz.

DIREITO DAS COISAS 8º semestre Quase tudo que Dude (Daodet) falou e mais alguma coisa II: AVALANCHE

Coisa: tudo que existe na face da terra, exceto a pessoa. Direito real – Res = coisa Parte do direito das coisa CONCEITO E OBJETO DO DIREITO DAS COISAS: Direito das Coisas é o ramo do direito civil que regula o poder dos homens sobre os bens e as formas de sua utilização. Dessa forma, o Direito das Coisas destina-se a regular as relações das pessoas com as coisas. Conseqüência jurídicas que decorrem das relações de pessoas tendo como objeto uma coisa. Coisa Corpórea Suscetível de apreciação econômica (ex. água do mar não tem valor econômico). Propriedade industrial DIREITOS REAIS E DIREITOS PESSOAIS: Diferenças:

Direitos Reais

Direitos Pessoais

Têm por objeto a res (coisa); Sujeito indeterminado, porem determinável.

Podem ser exercidos contra a própria pessoa; O direito não é contra a coisa, mas sim, sobre a pessoa – SUJEITO DETERMINADO.

Prevalece o Ter;

Prevalece o fazer;

Recaem sobre coisas determinadas;

Podem não recair sobre coisa certa;

São de enumeração legal taxativa;

Ultrapassam a enumeração da lei;

Se exercitam contra todos (ERGA OMNES);

Pressupõem sujeito passivo discriminado;

POSSE: Posse é fato.

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“O legal e o ilegal, justo e o injusto, o correto e o incorreto não são qualidades daquilo que

designamos como tal, mas uma relação entre o sujeito e a coisa assim designada. Nada existe,

enfim, de legal, justo ou correto em si mesmo, mas apenas perspectivas sobre a legalidade, a

justiça e a correção.” Paulo Queiroz.

Propriedade é direito. CONCEITO: A posse é uma situação de fato que, por aparentar ser uma situação de Direito, recebe proteção da lei. Em outras palavras pode-se dizer que a posse é o efetivo exercício dos poderes de usar, gozar e dispor da coisa, por aquele que não é o proprietário. Aquele que exerce a posse é o possuidor. Os poderes de usar, gozar e fruir são prerrogativas do proprietário. O uso consiste na retirada de todos os serviços a que a coisa se presta; já o gozo consiste no aproveitamento de todos os frutos e rendimentos provenientes da coisa e, por fim, a disposição seria a possibilidade de dar à coisa a destinação da forma que julgar conveniente. Muitas teorias tentaram explicar a posse, dentre elas destaca-se a Teoria Subjetiva de Savigny, que acredita que a posse é a união de dois elementos: o corpus, que seria a possibilidade de disposição da coisa, e o animus, que resulta da vontade e a intenção do possuidor de ter a coisa como sua. Assim, se numa situação fática se uma pessoa exerce sobre a coisa o poder de dispor da forma que bem entender, e ainda, age como com a vontade de ser dono, está-se diante da posse. Contudo, caso exista somente o elemento corpus, para essa teoria, será considerado detenção. Savigny = subjetividade. Corpus + animus domini (vontade de ser dono). Obs. Domínio = propriedade Já a outra teoria é a chamada Teoria Objetiva, do autor Ihering, que não acredita no elemento subjetivo animus para que a posse seja configurada. Justifica o autor da teoria que o animus, por ser um elemento subjetivo, é de difícil comprovação, e assim, somente seria necessário o elemento objetivo, o corpus, pois o possuidor agiria da mesma forma que o proprietário. No Código Civil de 2002, configuração da posse adotou exatamente essa teoria, embora em alguns casos, a lei aborde a questão do elemento animus, como se verifica pelo art. 1196: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”

Assim, verifica-se que o artigo em tela não menciona o elemento subjetivo, mas refere-se ao aspecto do comportamento objetivo para que seja configurado

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“O legal e o ilegal, justo e o injusto, o correto e o incorreto não são qualidades daquilo que

designamos como tal, mas uma relação entre o sujeito e a coisa assim designada. Nada existe,

enfim, de legal, justo ou correto em si mesmo, mas apenas perspectivas sobre a legalidade, a

justiça e a correção.” Paulo Queiroz.

possuidor. Os poderes inerentes à propriedade são: usar, gozar, fruir e dispor da coisa. O fenômeno da detenção, na Lei Civil vigente, ocorre quando uma outra pessoa exerce a posse, mas não em nome próprio, pois a posse será exercida por conta de outrem, devido a uma relação existente entre o possuidor e o detentor. É o caso do caseiro que toma conta do sítio.Tal regra se encontra preceituada no art. 1.198 do CC: “Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.” Obs. Dicas processuais: caso o detentor seja demandado, deverá nomear à autoria o possuidor, conforme preceitua o art. 62 do CPC. Vale dizer que o detentor deverá nomear a autoria o possuidor no prazo de defesa sob pena de responder por perdas e danos, segundo determinação do art. 69, I do CPC. E uma vez aceita a nomeação por parte do nomeado e do autor da ação, o juiz excluirá o detentor do feito. É importante saber que alguns atos, embora induzam

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