Direito Empresarial
Pesquisas Acadêmicas: Direito Empresarial. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: welyda • 5/12/2013 • 621 Palavras (3 Páginas) • 279 Visualizações
DOS FATOS
O recorrente Alpino Veículo LTDA, interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal.
No referido recurso a recorrente requereu indenização de danos materiais e morais, alegando ter recebido um cheque pós-datado ou como é popularmente chamado no mercado cheque “pré-datado”, repassando-o ao recorrido. Acrescentou que o mesmo tinha ciência de que o título havia sido emitido com data futura e que mesmo assim, descontou o cheque antes do vencimento, motivo este que a gerou a condenação da recorrente em sede de ação própria, a restituir os danos materiais e morais sofridos por seu emitente.
Requereu o ressarcimento dos valores nos quais foi condenado a pagar acrescido como já dito anteriormente de danos materiais e morais.
Por fim, o Tribunal de origem manteve sentença de improcedência da ação, cujo voto condutor foi lançado a termo (e-STJ fls. 187/191).
DO DIREITO
Em seu voto o Ministro relator Sidnei Beneti esclareceu o seguinte:
Entende-se que o cheque é uma ordem de pagamento à vista autorizado sua apresentação antes da data e que o cheque pós-datado é uma convenção entre o emitente e o beneficiário no qual este assume uma obrigação de não fazer, consistindo em não apresentar o título de crédito antes da data acordada, sob pena de responder pelos danos causados.
Ocorre que o beneficiário endossou o cheque pós-datado a terceiro que apresentou antes da data e gerou a condenação da recorrente. Em função disto, cabe analisar até onde o endossatário está atrelado à postergação da cártula ao acordo firmado entre emitente e beneficiário.
Conforme o art. 32 da Lei n° 7.357/85, o cheque é uma ordem de pagamento à vista que é pagável no dia da apresentação:
Art. 32 – O cheque é pagável a vista. Considera-se não escrita qualquer menção em contrário.
Acerca do endosso, dispõe o art. 17 da mencionada Lei:
Art. 17 – O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa “a ordem” é transmissível por via de endosso.
O endossatário não se vincula à relação jurídica anterior ao título de crédito, uma vez, que o mesmo sucede ao endossante apenas na propriedade do título.
O possuidor de boa-fé em razão de sua autonomia pode exercitar seu direito próprio sem ser restringido em função da relação entre o anterior possuidor e o devedor, onde cada obrigação que deriva do título é autônoma em relação às demais.
Logo entende-se que o endossatário não estava obrigado a respeitar a dilação do prazo para apresentação da cártula para pagamento concedida pelo beneficiário-endossatário ao sacador, uma vez, que é vedada pelo art. 18 da Lei 7357/85 a subordinação do endosso à aceitação de qualquer condição. Portanto, ainda que haja ciência da pós-datação, não pode ser traduzida como anuência à condição do termo certo do pagamento.
CONCLUSÃO
Segundo
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