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Direito Empresarial

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Por:   •  15/11/2013  •  1.612 Palavras (7 Páginas)  •  302 Visualizações

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Direito Empresarial

Direito Empresarial ou ainda Direito Comercial são nomes dados a um mesmo ramo das ciências jurídicas, constituindo uma subdivisão do chamado Direito Privado. Tal divisão irá cuidar da atividade empresarial e de seu executante, o empresário, estabelecendo um corpo de normas disciplinadoras importantes na condução harmônica da atividade com os interesses do coletivo. O principal documento do direito empresarial no Brasil é o Código Civil, que prevê as disposições importantes para empresários e empresas. O principal ator dentro do direito empresarial é o empresário, e este possui uma definição específica no mesmo artigo 966: “ Considere-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços”

Importante lembrar que sócios de sociedade empresária não são empresários, sendo considerados empreendedores ou investidores. Por sua vez, o empresário distingue-se da sociedade empresária, pois um é pessoa física (empresário) e o outro pessoa jurídica (sociedade empresária). Já a empresa deve ser entendida como atividade revestida de duas características singulares, ou seja: é econômica e é organizada. Tecnicamente, o termo empresa deve ser utilizado como sinônimo de "empreendimento".

De acordo com o Código Civil, as empresas podem se organizar de cinco formas distintas:

 Sociedade por nome coletivo - é empresa por sociedade, onde todos os sócios respondem pela dívidas de forma ilimitada.

 Sociedade comandita simples - organizada em sócio comanditários, de responsabilidade limitada e comanditados de responsabilidade ilimitada

 Sociedade comandita por ações - sociedade onde o capital está dividido em ações, regendo-se pelas normas relacionadas às sociedades anônimas.

 Sociedade anônima (companhia), conforme reza o artigo 1088 do Código Civil, sociedade onde o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista apenas pelo preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

 Sociedade Limitada - prevista no Código Civil, no seu artigo 1052, em tal sociedade a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, sendo que todos respondem solidariamente pela integralização do capital social, dividindo-se este em quotas iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

Além destas sociedades, o direito empresarial prevê a figura da sociedade simples, aquela que não é registrada em Registro Público de Empresas Mercantis (requisito obrigatório a todas as cinco modalidades previstas acima), sendo por isso, impedida de postular direitos perante a justiça comum. Na prática, as empresas no Brasil estão distribuídas entre sociedades limitadas ou anônimas, sendo que as outras modalidades existem praticamente apenas no papel. Não está relacionado ao mundo empresarial, mas é citado no Código Civil, a figura do Profissional Liberal, exatamente no parágrafo primeiro do primeiro artigo no Código Civil dedicado ao direito empresarial, o 966: “ Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza cientifica, literária ou artística, ainda com concursos de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresas”.

Função Social da Empresa

Segundo estudiosos do Direito das Empresas, foi nos Estados Unidos que se originou a discussão acerca da responsabilidade social da empresa. O ponto culminante foi a Guerra do Vietnã, quando a sociedade começou a contestar as políticas que estavam sendo adotadas pelo país e pelas empresas, principalmente aquelas que estavam diretamente envolvidas na fabricação de armamentos bélicos.

Foi em consequência deste movimento que surgiram os primeiros relatórios socioeconômicos que objetivavam delinear as relações da empresa com a sociedade. Tais relatórios, chamados de Balaços Sociais, se apresentaram como forma de ligação entre empresa, funcionários e comunidade. A partir de então, o conceito da função social da empresa começou a se difundir pelo mundo, chegando também ao Brasil. É importante frisar que, segundo doutrina modernamente aceita, a função social não precisa estar positivada para fazer com que a empresa atue de acordo com o bem comum. Porém, estando, facilita a sua observância e exigência realizada pela sociedade e Estado.

O Princípio da Função Social da Empresa é previsto pelo ordenamento legal e está inserida no bojo da Constituição Federativa do Brasil, em seu Artigo 5º, inciso XXIII que enfatiza que “a propriedade atenderá a sua função social” ainda em seu Artigo 182, § 2º que prevê que “a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor” (BRASIL, 2010). E, por fim, no Artigo 186 que pontua que “a função social da propriedade rural é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei. É como direito fundamental que a propriedade passa a ter um significado e extensão extremamente maiores do que os tomados pelo Código Civil. É por isso que a empresa e, por consequência, o seu controle ficam sujeitos a tal preceito constitucional. Deste modo, é notório o fato da ideia da função social da empresa derivar da previsão constitucional da função social da propriedade.

Além de estar contido na Constituição da República, o Princípio da Função Social da Empresa também é está inserido no Código Civil Brasileiro, em seus Artigos 421, que determina que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato” (BRASIL, 2011) e Artigo 1.228 § 1º, que rege que o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas (BRASIL, 2011). Com isso é possível afirmar que a função social empresarial não é fruto apenas da propriedade, mas também da função social do contrato, predito no Artigo 421 do Código Civil, isso porque o contrato, mesmo sendo um ato entre particulares é uma via de organização econômica e social, que, assim sendo, carece de considerar não só os

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