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Direito Empresarial

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Por:   •  15/12/2013  •  3.967 Palavras (16 Páginas)  •  596 Visualizações

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Atividade Prática Supervisionada de Direito Empresarial apresentado a banca Examinadora da Faculdade de Limeira da Anhanguera Educacional, como requisito parcial a obtenção de Tecnólogo em Logística sob a orientação do Professor Tutor Presencial Samuel Fernando Muller.

LIMEIRA

NOVEMBRO DE 2013

Sumário

Introdução 4

Segue Abaixo Como se Originou o Direito Empresarial 4

Conceitos Básicos do Direito Empresarial 5

Empresa Escolhida e Relatório dos Aspectos Legais 8

Direito Empresarial e Sua Função 11

Ordem de Pagamento 15

Conclusão 16

Bibliografia 17

Introdução

O texto tem o objetivo de transmitir compreensão de como funciona a constituição de uma empresa e os seus elementos constituídos, desde o que é um empresário, bem como dos fatores de produção e de como resguardar a particularidade destes. No texto irá se falar de elementos muito importantes na vida de uma empresa

Na atualidade saber quais as características de uma empresa e os seus objetivos é fundamental, pois está mesma deverá atender aos anseios da sociedade na qual está inserida.

A empresa deverá respeitar regras instituídas, ou seja, leis, buscando num mundo globalizado uma desenvoltura sustentável, atender a seus fins sociais como gerar empregos, e fazer com que a economia do país se desenvolva constantemente.

Segue Abaixo Como se Originou o Direito Empresarial

No século XII houve o princípio do arcabouço do Direito Comercial, no qual se

Dividem em 03 (três) períodos:

- Primeiro Período Corporativista - Teve início no século XII e seu termino no século XVIII tendo como característica um direito fechado, classista e com base nos usos e costumes.

- Segundo Período Objetivo - Com o advento do código napoleônico (1805) é que oficialmente surgiu o direito comercial, com teorias dos atos do comercio, abolição das corporações, liberdade de trabalho e o surgimento da indústria.

- Terceiro Período Moderno - Traz com o conceito do Direito Comercial a teoria Empresário é aquele que exerce profissionalmente a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços. Tem como característica a sua habitualidade, pessoalidade e monopólio das informações.

Atividade é a atitude desenvolvida pelo empresário que é econômica, ou seja, visa gerar lucros. Mas está somente subsiste se for organizada, com a presença dos fatores de produção (capital mão de obra e insumos).

De acordo com o art. 966 do Código Civil, não serão empresário aquele que exercer profissão intelectual ou artística, ainda que, para tanto, o sujeito atue com profissionalismo, fins lucrativos e de modo organizado, salvo se no exercício da profissão for constituído elemento empresa.

Conceitos Básicos do Direito Empresarial

-Conceito de direito comercial

O direito comercial (ou mercantil) é um ramo do direito que se encarrega da regulamentação das relações vinculadas às pessoas, aos atos, aos locais e aos contratos do comércio.

O direito comercial é um ramo do direito privado e abarca o conjunto de normas relativas aos comerciantes no exercício da sua profissão. A nível geral, pode-se dizer que é o ramo do direito que regula o exercício da atividade comercial.

Pode-se fazer a distinção entre dois critérios dentro do direito comercial. O critério objetivo é aquele que diz respeito aos atos de comércio em si mesmos. Em contrapartida, o critério subjetivo relaciona-se com a pessoa que desempenha a função de comerciante.

O direito comercial não é estático, uma vez que se adapta às necessidades mutáveis das empresas, do mercado e da sociedade em geral. Porém, são sempre respeitados cinco princípios básicos: trata-se de um direito profissional (na medida em que resolve conflitos próprios dos empresários), individualista (faz parte do direito privado e regula relações entre particulares), consuetudinário (tem por base os costumes dos comerciantes), progressivo (evolui ao longo do tempo) e internacionalizado (adapta-se ao fenómeno da globalização).

Por fim, o direito comercial visa estruturar a organização empresarial moderna e regular o estatuto jurídico do empresário, entendendo-se como tal a pessoa que realiza atos de comércio. Por outro lado, os atos de comércio são aqueles que são levados a cabo com a finalidade de obter lucro.

