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Direito Empresarial

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Por:   •  30/9/2013  •  747 Palavras (3 Páginas)  •  400 Visualizações

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A empresa não é um sujeito de direitos e obrigações. Isso geralmente cria confusão e

dúvidas jurídicas e legais. A empresa é uma atividade e, como tal, pode ser desenvolvida pelo empresário unipessoal ou pela sociedade empresária. O conceito de empresa é estritamente econômico.

O empresário individual nada mais é do que aquele que exerce em nome próprio atividade empresarial.

Como se sabe, existe o empresário individual e o empresário coletivo (sociedade empresária), sendo este a sociedade empresária e aquele a pessoa física que exerce a empresa individualmente.

O empresário é definido pelo art. 966 do CC, que assim se expressa:

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Conceituando, assim, o empresário unipessoal. O art. 982 do CC traz a sociedade empresária,conceituando-a como aquela que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário.

Não é empresário quem desempenha profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo que conte com colaboração, ajuda ou trabalho remunerado de auxiliares.

Ser empresário não significa, simplesmente, praticar atividade negocial. A condição de

empresário reclama a congregação de alguns requisitos básicos, porque trata-se de qualificação profissional.

Caracteriza-se o empresário unipessoal pela reunião de cinco elementos:

●capacidade jurídica;

●ausência de impedimento legal para o exercício da empresa;

●efetivo exercício profissional da empresa;

●regime jurídico peculiar regulador da insolvência; e

●registro.

Nem todos se enquadram na condição de Empresário Individual. Dessa forma é importante verificar se o empreendedor se enquadra em alguma das situações a seguir, as quais impedem a sua inscrição na Junta Comercial como Empresário.

Não podem ser empresários:

a) as pessoas que sejam, para a prática dos atos da vida civil:

• absolutamente incapazes (exceto quando autorizadas judicialmente para continuação da empresa):

- os menores de 16 anos;

- os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para exercer pessoalmente os atos da vida civil;

- os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade;

• relativamente incapazes (exceto quando autorizadas judicialmente para continuação da empresa):

- os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

- os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

- os pródigos;

- maiores de 16 e menores de 18 anos (exceto quando emancipados).

Pressupostos fundamentais ao exercício de atividade empresarial

Segundo o disposto em lei, existem alguns pressupostos fundamentais ao

exercício de atividade empresarial. O primeiro diz respeito à capacidade. Teoricamente

todo homem é capaz de direitos e obrigações, contudo para que adquira plena

capacidade, segundo o disposto no Código Civil, deverá ter mais de 18 anos. No caso

de incapacidade, existem duas hipóteses previstas no Código Civil: a do menor

absolutamente

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