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Direito Empresarial

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Por:   •  14/10/2013  •  1.611 Palavras (7 Páginas)  •  420 Visualizações

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Tendo em vista a facilidade, agilidade e rapidez para sua constituição e principalmente a modernização societária, a Sociedade em Conta de Participação vem sem muito utilizada em empreendimentos de apart - hotéis, prédios de salas, perfurações de poços de petróleo, alem de muitos outros empreendimentos que possibilitam o objeto societário.

A partir desta premissa, diversas Sociedades em Conta ed Participação foram criadas, e poucas são as obras. Menor ainda é a quantidade de trabalhos com as características das sociedades criadas.

A SCP é uma sociedade regular embora não possua personalidade jurídica nem seja uma pessoa jurídica; não possui nome e não existe perante terceiros. Pode se temporária ou permanente, mas normalmente é utilizado com objetivos específicos, prazo de duração e participantes determinados.

2. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

2.1 Conceito

A Sociedade em Conta de Participação ("SCP") é uma reunião de pessoas físicas ou jurídicas para a produção de um resultado comum, operando sob a responsabilidade integral de um "sócio ostensivo". É o sócio ostensivo quem pratica todas as operações em nome da SCP, registrando-as contabilmente como se fossem seu, porém identificando-as para fins de partilha dos respectivos resultados.

Os sócios participantes (antigamente denominados ocultos), ou seja, todos os outros integrantes do empreendimento que não o sócio ostensivo, não tem participação na gestão dos negócios e se obrigam somente perante este último.

2.2 Em relação à Sociedade em Conta de Participação é correto afirmar que:

Conforme os artigos 991 a 996 do Código Civil de 2002 que trata da Sociedade em Conta de Participação constatamos que:

O art. 991 do Código Civil, “na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social deve ser exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes”.

Está afirmação está correta, pois, a atividade objeto da sociedade é exercida pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua responsabilidade. Ademais, a responsabilidade civil pelos negócios jurídicos realizados pela sociedade é exclusivamente do sócio ostensivo. Quer dizer, o sócio ostensivo responde ilimitadamente pelas obrigações assumidas em nome próprio para o desenvolvimento do empreendimento. Os sócios participantes não mantêm qualquer relação jurídica com os credores, logo, respondem apenas regressivamente perante os sócios ocultos.

Desta forma, no exemplo acima citado, se a sociedade limitada contrai uma dívida para adquirir couro e não paga seu fornecedor, o fornecedor deverá demandar apenas e tão-somente a sociedade limitada, e não a sociedade em conta de participação. Se a sociedade for condenada a pagar a quantia devida, deverá somente após essa condenação ingressar com ação regressiva em face dos sócios ocultos, nos limites que o contrato social permite.

Isto é, na sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo é quem se obriga para com terceiros pelo resultado das transações e das obrigações sociais, realizadas ou empreendidas em decorrência da sociedade, mas nunca o sócio participante, que não é conhecido de terceiros nem como eles trata (RT 797/212).

Para terceiros, em efeitos práticos, é como se a conta de participação não existisse. Internamente à sociedade é que são registradas as operações e os resultados da SCP, que serão divididos com os participantes. O sócio participante apenas fornece fundos para a atuação do ostensivo, recebendo como contrapartida a participação nos lucros resultantes da operação.

É o sócio ostensivo, portanto, o responsável pela atuação da sociedade, sendo ele a responder pelas repercussões jurídicas daí decorrentes em relação a terceiros.

As contribuições dos sócios participantes e ostensivos constituem patrimônio especial.

Esta afirmação é correta, pois podemos verificar que trata de patrimônio de Sociedade em Conta de Participação, possui características próprias diferentes de outros tipos societários.

Os sócios integrantes dessa sociedade formam unicamente entre eles, um patrimônio próprio, destinado, exclusivamente, para execução do objeto empresarial da sociedade.

O patrimônio da Sociedade em Conta de Participação possui como característica, somente produzir efeitos em relação aos sócios, e tem sua liquidação e dissolução com a falência do sócio ostensivo, e no caso de falência de sócio participante fica o contrato sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido, conforme artigo 994 do Código Civil/2002:

Artigo 994 - A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

§ 1° A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.

§ 2° A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

§ 3° Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

A sociedade empresária é personificada e de pessoas.

Esta afirmação está incorreta.

Desta forma, a fim de manter o caráter oculto desta sociedade, a legislação pátria determina que, ainda que haja o arquivamento dos seus atos constitutivos, ela não adquire personalidade jurídica, sendo, por excelência, uma sociedade despersonalizada por sua própria natureza e nunca será pessoa jurídica. E disso decorrem duas consequências importantes: (1) o contrato social somente opere efeito entre os sócios e (2) o capital integralizado na sociedade forma um patrimônio especial de titularidade dos sócios.

O contrato social produz efeito somente entre os sócios

Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio

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