Direito Empresarial
Dissertações: Direito Empresarial. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: emanuelaeliza • 2/10/2013 • 1.808 Palavras (8 Páginas) • 294 Visualizações
Instituído pela Lei Federal, nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e em vigor desde 11 de janeiro de 2003 o Novo Código Civil Brasileiro trouxe muitas mudanças que refletirão no dia-a-dia dos brasileiros. Dentre as mudanças ocorridas, serão apartadas, de forma resumida, neste trabalho.
O Novo Código Civil já não mais abarca como critério de divisão das Sociedades as tarefas por elas desempenhadas, como era no Código Comercial de 1850 e no antigo Código Civil, de 1916. Com isso deixa de haver a habitual distinção entre sociedades comerciais ou mercantis e sociedades civis. A atual legislação, tendo como base na chamada “teoria da empresa”, veio a adotar como critério de categorização o aspecto econômico da atividade desempenhada e não mais a atividade em si.
Tendo como base esse universo, criou-se um conjunto de normas para regularizar a empresa, assim compreendida como a atividade econômica estabelecida para a produção ou circulação de bens ou de serviços.
Segundo o Artigo 966 A figura do comerciante é trocada pela do empresário, assim considerado o indivíduo que desempenhe profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, salvo quem exerça profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores. Contudo, o Novo Código Civil trata como empresário o cidadão individualmente considerado, que todos aqueles que operavam na condição de comerciante ou firma individual incidem, a partir de agora, a ser considerados empresários.
O Novo Código Civil relata que empresário não é somente quem produz ou circula mercadorias, e sim quem produz ou circula serviços. Conforme diz Sanchez, “Não são considerados empresários aqueles que exercem a tarefa de forma esporádica, organizando episodicamente a atividade de produção de certa mercadoria, por exemplo, mesmo que a comercialize posteriormente”.
Com essa mudança no CC os que eram considerados autônomos modificam o status de Empresários e/ou micro empreendedores, no qual trabalham por conta própria, tendo como registro de pequenos empreendedores, como arquitetos, mecânicos, encanadores, etc.
De acordo com Melchor e Fiorentini (2003)É essencial que prestem seus serviços em estabelecimento organizado, ou seja, com estrutura própria e adequada para desenvolver suas atividades para que sejam enquadrados no conceito de empresário.
Para que seja qualificado como um “Empresário”, serão avaliadas pela Junta Comercial algumas condições, isto é, deve ele ter competência jurídica (estar apto para contrair direitos e deveres em nome próprio, isto é, ser maior de 18 anos ou estar emancipado), ausência de impedimento legal para exercício da empresa (não deve ter sentença condenatória, estarem em atividade política, ser funcionário público federal, estadual e municipal, militares de ativa das Três Armas, magistrados, leiloeiros e corretores, os cônsules, aos falidos enquanto não reabilitados, etc), ativo exercício profissional da empresa (exercer profissionalmente a empresa em nome próprio, ter a finalidade de lucrar), regime jurídico peculiar regulador da insolvência (é a forma como será dada a responsabilidade em caso de não pagamento das dívidas adquiridas pela empresa), e registro (é a oficialização da firma junto a Junta Comercial do Estado em que se encontrará a empresa).
É obrigatória a inscrição de todo empresário no Registro Público de Empresas Mercantis. Com isso, a inscrição pode ser feita mediante requerimento que recomenda:
- o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
- a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;
- o capital;
- o objeto e a sede da empresa.
Com a inscrição, e com os mesmos protocolos, precisarão ser averbadas quaisquer alterações que venham a ocorrer.
Devem ser arquivados e averbados também no Registro Público de Empresas mercantis os acordos e declarações antenupciais do empresário, como também o titulo de doação, herança ou legado, de bens com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade.
Uma alteração importante do Novo Código Civil diz respeito à sociedade entre marido e mulher, ou entre ambos e terceiro, que agora apenas pode ser estabelecida se o regime de bens não for o da comunhão universal ou da separação obrigatória. Sob o novo Código, o empresário casado pode, qualquer que seja o regime de bens, sem obrigação de obter outorga conjugal, alienar ou gravar de ônus real imóveis que pertençam ao patrimônio da empresa.
A sentença que determinar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.
De acordo com o Novo Código Civil o contato de sociedade é aquele no qual as pessoas mutuamente juram contribuir, com bens ou serviços para exercitar a atividade econômica, e a repartir, entre si, os resultados. A sociedade pode ser empresária, se tiver por objeto atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços; ou simples nos demais casos (que deverá ser formada mediante contrato escrito, particular ou público, o qual, além das demais cláusulas estipuladas pelas partes, deve aludir: nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se pessoas jurídicas; denominação, objeto, sede e prazo da sociedade; capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo abarcar qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; a quota de cada sócio no capital social e o modo de realizá-la; as prestações a que se obriga o sócio, cujo subsídios consista em serviços; as pessoas naturais encarregadas da administração da sociedade, seus poderes e atribuições; a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Independentemente de seu artefato, a sociedade anônima é sempre empresária e a cooperativa é sempre considerada uma sociedade simples. São enquadrados em atividades econômicas civis o profissional intelectual, empresário rural e cooperativo.
Cooperativa é uma empresa constituída e administrada por uma associação de usuários, que se congregam em igualdade de direitos com a finalidade de lucros, prestação de serviços, etc. Neste caso, os cooperados não têm direito a salário e sim, a retirada de
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