Direito Empresarial
Seminário: Direito Empresarial. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Laratoled0 • 25/11/2013 • Seminário • 602 Palavras (3 Páginas) • 236 Visualizações
Juiz: A figura judicial, será a encarregada de fiscalizar a atuação dos demais órgãos no processo da administração da falência, podendo deliberar sobre aspectos como a escolha do administrador judicial, bem como destituí-lo de ofício sem consulta prévia aos órgãos consultivos, se assim julgar necessário e conveniente para o melhor desenvolvimento processual, bem como nos casos em que a lei assim dispuser.
Ministério Público: Vejamos, portanto, os artigos da Lei nº 11.101/05 que preveem os casos nos quais deve haver a atuação do agente ministerial:
a. Art. 8º: impugnar a relação de credores;
b. Art. 19: propor ação de rescisão de crédito;
c. Art. 22: ser intimado do relatório do administrador judicial caso este aponte responsabilidade penal de algum dos envolvidos;
d. Art. 30, §2º: pedir a substituição do administrador ou membro do comitê;
e. Art. 99, inc. XIII: ser intimado da sentença que declarar a falência;
f. Art. 104, inc. VI: pedir explicações ao falido;
g. Art. 132: propor ação revocatória;
h. Art. 142, §7º: ser intimado pessoalmente quanto à alienação do ativo;
i. Art. 143: impugnar a venda dos bens do falido;
j. Art. 154, §3º: manifestar-se sobre aas contas prestadas pelo administrador judicial;
k. Art. 187: Propor ação penal ou requisitar a abertura do inquérito policial se verificado o cometimento de crime previsto nesta Lei;
l. Art. 187, §2º: ser cientificado pelo juiz quando surgir indícios de prática dos crimes previstos na Lei.
Independentemente da inexistência de artigo que diga isso expressamente , continua o agente ministerial podendo intervir em todos os processos falimentares.
Administrador Judicial: a) Avisar o lugar e hora em que os credores terão os livros e documentos do falido; b) examinar a escrituração do devedor; c) relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida; d) receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor; e) apresentar relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência; f) elaborar o auto de arrecadação; g) avaliar os bens arrecadados; h) contratar avaliadores para a avaliação dos bens caso entenda não ter condições técnicas para a tarefa; i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores; j) requerer ao juiz a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos a considerável desvalorização ou de conservação arriscada ou dispendiosa; k) praticar atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação; l) remir, em benefício da massa e mediante autorização judicial, bens apenhados, penhorados ou legalmente retidos; m) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado; n) requerer todas as medidas e diligências para o cumpri- mento da lei, a proteção da massa ou a eficiência da ad- ministração; o) apresentar ao juiz conta demonstrativa
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