Direito Empresarial
Dissertações: Direito Empresarial. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: soneca • 3/4/2013 • 2.193 Palavras (9 Páginas) • 743 Visualizações
Etapa 3
Títulos de Crédito
Teoria Geral dos títulos de Créditos
Segundo César Vivante, título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo. O Código Civil Lei nº 10.406/02 trata, o artigo 887 ao 903, do assunto,dizendo que Título de Crédito produz efeito quando preenche os requisitos da Lei.Os principais requisitos para o Título de Crédito ter valor legal são:
a. data da emissão;
b. a indicação precisa dos direitos que confere;
c. assinatura do emitente.
Se não conter data de vencimento, o Título de Crédito será considerado à vista.Se não houver lugar de emissão e de pagamento considera-se o domicílio do emitente.O título poderá ainda será emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente(Título de Crédito Eletrônico).
Item como taxa de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade por despesas, dentre outros, não são necessários nestes títulos. A transferência de título de crédito implica a de todos os direitos que lhes são inerentes. O portador de Título Representativo de Mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a sua circulação, ou de receber a mercadoria independentemente de quaisquer formalidades, além da entrega devidamente quitada.
O Crédito Civil diz ainda que enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia ou ser objeto de medidas judiciais ( e não os direitos ou mercadorias que representam ).
O Título de crédito pode ser garantido por aval. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título ( neste caso, a simples assinatura do avalista).O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar.O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.Pagando título, o devedor fica desonerado, podendo exigir do credor, além da entrega do título,quitação regular.
No vencimento não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial. Porém, pode fazê-lo antes do vencimento. O Código Civil trata ainda do Penhor de Direitos e Títulos de Crédito do artigo 1.451 a 1.460.
PRINCÍPIOS DO DIREITO CAMBIÁRIO
Direito cambiário
Os atributos e predicados do Direito Cambial, nascido na Idade Média, como instrumento do contrato de câmbio, o passam próprio a ser título de crédito, vivendo para circular sem entraves ou perigos da cessão de crédito do direito comum, cumprindo observar que, neste passo, sendo a confiança em determinada pessoa a própria caracterização do Crédito, portando personalíssimo, transformando em título. Devemos lembrar que o título de crédito não é algo criado pelo Direito, nem pelos juristas, afirmando que é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado,segundo Vivante. Este instrumento foi criado pelos comerciantes, dentro de uma necessidade histórica, em que era preciso um documento que facilitasse as relações comerciais, como compra e venda, com certa agilidade e credibilidade. Temos como exemplo de títulos: a letra de câmbio (doc. 1),a nota promissória(doc.2),a duplicata(doc.3),o cheque(doc.4),conhecimento de transporta(doc.5),Warrant etc.O Crédito em si, significa uma relação de confiança entre um credor e o devedor.E o conceito de título de crédito é justamente o mencionado acima,sendo aceito pacificamente por todos
PRINCÍPIOS DO DIREITO CAMBIÁRIO
Cartularidade:
Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado, segundo o qual o exercício dos direitos representados por um título de crédito pressupõe a sua posse. Quem não se encontra com o título em sua posse, não se presume credor. Como o título de crédito se revela, essencialmente, um instrumento de circulação do crédito representado, o princípio da cartularidade é a garantia de que o sujeito que postula a satisfação do direito é mesmo o seu titular. A cartularidade é, desse modo, o postulado que evita enriquecimento indevido de quem, tendo sido credor de um título de crédito, o negociou com terceiros, princípio da cartularidade não se aplica, no direito brasileiro, inteiramente à duplicata mercantil ou de prestação de serviços. Há hipóteses em que a lei franqueia ao credor desses títulos o exercício de direitos cambiários, mesmo que não se encontre na posse do documento.
Literalidade
O titulo é literal porque sua existência se regula pelo teor de seu conteudo. O titulo de credito se enuncia em escrito, e somente o que nele está inserido se leva em consifderação; uma obrigação que dele não conste , embora sendo expressa em documento separado, nele não se integra.
Autonomia
Diz-se que o titulo de credito é autônomo ( não em relação à sua causa como ás vezes se tem explicado), segundo Vivante, porque o possuidor de boa-fé exercia um direito próprio, que não pode ser restringuido ou destruído em virtude das relações existentes entre os anteriores possuidores e o devedor. Cada obrigação que deriva do titulo é autonomo em relação ás demais.
Abstração
Vivante ainda explica que os titulos de credito podem circular como documentos abstratos , sem ligação com a causa a que devem sua origem. A causa fica fora da obrigação, como no caso da letra de câmbio e notas promissórias. A índole abstrata do crédito não é essencial ao título de credito, reafirma o grande comercialista, É bom acentuar que a obrigação abstrata ocorre apenas quando o titulo de crédito está em circulação, isto é " quando põe em relação duas pessoas que não contrataram entre si, encontrando-se uma frente da outra, em virtude apenas do título". Isso, como veremos, constitui o âmago da teoria de Vivante.
Inoponibilidade
Pelo subprincípio da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé, o executado em virtude de um título de crédito não pode alegar, em seus embargos,
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