Direito Das Coisas
Dissertações: Direito Das Coisas. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: thayssaaragao • 1/6/2014 • 3.145 Palavras (13 Páginas) • 202 Visualizações
DIREITO CIVIL
DIREITO DAS COISAS 1
DIREITO DAS COISAS
1196 a 1510
CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS
a) Pessoais: Relações entre pessoas, abrangendo o sujeito ativo, o passivo e a prestação que o segundo deve ao
primeiro (ex. contratos)
b) Coisas: Relação entre o homem e a coisa que se estabelece diretamente (ex. propriedade), contendo 3
elementos: o sujeito ativo, a coisa e a relação (ou poder) do sujeito ativo sobre a coisa (dimínio).
CONCEITO DE DIREITO DAS COISAS
È o conjunto de regras que regulamentam as relações jurídicas entre o homem e as coisas.
CONTEÚDO DO DIREITO DAS COISAS
1) Posse
2) Direitos Reais
a) Propriedade
b) Direitos Reais sobre Coisa Alheia:
b1) Uso - enfiteuse, superfície, servidão, usufruto, uso e habitação
b2) Garantia – penhor, hipoteca e anticrese
b3) Direito Real de Aquisição – compromisso irretratável de venda
POSSE (1196 a 1227)
Conceito de Posse (1198)
Exercício pleno ou não de alguns dos poderes inerentes à propriedade.
Teorias da Posse: Subjetiva (Savigny), Objetiva (Ihering).
Fâmulo da Posse: Detém a coisa em virtude de dependência econômica ou vínculo de subordinação (1198)
Elementos da Posse: a) Sujeito capaz, b) Objeto lícito e possível, c) Forma livre, d) Relação dominante entre
sujeito e coisa.
Objeto da Posse: Todas as coisas que puderem ser objeto de propriedade.
Classificação da Posse:
a) Direta: Exercida por que detém materialmente a coisa. Indireta: Exercida por meio de outrem (ex.
proprietário que tem a coisa por meio do inquilino).
# Art. 1197
# Direta= sem animus
# Indireta= jus possidendi – com animus
# Podem entrar com ação = os dois
# Autotutela
# Toda posse direta é precária (temporária), mas nem toda precária é direta.
# Posse indireta é perpétua.
b) Justa: Adquirida sem vícios. Injusta: Adquirida com violência (= esbulho), ás escondidas (= clandestina),
ou com abuso de confiança (= precária).
# Art. 1200
# Precária = por ser direta não afronta a lei
# Injusta = não gera usucapião 2
# Continuidade do caráter da posse: A injusta nunca deixa de ser injusta, mesmo com outro na posse (1203)
# A violência (moral ou física) leva a posse de má-fé.
# Precária = passageira – Ex. comodato, arrendamento = não se presume.
# Posse injusta = só pode alegar quem perde.
# Usucapião = posse injusta e direta não pode usucapião.
c) Boa-fé: O possuidor ignora os vícios que impedem sua aquisição legal. Má-fé: O possuidor tem ciência dos
vícios.
# Art. 1201
# Pode ser de má fé, mas não injusta
# Com o tempo a de má-fé pode virar de boa-fé
# Situação subjetiva.
# De má-fé = deve o direito ser requerido no judiciário.
# Presunção de boa e da má-fé: Art 219 CPC – 5 efeitos = 3 processuais e 2 materiais – citação
# Usucapião = pode para a de má-fé (modifica com o tempo)
# Justo Título: è de boa-fé. Art. 1201 $ único. Possibilidades para ocorrer justo título: a) De documento
público ou instrumento particular; b) Título judiciário = decorre de situação jurídica, ex. herdeiro. A boa-fé
decorre de justo título (1201) = o possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em
contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. A posse deriva de justo título.
d) Velha: Mais de 01 ano e 01 dia. Nova: Contrário.
Posse ad interdicta: a) permite proteção por autotutela e interdicto possessório. b) Injusta e de má-fé = não tem
ad interdicta. Pode contra 3o
.
Posse usucapionem: a) com o tempo ganha a propriedade; b) Precária/injusta = não admite usucapionem (924
CPC).
# Posse nova = permite liminar.
# Posse velha = permite usucapião (assim como a de má-fé)
Aquisição da Posse (1205): A própria pessoa, seu representante (procurador) e terceiro
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