Direito Das Coisas
Pesquisas Acadêmicas: Direito Das Coisas. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: kellyrayane • 19/6/2014 • 1.133 Palavras (5 Páginas) • 318 Visualizações
Os romanos não definiram o direito de propriedade, somente na Idade Média é que os juristas procuraram definir um conceito para esta.
Portanto, para José Cretella Júnior o conceito de propriedade seria: "O direito ou faculdade que liga o homem uma coisa, direito que possibilita a seu titular extrair da coisa toda ultilidade que esta lhe possa proprocionar."
CRETELLA JR., José, PROPRIEDADE ROMANA. In: Cretella Jr., José, 31ª Edição. Curso de Direito Romano: Rio de Janeiro: Forense, 2009. p 118.
Portanto, disso compreendemos que propriedade é tudo aquilo no qual o sujeito pode ter o direito de posse. Em um roubo, o dono detem a propriedade e o ladrão detém a posse. Portanto, propriedade é o direito de posse.
A propriedade no direito Romano é absoluta, tendo o seu dono, o direito de usar, fruir e abusar dela
▪ Direito de Usar (ius utendi)
Seria nada mais que usar a propriedade para seus fins próprios, a exemplo de, construir uma casa em um terreno, montar em um animal, fazer o escravo trabalhar, etc.
“Colocar a coisa a serviço do titular, sem haver modificações em sua substância. O dono a emprega no seu próprio benefício, ou no de terceiro. Inclui também a conduta estática de podemos manter a coisa em seu poder, sem haver uma utilização dinâmica. Usar de seu terreno o proprietário que o mantém cercado sem qualquer utilização. O titular serve – se, de forma geral da coisa.” VENOSA , Silvio de Salvo, Direito Civil In: VENOSA , Silvio de Salvo 3° Edição. Direito Civil Volume 5 Rio de Janeiro: Forense, 1983 p 161.
▪ Direito de Fruir – ius fruendi
O direito de fruir consiste em fazer a coisa frutificar e recolher todos os seus frutos que se dão regularmente, a exemplo de, cultivo de vegetais, crias de animais, aluguéis, etc.
“Gozardo bem extrair dele benefícios e vantagens. Realize-se essencialmente com a percepção dos frutos, tantos naturais como civis.” VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil In: VENOSA , Silvio de Salvo 3° Edição.Direito Civil Volume 5 Rio de Janeiro: Forense , 1983 p 161.
▪ Direito de Dispor – ius abutendi
É atributo que permite ao proprietário alienar o carro ou imóvel, dá-los em garantia e até destruí-los, a exemplo de, queimar a propriedade, abater o animal ou matar o escravo, etc.
“Envolver o poder de consumir o bem, alterar- lhe sua substância, aliená-lo ou gravá-lo. O poder mais abrangente, pois quem pode dispor da coisa também pode usar e gozar. Caracterizando- se o direito da propriedade, como também poder de usar e gozar que pode ser atribuído a quem não seja proprietário, o poder de dispor somente o proprietário o possui . Abutendi (perde a posse mais não o direitos).não possui o sentido nem de abusar bem de destruir, mas de consumir. A propriedade o direito de seqüela, que legitima o proprietário a ação reivindicatória (seção 2.3). A rei vindicatio e efeito fundamental do direito de propriedade absoluto .O direito de propriedade é absoluto dentro do âmbito resguardando pelo ordenamento.É o direito real mais amplo,mais extenso.” VENOSA , Silvio de Salvo,Direito Civil In: VENOSA , Silvio de Salvo 3° Edição.Direito Civil Volume 5 Rio de Janeiro: Forense , 1983 p 161.
Porém essa concepção de direito absoluto da propriedade só se verifica na teoria, pois desde a lei das XII Tábuas, já existiam restrições. O proprietário de um terreno, por exemplo, deve deixar em volta da casa um espaço de dois pés para tráfego de pesssoas.
O dono tem entre os seus principais direitos sobre a propriedade o caráter exclusivo, somente o proprietário pode dispor da coisa, e o caráter perpétuo, o proprietário é o legítimo dono da coisa até ele decidir vendê-la ou doá-la, ou hereditariamente, vale salientar que a propriedade não poderia ser "emprestada" por um determinado período de tempo.
Com o tempo esta concepção de propriedade mudou em decorrência das ideias trazidas pelo cristianismo, e além de direitos, a propriedade passou a também exigir deveres, obrigações morais, já que esta propriedade também tem uma função social para com a cidade.
A PROPRIEDADE EM ROMA E SUAS LIMITAÇÕES
Com o passar do tempo, a propriedade deixa de ter um carater individualista e passa a ter um carater
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