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Direito Das Coisas

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Por:   •  9/3/2015  •  607 Palavras (3 Páginas)  •  214 Visualizações

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ETAPA 2

PASSO 1

1.Definir posse

R: Posse é o estado de fato que corresponde ao direito de propriedade, pode-se dizer que a posse é o exercício de fato, pleno ou limitado, de algum dos poderes do proprietário (usar, gozar e dispor da coisa). Assim, será possuidor quem, independente de ser titular de um direito, se comporta, em face de uma coisa, como se o fosse (art. 1.196, CC).

2. Quais são as três torias exemplificativas do conceito de posse?

R: São elas:

• Teoria Tridimensional do Direito

• Teoria subjetivas (Savigny)

• Teoria objetiva de Ihering

3. Explicar cada uma das teorias da posse citadas acima;

R:

Teoria objetiva: A posse é a exteriorização da propriedade (a visibilidade ou aparência da propriedade), de modo que o corpus é o fato de agir como proprietário, de se comportar como proprietário, é a relação exterior que há normalmente entre o proprietário e a coisa, de modo que o elemento objetivo da posse é a conduta externa da pessoa, que se apresenta numa relação semelhante ao procedimento normal de proprietário.

Teoria subjetiva: o poder de dispor fisicamente da coisa com a intenção de tê-la como sua e de defendê-la das agressões de terceiros. Para Savigny, a posse tinha dois elementos essenciais: corpus e animus domini. O corpus é o elemento objetivo, fato externo, que representa o poder físico da pessoa sobre a coisa e de defendê-la contra agressões de terceiros. Já o animus domini é o elemento subjetivo, fato interno, psíquico, consistente na intenção de ter a coisa como se fosse proprietário. A posse resulta da conjugação desses dois elementos, não gera posse qualquer deles isoladamente.

Teoria Tridimensional do Direito: trata-se de uma subsciência desenvolvida por Miguel Reale em sua Teoria do Conhecimento Jurídico, ou seja a “Ontognoseologia Jurídica”. O fato exprime uma idéia sociológica do Direito, o valor uma determinação filosófica e a norma uma disposição jurídica.

4. Explicar o art 1.196 do Codigo Civil e confronte como conceito de posse:

R:Art 1.196 “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” E o conceito de Posse diz:

1. É a detenção de uma coisa em nome próprio;

2. É a conduta de dono (Ihering - cuja teoria o Direito Civil Brasileiro acolheu);

3. Considera-se possuidor "todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade" (art. 1.196). Os arts. 1.198 e 1.208 complementam o conceito de posse.

5. Detenção. Explicar.

R: estado de fato que não corresponde a nenhum direito (art 1198) corre quando uma outra pessoa exerce a posse, mas não em nome próprio. A posse será exercida por conta de outrem, devido a uma relação existente entre o real possuidor e o detentor. Ex caso do motorista

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