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Direito Empresarial 2

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Por:   •  10/3/2015  •  299 Palavras (2 Páginas)  •  172 Visualizações

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Semana 2 de Direito Empresarial II

Caso Concreto

Caso haja o desaparecimento da affectio societatis, ou seja, caso um dos sócios desista da sociedade, o sócio remanescente poderá dar continuidade a Empresa, e no prazo de um ano eleger outro membro, caso contrário haverá a dissolução de pleno direito. O sócio remisso será embolsado dos seus haveres.

Objetiva 1- “D”

Objetiva2- “B”

Dados Gerais

Processo: AC 53182 SC 2003.005318-2

Relator(a): Sérgio Roberto Baasch Luz

Julgamento: 19/08/2004

Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial

Publicação: Apelação cível n. 03.005318-2, de Campo Erê.

Parte(s): Apelante: Cléo Reiter

Apelado: Fernando José Munaretto

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - AGRAVO RETIDO CONHECIDO E PROVIDO PRELIMINARMENTE - SOCIEDADE COMERCIAL POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONSTITUÍDA POR APENAS DOIS SÓCIOS - EXCLUSÃO DE UM DELES - DISCÓRDIA E INFRAÇÃO AO CONTRATO SOCIAL - QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - DISSOLUÇÃO APENAS PARCIAL DA SOCIEDADE - GARANTIA AO SÓCIO REMANESCENTE, DENTRO DO PRAZO DE UM ANO, RECOMPOR A EMPRESA, COM A ADMISSÃO DE OUTRO SÓCIO COTISTA, SOB PENA DA DISSOLUÇÃO DE PLENO DIREITO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 206, ALÍNEA D, DA LEI DAS SOCIEDADES POR ACOES C/C O ARTIGO 18 DO DEC. Nº 3.708/19 - DIREITO AO SÓCIO DISSIDENTE AO RECEBIMENTO DOS HAVERES QUE LHE SÃO DEVIDOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SENTENÇA A QUO REFORMADA PARCIALMENTE- RECURSO PROVIDO EM PARTE.

- "A dissolução parcial de sociedade de responsabilidade limitada, composta de dois sócios, autorizada pelo dissenso grave e desaparecimento da affectio societatis, a que se soma a infringência ao contrato social por um dos sócios, não importa na sua extinção; razão maior de interesse social faz preservar a sociedade pelo espaço de um ano, quando haverá de reorganizar-se com a admissão de um novo membro. O sócio remisso será embolsado dos seus haveres, apuráveis em liquidação de sentença."(Ap. Cív. nº 38.970, da Capital, Rel. Des. Alcides Aguiar).

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