Direito E Psicologia
Casos: Direito E Psicologia. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Danisboydireito • 9/6/2014 • 1.403 Palavras (6 Páginas) • 353 Visualizações
Capítulo 21: Da hermenêutica ou Interpretação do Direito
A interpretação Gramatical e a sistemática:
Surgiu com a revolução francesa, com o código civil de Napoleão. Nesta época, pensava-se que o referido código havia suprido todas as lacunas da sociedade, de modo que, foram revogadas todas as ordenações, usos e costumes até então vigentes.
A partir daí, surgiu à máxima de “todos os direitos fixados pela lei” com o intuito de se finalizar a soberania do Estado, e trazer a tona o Direito representado pela vontade geral. Com a eclosão da vontade geral, a lei passou a ser única fonte do direito. O problema da Ciência do Direito passou a ser então, de certo modo, a interpretação melhor da lei. Havia duas assertivas paralelas: Uma configurava que o Direito positivo é a Lei; a outra, a Ciência do Direito depende da interpretação da lei segundo processos lógicos adequados. Nasce a partir da preocupação única com a interpretação das leis, um movimento que Recebeu o nome de “ESCOLA DA EXEGESE”. Entende-se esse movimento como aquele no séc. 19, garantia que na lei positivada mais precisamente no código civil, encontrava-se a solução para todos os problemas ocorridos na vida social. Demolombe então disse que a função do jurista era apenas entender e extrair o sentido pleno da norma, de modo que se aplique o seu teor de modo pleno como assim está prescrito na lei. Com isto, a função do jurista então seria apenas interpretar o texto da norma de forma integral e aplica-la. Com estes fatos analisava-se este tipo de interpretação sob dois olhares, um diz respeito à interpretação literal ou gramatical e o outro a interpretação lógico- Sistemática. O primeiro dever do interprete era então captar o valor expressional da lei, de modo que, faça-se cumprir a vontade do legislador que deve ser reproduzida com exatidão aquilo que está expresso. A interpretação, lógico- sistemático diz respeito à localização e forma como a lei está disposta no ordenamento, se em capítulos, se em título, seu valor depende de sua posição sistemática. (Segundo Reale, ambos os tipos de interpretação estão juntos, afinal, um só é possível com a utilização do outro). Assim então surgiu o lema da escola da exegese: de conformidade com a intenção original do legislador.
A distinção entre interpretação estrita e interpretação extensiva, esta última, de maior alcance no campo do Direito penal. Nas regras de caráter excepcional tal qual desta se fazia uso para que se preenchessem lacunas ainda não resolvidas.
A interpretação histórica e evolutiva:
A partir das revoluções técnicas, pode-se observar um desajuste entre a lei, Codificada no séc. 19 e as novas tendências. Começaram aparecer constantemente problemas que os legisladores jamais haviam imaginado. Começou-se então o nascimento de outras formas de adequação da lei á existência concreta. A Escola histórica de Savigny inferia que a lei era interpretada como algo que se adequasse ao modelo como vivia a sociedade, e seus significado não eram imutáveis. Então com a necessidade de adequar a norma a situações recentes, surge com a Escola pandecista alemã o conceito de compreensão progressiva, que resumidamente dizia que, devia-se interpretar a norma de acordo com seu tempo. A partir desta escola começou a se observar mais os costumes, permitindo uma interpretação mais elástica do texto legal.
A escola da livre pesquisa do direito e o direito livre Posição de Gény e Zitelmann:
Para Gény, a lei possuiu uma única intenção, ou seja, aquela para qual foi criada, não podendo ser distorcido seu significado, de modo a deformar a lei. Assim, quando a lei não alcançar mais o seu objetivo, transfere-se ao juiz o poder de interpreta-la de modo que se ampare nos costumes e na analogia para dar solução ao caso concreto. SE lhe falharem os costumes, Gény propunha que o magistrado possuía liberdade para recorrer a LIVRE PESQUISA DO DIREITO, com base na observação dos fatos sociais, de modo a encontrar por seus estudos nos fatos sociais, a norma que melhor se enquadre na situação em questão.
A visão de Zitelmann inferia que: “Não existe plenitude na legislação positiva, visto como, por mais que o legislador se esforce para sua perfeição, há sempre um resto de lei que o discipline.” Foi a partir deste pensamento que o direito deixou de confundir-se com a lei, a lei passava a ser então, mais um instrumento de Revelação do Direito.
Compreensão atual do problema hermenêutico:
Interpretar uma lei significa dizer que, chegou-se ao seu fim previamente estabelecido, atingindo seu objetivo e suas funções sociais. O hermeneuta contemporâneo deve observar qual a finalidade social da lei, no seu todo, porque chegando ao fim desejado, podem-se determinar as estruturas de suas significações particulares. Chama-se HERMENÊUTICA ESTRUTURAL a captação de valor das partes inseridos na estrutura da lei, assim sendo, a lei é inseparável da estrutura do sistema e do ordenamento. A INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA consiste em buscar a compreensão finalística das leis, deste modo, primeiro entende-se a finalidade da lei para posteriormente fazer uso de sua aplicação. (Reale diz que o fim da lei é sempre um valor, o legislador arma-se de sanções de modo a impedir também um desvalor). São pontos cruciais da hermenêutica estrutural:
A) Toda interpretação jurídica é de natureza teleológica (finalística) fundada na consistência axiológica (valorativa) do Direito.
B) Toda interpretação jurídica dá-se numa estrutura de significações, e não de forma isolada.
C) Cada preceito significa algo situado no ordenamento jurídico.
Dessa forma entende-se que o intérprete
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