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Direito Empresarial

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Por:   •  9/10/2013  •  2.999 Palavras (12 Páginas)  •  466 Visualizações

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COMO AS SOCIEDADES PODEM SER CLASSIFICADAS?

2 TIPOS: 1-SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS (NÃO INSCRITOS: CONSTITUIDA DE FORMA ORAL E DOCUMENTAL, POREM NÃO REGISTRADA) #SOCIEDADE COMUM (explora a atividade econômica, mas sem registro, sendo conhecida como sociedade de fato ou sociedade irregular); #SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (é um contrato de investimento comum em que duas ou mais pessoas se reúnem para a exploração de uma atividade econômica. Um tipo de sócio é o Ostensivo, o empreendedor que dirige o negócio e é o responsável perante terceiros, os demais são apenas participantes na condição de investidor chamados de sócios Participantes).

2-SOCIEDADES PERSONIFICADAS- LEGALMENTE CONSTITUIDA E REGISTRADA NO ORGÃO COMPETENTE PASSANDO A SER DENOMINADA PESSOA JURIDICA:

#SOCIEDADE EMPRESÁRIA (atividade própria de empresário com registro na junta comercial) elas são reguladas nos seguintes tipos: ##1-SOCIEDADE EM NOME COLETVO: neste tipo de sociedade somente pessoas físicas podem participar, e todos possuem responsabilidade ilimitada e solidária perante as obrigações assumidas pela empresa, ou seja, cada sócio responde ilimitadamente por qualquer obrigação social da empresa, mesmo que o montante capital exceda o valor do capital social. Assim se a divida da empresa com este tipo de sociedade for superior ao seu capital, os bens individuais dos sócios garantirão o seu resgate. O nome oficial da empresa deverá ser composta pelo nome de qualquer sócio e omitido o nome de um ou mais e deve ser sempre acompanhada da expressão &CIA, lembrando que o nome empresarial, neste caso, deve ser o sobrenome rela de um dos sócios - Soares e Siva&CIA)##2-SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES: esta sociedade possui 2 tipos de sócios: COMANDITADOS e COMANDITÁRIOS, sendo os primeiros pessoas físicas que respondem ilimitadamente pelas ações sociais (colaborando com capital social) e os segundos, são obrigados apenas pelos valores de suas quotas. Neste caso, a firma ou razão social da sociedade pode conter nomes dos sócios comanditados. ##3- SOCIEDADE LIMITADA: são caracterizadas principalmente pela responsabilidade limitada dos sócios, ou seja, investem um valor X do capital social da empresa e são responsáveis somente pela integralização do capital. O capital social é representado por quotas e cada sócio é responsável diretamente pelo seu montante, apesar de existir a obrigação solidária pela integralização das quotas subscritas pelos demais sócios. Normalmente, na nomenclatura oficial desse tipo de sociedade consta a expressão Ltda.##4-SOCIEDADE ANONIMA: a principal característica desta é que o capital social é dividido em ações e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço da emissão das ações subscritas ou adquiridas. Na nomenclatura costuma figurar a abreviação S.A, S/A ou SA. Podem ser classificadas como sociedades de capital fechado ou sociedades de capital aberto. No primeiro caso a empresa pertence a um grupo reservado de sócios conservando uma determinada liberdade contratual. As sociedades de capital aberto são detentoras de autorização especial para negociar suas ações no mercado de capitais. EXPLICAÇÃO BASICA SOBRE A DIVISÃO DE LUCROS: nas sociedades anônimas, existe a necessidade do pagamento do dividendo obrigatório. A lei das SA’s determina que os acionistas tem o direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, metade do lucro líquido do exercício (neste caso a Lei prevê o que pode ser acrescentado ou diminuído neste lucro liquido). Na sociedade limitada, prevalece sempre a decisão da maioria sobre a distribuição de lucros, salvo se o contrato social contiver regra especifica sobre o assunto, podendo os lucros ser direcionados como investimentos na sociedade, ou distribuídos entre os sócios.##5-SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES: neste tipo de sociedade, assim como na sociedade em comandita simples, existem 2 tipos de sócios: os COMANDITADOS, que respondem ilimitada e solidariamente pelas obrigações da sociedade, e os COMANDITÁRIOS, que respondem apenas pelas cotas ou ações subscritas (mas as semelhanças acabam por aqui). Na Sociedade em Comandita de Ações é uma sociedade de capitais, cujo capital é dividido em ações e onde só os acionistas podem ser diretores ou gerentes (este tipo de sociedade está em declínio no Brasil).

#SOCIEDADES SIMPLES: é constituída para a exploração de atividade de exploração de serviços decorrentes de atividade intelectual: advogados, médicos, dentistas, contadores, engenheiros, etc. De maneira geral, atividades de natureza cientifica, literária, artística e intelectual enquadram-se como simples. As sociedades simples são registradas no Cartório de Registo Civil de Pessoas Jurídicas. Elas podem ser estabelecidas segundo os mesmos tipos que as sociedades empresariais: SOCIEDADE LIMITADA; SOCIEDADE EM NOME COLETIVO; SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES.

#SOCIEDADE COOPERATIVA: esta sociedade é regida pelo novo código civil e por legislação especial. Como a sociedade anônima, a sociedade cooperativa possui legislação especial, que é a Lei nº 5.764/71. Suas características são: 1-variabilidade ou dispensa de capital social; 2-concurso de sócios em nº mínimo necessário a compor a ADM da sociedade, sem limitação de nº máximo; 3-limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar; 4-intransferibilidade das quotas do capital a terceiros, estranhos à sociedade, ainda que por herança; 5-quorum para assembleia geral funcionar ou deliberar fundado no nº de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado; 6-direito de cada participante a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação; 7-distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado; 8-indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada. É limitada a resp. na coop. em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações. É ilimitada a resp. na coop. em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

No que a Lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples.

DISSERTAÇÃO SOBRE SOCIEDADE LIMITADA:

Recebe o nome

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