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Direito Das Coisas

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Por:   •  4/3/2015  •  879 Palavras (4 Páginas)  •  191 Visualizações

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1- Direito das coisas: conjunto de normas que regulam as relações jurídicas em relação a bens materiais ou corpóreos que podem ser apropriados pelo homem.

Já direitos reais são

Eles se distinguem em

2- A posse esta inserida no direito das coisas.pois o direito das coisas tem com objeto o poder que as pessoas podem exercer sobre as coisas, sendo a posse um desses poderes.

3- A teoria clássica dualista caracteriza o direito real como sendo um poder que o homem tem sobre a coisa. Ela não tem intermediário. Contem três elemnetos, sendo eles: o sujeito ativo, a coisa em si e a inflexão imediata do sujeito ativo sobre a coisa.

Já a teoria unitária realista, monita, tende a identificar os direitos reais com os pessoais a partir do critério do patrimônio. Diz que não se pode aceitar a relação jurídica deireta entre a pessoa do sujeito e a própria coisa. Tem o direito real como uma obrigação passiva iuniversal e defende que o mesmo ´pssui três elementos sendo o sujeito ativo, o passivo e o obbjeto.

4- É o principio da aderência, especialização ou inerência. Elas estabelecem o vinculo entre sujeito e coisa. exemplos

5- São classificados entre os objetos sobre que recaem: direitos reais sobre a própria coisa (propriedade) e direitos reais sobre coisa alheia ( todos os demais)

e quanto a sua finalidade: direitos reais de gozo (superfície, servidão, usufruto, uso, ]habitação, concessão de uso especial para fins de moradia e de direito real de uso) ; direitos reais de garantia ( hipoteca, penhor anticrese); direito real de aquisição ( direito do promitente comprador)

6- Olhar apostila, pagina 2

7- É a exteriorização dos poderes de fato. Tipifica um comportamento inerente ao de dono,

8- Ato de mera tolerância: a tolerância não induz posse. Não é nem detentor da coisa;

Detenção: quando se possui a coisa em nome e ordens de terceiro. É o fâmulo da posse. Como um caseiro, manobrista) ;

Quase posse = r decorre de outros direitos reais, mas não a propriedade. nao é mais utilizado

Posse: exercício de fato dos poderes de domínio. Conduta de dono.

Propriedade : posse autônoma – ius possessionis: o direito fundado no fato da posse, protegido contra terceiros e contra o próprio proprietário, desde que essa posse seja exercida a mais de um ano e um dia.

Posse causal – ius possidendi- direito a posse que deriva de tirulo inscrito. A posse como um dos poderes derivados da propriedade. também decorre da servidão e usufruto.

9- É o desdobramento da posse direta e indireta, há dois possuidores. Pode ser em decorrência de direito real ou pessoal.

Pode ser direta: como na locação, onde o inquilino não é dono, mas tem a posse direta do imóvel.

Indireta: pode ser usada o exemplo também da locação, onde o proprietário do imóvel tem a posse indireta pelo fato de o inquilino ter a posse direta a esse tempo. mas quando o imóvel for desocupado, passa a ter posse direta novamente

10- Acessio possessionis

11- A) posse justa – é a posse sem violência, clandestinidade , precária

B) posse injusta) é a posse violenta, clandestina e precária. É adquirida a força, escondida daqueles que têm interesse em conhece-la e é originária do abuso de confiança.

C) posse de boa Fe- é quando se ignora

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