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Direito Empresarial

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Por:   •  10/10/2013  •  2.041 Palavras (9 Páginas)  •  405 Visualizações

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1) Descrevam o subprincipio da inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa Fe, conforme entendimento dout. E jurisp

Na inoponibilidade das exceções pessoais, quem for demandado em virtude de um título, não pode opor-se ao terceiro de boa-fé, salvo se provar má-fé entre os envolvidos na relação anterior. Se o terceiro souber de fato oponível ao credor anterior do título, isso pode ser suficiente para caracterizar a má-fé. O artigo 17 da Lei Uniforme de Genebra diz: “As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, ao menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor”. Este sub-princípio também está descrito no artigo 916 do Código Civil Brasileiro.

Referência: Títulos de crédito - conhecendo a teoria geral – Trabalho de: Martins Ferreira, Juliana de Oliveira Carvalho.

Site: direito.newtonpaiva.br/revistadireito/docs/alunos/bkp/ALUNO0508.doc

JURISPRUDÊNCIAS:

Jurisprudência 1:

TJMG

Número do processo: 1.0209.00.010282-9/001(1)

Númeração Única: 0102829-80.2000.8.13.0209

Relator do Acórdão: Des.(a) PEREIRA DA SILVA

Data do Julgamento: 27/03/2007

Data da Publicação: 25/05/2007

Inteiro Teor:

EMENTA: ANULAÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL. CHEQUE. SUSTAÇÃO. DESACORDO COMERCIAL. FACTORING. TERCEIRO DE BOA-FÉ. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. Não pode ser oposta exceção pessoal contra a empresa de 'factoring' portadora do cheque sustado, por se tratar de terceiro de boa-fé, alheio ao negócio original, que foi descumprido pela não entrega das mercadorias objeto do contrato de compra e venda. Em regra, apresentam-se como pressupostos extrínsecos, a regularidade formal, a tempestividade e o preparo. Na ausência de qualquer deles, fica impedida a apreciação do mérito recursal. Primeira apelação provida e segunda apelação prejudicada.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0209.00.010282-9/001 EM CONEXÃO COM A APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0209.00.010668-9/001 - COMARCA DE CURVELO - APELANTE(S): IPYRANGA FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA PRIMEIRO(A)(S), EDITORA DISTRIBUIDORA UNIVERSIDADE LTDA SEGUNDO(A)(S) - APELADO(A)(S): ALEN ROBERTO COUTINHO ALVES - RELATOR: EXMO. SR. DES. PEREIRA DA SILVA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO À PRIMEIRA APELAÇÃO E JULGAR PREJUDICADA A SEGUNDA.

Belo Horizonte, 27 de março de 2007.

DES. PEREIRA DA SILVA - Relator

Jurisprudência 2:

TJSP - Apelação: APL 9209529962006826 SP 9209529-96.2006.8.26.0000

Relator(a):Sá Moreira de Oliveira

Julgamento:01/08/2011

Órgão Julgador:33ª Câmara de Direito Privado

Publicação:02/08/2011

Ementa

CHEQUE Ação declaratória de inexigibilidade Alegação de não cumprimento de obrigação para a qual o título foi emitido para pagamento ? Circulação do título Impossibilidade de discussão a respeito da causa da emissão do cheque Aplicação do princípio da autonomia e subprincípios da abstração e inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé. Apelação não provida.

Citam essa decisão

» Apelação Apl 9209529962006826 Sp 9209529-96.2006.8.26.0000 (tjsp)

2) Apontem conseqüência processual do principio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa fé.

O executado não poderá alegar, em seus embargos, matéria de defesa estranha ao titulo de crédito, salvo provando má fé. Sendo indisponíveis aos terceiros levantar nos embargos defesas não fundadas no título.

Ex: questões relativas aos vícios do bem, legitimidade das partes, legitimidade processual...

Sendo possível somente defesa fundada no próprio título.

Ex: prazo de pagamento, veracidade do pagamento...

Curso de Direito Comercial – Direito de Empresa, Coelho, Fabio Ulhoa.

3) Discorram sobre a “presunção de boa fé do 3º credor” e a conseqüência de seu afastamento.

As obrigações cambiais são autônomas e independentes umas das outras, enfatiza o art. 43 do Decreto 2.044/1908 (Lei interna). Em conseqüência, o terceiro que, de boa-fé, adquire um título cambial exercita um direito autônomo, independente da relação anteriormente havida entre o devedor e sacador. Desta forma, as pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.

São exceções pessoais e, por isso mesmo, inoponíveis contra terceiros de boa-fé o erro, a simulação, a fraude, a ilicitude ou falta de causa debendi, o pagamento sem o resgate do título, a novação, etc. São exceções reais aquelas oponíveis em qualquer circunstância e, por isso mesmo, inclusive contra o terceiro de boa-fé, tais como a falsidade do título, a incapacidade do devedor, o defeito de forma (ausência de requisito essencial do título) etc.

Note-se que o art. 17 da Lei Uniforme sobre Letra de Câmbio e Nota Promissória prevê, expressamente, a faculdade de o devedor sustentar, em sua defesa, as exceções pessoais, na eventualidade de o terceiro agir com o propósito predeterminado de prejudicar o credor - "a menos que o portador tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor".

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