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Direito Das Coisas

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Por:   •  12/3/2015  •  378 Palavras (2 Páginas)  •  359 Visualizações

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Segundo Kohle, o direito das coisas compreende tanto os bens materiais (móveis ou imóveis) como os imateriais, ou seja, os direitos autorais, uma vez que o legislador pátrio preferiu considerá-los “como modalidade especial de propriedade, isto é, como propriedade imaterial”.

As expressões jus in re e jus ad rem são empregados, desde o direito canônico, para distinguir os direitos reais dos pessoais. Por tanto possui distinção entre Direito Reais e Direito Pessoais, ou seja, o direito rela consiste no poder jurídico, direto e imediato. Já no direito pessoal o sujeito ativo da relação jurídica pode exigir do sujeito passivo determinada prestação.

Para Orlando Gomes a outros caracteres distintivos que são respectivamente:

O objeto do direito real há de ser, necessariamente, uma coisa determinada, enquanto a prestação do devedor, objeto da obrigação que contraiu, pode ter por objeto coisa genérica, bastando que seja determinável;

b) a violação de um direito real consiste sempre num fato positivo, o que não se verifica sempre com o direito pessoal;

c) o direito real concede ao titular um gozo permanente porque tende à perpetuidade, ao passo que o direito pessoal é eminentemente transitório, pois se extingue no momento em que a obrigação correlata é cumprida;

d) somente os direitos reais podem ser adquiridos por usucapião;

e) o direito real só encontra um sujeito passivo concreto no momento em que é violado, pois, enquanto não há violação, dirige-se contra todos, em geral, e contra ninguém, em particular, enquanto o direito pessoal dirige-se, desde o seu nascimento, contra uma pessoa determinada.

Para tanto a disciplina dos Direitos Reais possui seus princípios fundamentais que reforçam a rigidez do regime dos Direitos Reais que enfatizam as características próprias, que os distinguem dos direitos pessoais ou obrigacionais. Apesar dos direitos reais serem instituídos por lei na legislação.

Dispõe à doutrina a existência de algumas figuras híbridas ou intermédias, que se situam entre o direito pessoal e o direito real. Estabelecem um misto de obrigação e de direito real que para muitos jurista é obrigação real. Ainda alguns preferem a expressão obrigação mista. Os jurisconsultos romanos as denominavam, com mais propriedade, obligationes ob rem ou propter rem. Sendo o principio do ônus reais, uma das figuras híbridas que possui mais afinidade com os direitos reais de garantia. Vejamos então cada definição destas figuras:

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