Leia mais: Conceito de direito comercial - O que é, Definição e Significado http://conceito.de/direito-comercial#ixzz2lzeIKJBP

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Conceito de direito empresarial

O estudo do Direito Empresarial passa pela análise das teorias que o fundamentam, bem como pela observação da sua evolução histórica e quando se verifica essa historicidade depara-se com o Direito Comercial, com a teoria dos atos de comércio e, principalmente, com questões que analisam a sua aplicabilidade nas relações jurídicas contemporâneas. Isso porque, o Código Civil de 2002, então vigente, adotou, para regular as relações antes comerciais, a teoria da atividade empresarial, quais os impactos desta sobre o antigo Direito Comercial e as distinções entre essas teorias. Essas questões serão observadas no presente trabalho. - See more at: http://revistadireito.com/direito-empresarial-2/direito-empresarial-muito-alem-do-direito-comercial/#sthash.iFM4Mqkz.dpuf

Com a promulgação do Código Civil de 2002, foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro o Direito Empresarial revogando o Direito Comercial, juntamente com a primeira parte do Código Comercial. Este era regulado pela teoria dos atos de comércio, dependendo de descrição legal dos mesmos para determinar quais atividades eram tuteladas. Por sua vez, o Direito Empresarial está fundamentado na teoria da atividade da empresa, sendo esta a atividade economicamente organizada com o fim de lucro.

Entretanto, a substituição de um por outro representa muito mais do que a simples substituição de nomenclatura de comercial para empresarial, ou mesmo de comerciante para empresário. Essa passagem significou uma mudança da teoria que fundamenta este ramo do Direito, alterando a sua estrutura interna.

O presente trabalho tem como objetivo o estudo da transição do Direito Comercial para o Direito Empresarial, bem como as consequências desta. O tema justifica-se no fato que, sendo a teoria da atividade empresarial relativamente nova para o Direito, a mesma ainda não está totalmente sedimentada, sendo considerada por alguns doutrinadores como parte do Direito Comercial e não como substituto deste.

Para melhor compreensão do tema, inicialmente será estudado as origens do comércio, com o surgimento do Direito Comercial e a teoria dos atos de comércio. No capítulo seguinte será analisado as críticas que propulsionaram a transição da teoria dos atos do comércio para a teoria da empresa, no que está consiste e o que é a empresa. E no capítulo final serão observadas as principais distinções entre o Direito Comercial e o Direito Empresarial.

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- Conceito de empresa e sua evolução

Empresa aquilo que se empreende, empreendimento. Iniciativa de uma ou mais pessoas para exploração de um negócio. Também é sinônimo de companhia, organização ou sociedade.

Destina-se à produção e/ou comercialização de bens e serviços com vista, à obtenção de LUCRO. Existe para atender as necessidades da comunidade. Independentemente do tamanho, (micro, pequena, média ou grande), possui 4 áreas: produção, comercialização, finanças e recursos humanos.

-Estrutura da empresa:

Produção e/ou prestação de bens e serviços

-Produção:

Transforma a matéria-prima em um produto acabado. Ou seja, o papel em caderno, a madeira em lápis.

-Prestação de serviços:

Não desenvolve nem transforma matéria-prima em produto acabado, seu papel é somente prestar serviço à seus clientes.

Capital:

Refere-se à parte financeira da empresa, engloba tanto os investimentos para sua abertura, como os recursos que devem ser mantidos em "caixa" (o chamado capital de giro) para o seu pleno funcionamento.

Comercialização:

A forma mais comum de comercialização é a troca de mercadorias (produtos/serviços) por capital (dinheiro), visando atender as necessidades dos clientes.

Recursos Humanos:

Para a empresa obter sucesso, todas as pessoas envolvidas devem ter um maior preparo técnico, investir em capacitação profissional e estar preparadas para constantes mudanças provenientes do mercado de trabalho. Porém, somente a experiência e a qualificação não são suficientes, todo profissional deve lembrar que é essencial ter iniciativa, ser dinâmico, comunicativo, possuir liderança e saber trabalhar em equipe.

Conceito de Empresário

O código civil revoga parcialmente o primeiro código comercial brasileiro, que era basicamente construído sobre a teoria dos atos de comércio, ou seja, contaria com a proteção deste código, aqueles que cometiam atos tipificados como atos de comércio. Contudo em virtude do dinamismo do comércio, as novas formas de comércio não estavam contempladas no código de 1850. Um exemplo disto é prestação de serviços em massa.

Surge aí o novo código civil contemplando as outras formas de comércio. É rompido a teoria dos atos do comércio e adotada a teoria da empresa. Desta forma, tudo que era denominado corporações comerciais ou comerciantes, passam a se chamar sociedades empresariais ou empresários.

2.037. Salvo disposição em contrário, aplicam-se aos empresários e sociedades empresárias as disposições de lei não revogadas por este código, referentes a comerciantes, ou a sociedades comerciais, bem como a atividades mercantis

Empresa Escolhida e Relatório dos Aspectos Legais

O nome direito comercial é mais conhecido, porem tem ainda com este mesmo conceito os nomes Direito Empresarial Mercantil ou de negócios.

Direito Comercial é o que regula a atividade econômica organizada para produção e circulação de bens e serviços, chamada de atividade empresarial, bem como todos os atos praticados para a sequência dessa atividade. É o conjunto de regras jurídicas que regulam as atividades das empresas e dos empresários, bem como os atos considerados comerciais, mesmo que esses atos não se relacionem com as atividades das empresas.

Com tantos ramos crescendo revelou-se que a teoria dos atos de comercio eram insuficientes, para a abrangência do Direito Comercial, o que fez surgir à teoria da empresa. Foi então que em 1942, surgiu um novo sistema de regulação das atividades econômicas, que incluiu as atividades de prestação de serviço e as ligadas a terra que também aderiram as normas aplicadas ao comercio, bancarias, securitárias e industriais.

No Brasil o código comercial sofreu bastante influência da teoria dos atos de comercio: compra e venda de moveis e semoventes, no atacado e varejo, para revenda ou aluguel; indústria; bancos; logística, espetáculos públicos; seguros; armações e expedições de navio.

Então como a teoria do comercio e a realidade do direito foram sentidas, procurou-se corrigir, por exemplo, com o Código de Defesa do Consumidor, Lei de locação urbana, etc. e foi ai que houve o reconhecimento da teoria da empresa em nossa legislação pratica.

É então que surge o empresário, que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços.

O empresário é definido por seis itens, o profissionalismo, em três ordens, a habitualidade, a pessoalidade e o monopólio de informações. A atividade, o empresário é quem exerce a atividade profissional, não podemos confundi-lo com a empresa que é que é a atividade. A economia, que é a atividade comercial visando lucro ou riqueza. A empresa é uma atividade organizada a partir se define quatro fatores de produção: capital, Mao de obra e insumos da tecnologia, para a produção de bens e serviços. A produção de bens ou de serviços, com a fabricação de produtos e mercadorias, a de serviços e as prestações do mesmo. A circulação de bens e serviços, que se julga a atividade do comercio levando o até o consumidor.

Portanto assim a teoria de empresa altera o campo de limitação do Direito Comercial, é ampliado. No entanto a separação da atividade comercial ainda persiste. E ainda continuam excluídas da disciplina empresarial algumas atividades econômicas, tais como o profissional intelectual, empresário rural, cooperativas e aqueles que prestam serviços diretamente e não presta serviços como empresa.

Razão Social: Líder Assessoria e Consultoria Contábil, Fiscal e Jurídica

Nome Fantasia: Escritório Líder

Ramo de Atividade: Atividades contábeis

Rua João de Souza Barreto nº 12 – Iracemápolis/SP

A empresa foi fundada por Waldo Zanucci, em 1945, abriu um escritório de pequeno porte com poucos clientes, a empresa cresceu, seu filho começou estudar para seguir os passos do pai. Então Waldo Zanucci Filho assumiu a empresa enquanto ela ia crescendo na pequena Iracemápolis que também se desenvolvia. