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Direito Das Coisas

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Por:   •  27/5/2013  •  10.259 Palavras (42 Páginas)  •  2.742 Visualizações

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Direito Civil – Coisas

Noções introdutórias

1) O direito das coisas é o conjunto das normas reguladoras das relações entre os homens, tendo em vista os bens corpóreos.

2) O direito real é o que afeta a coisa direta e imediatamente, sob todos ou sob certos respeitos e a segue em poder de quem quer que a detenha. É o direito que se prende à coisa, prevalecendo com a exclusão da concorrência de quem quer que seja, independendo para o seu exercício da colaboração de outrem e conferindo ao seu titular a possibilidade de ir buscar a coisa onde que quer se encontre, para sobre ele exercer seu direito. Uma vez estabelecido o direito real, em favor de alguém, sobre certa coisa, tal direito se liga ao objeto, adere a ele de maneira integral e completa. Representa, enfim, como direito subjetivo que é, um conjunto de prerrogativas sobre a coisa, de maior ou menor amplitude.

3) O direito real apresenta-se como um vínculo entre pessoa e coisa, prevalecendo contra todos, conferindo ao seu titular a prerrogativa de seqüela e a ação real: ademais, além de ser exclusivo, o direito real tem o seu número limitado pela lei.

4) O direito real consiste numa relação entre a pessoa e a coisa. Daí decorre que seu exercício independe da colaboração de terceiro, ao contrário do que se dá no direito pessoal, em que a colaboração do devedor, espontânea ou forçada, é indispensável para o gozo do direito.

5) O direito real é oponível contra todos, isto é, vale erga omnes, pois representa uma prerrogativa de seu titular, que deve ser respeitada. De modo que ninguém pode perturbar o exercício do direito de propriedade, ou de usufruto etc., nem impedir que o dono do prédio dominante de utilizar uma servidão sobre o prédio serviente.

6) Como corolário da noção de que o direito real é oponível contra todos, e como condição de eficácia de tal idéia, necessária se faz a admissão do direito de seqüela. A seqüela consiste na prerrogativa concedida ao titular do direito real de seguir a coisa nas mãos de quem quer a detenha, de apreendê-la para sobre ela exercer seu direito real. Se o proprietário dá seu imóvel em garantia hipotecária e depois o aliena, o credor hipotecário pode apreender a coisa das mãos do adquirente, ou dos eventuais subadquirentes, para sobre ela fazer recair a penhora, levando-a à praça, a fim de se pagar com o produto da arrematação.

7) A ação conferida ao titular é ação real porque, sendo real o seu direito, incide diretamente sobre o bem corpóreo. Daí decorre que a ação pode ser endereçada a qualquer pessoa que detenha o objeto do direito real.

8) Diz-se, ainda, ser característica do direito real a exclusividade, no sentido de que não se pode conceber dois direitos reais, de igual conteúdo, sobre a mesma coisa. Se sobre esta recaírem dois direitos reais, não serão da mesma espécie, ou não serão integrais. Assim, por exemplo, no caso de usufruto ou de enfiteuse os direitos são de conteúdo variado, pois, enquanto o usufrutuário tem direito aos frutos e o enfiteuta, às utilidades da coisa, o nu-proprietário e o titular do domínio direto só guardam o direito à substância da coisa; da mesma maneira, na hipótese de condomínio: os consortes não são donos integrais da coisa, pois o direito real de domínio, que sobre ela incide, é um só; entretanto, divide-se entre os vários comunheiros.

9) O art. 1.225 determina serem direitos reais: a propriedade, a superfície, as servidões, o usufruto, o uso, a habitação, o direito do promitente comprador do imóvel, o penhor, a hipoteca, a anticrese, a concessão de uso especial para fins de moradia (Lei 11.481/07) e a concessão de direito real de uso (Lei 11.481/07) (numerus clausus).

10) Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos, salvo os casos expressos no CC (art. 1.227).

11) Classificação: a) quanto ao objeto que recaem, são sobre coisa própria (domínio) ou sobre coisa alheia (todos os demais); b) quanto à finalidade, direitos reais de gozo (a propriedade, a superfície, as servidões, o usufruto, o uso, a habitação, o direito do promitente comprador do imóvel) e direitos reais de garantia (penhor, hipoteca e anticrese).

Posse (art. 1.196)

1) Figure-se, por exemplo, que o proprietário de um prédio se encontra a desfrutá-lo quando é dele violentamente desapossado. Poderia, para recuperar o imóvel, recorrer a uma ação petitória, pela qual, demonstrado o seu domínio e, portanto, excluindo o domínio de seu contendor, reclamasse a devolução do que é seu. Entretanto, mais fácil lhe será mostrar que a coisa se encontrava em seu poder quando foi dela violentamente desapossado. Como o ordenamento jurídico repele a violência, o esbulhado obterá o restabelecimento da situação anterior. Isto é, será reintegrado em sua posse.

2) Imagine-se outra hipótese: alguém, adquirindo prédio de outrem, que não seu dono, nele se instala. Ao depois é acossado pelo verdadeiro proprietário, que pretende privá-lo violentamente da posse que vem desfrutando. Como a lei não permite a ninguém fazer justiça com as próprias mãos, aquela situação de fato, a despeito de não corresponder a nenhum direito, é mantida. Com efeito, ao adquirente é assegurada a sua posse, até que o verdadeiro proprietário, por meio das vias judiciais, demonstre o seu melhor direito.

3) Nos dois casos supracitados a lei vai manter a situação de fato, repelindo a violência, quer essa situação de fato se estribe quer não se estribe em situação anterior. E isso no intuito de assegurar a harmonia e a paz social.

4) Nos dois casos, a posse, situação de fato, vai ser protegida. Vai ser protegida porque aparenta ser uma situação de direito; e, enquanto não se demonstrar o contrário, tal situação prevalecerá.

5) Jus possidendi: é a relação material entre o homem e a coisa, e conseqüente de um ato jurídico. Assim, o adquirente de um imóvel, que registra o seu título aquisitivo, torna-se proprietário dele. A situação de fato que se estabelece entre ele e a coisa encontra justificativa num direito preexistente, de modo que sua posse decorre de um jus possidendi.

6) Todavia, a relação de fato pode vir desacompanhada de um direito anterior. A circunstância de alguém se instalar em terra alheia, e nela manter-se mansa e pacificamente por mais de ano e dia, gera uma situação possessória que vai alcançar proteção da lei, a despeito de não se alicerçar em direito. Seu titular tem apenas um jus possessionis,

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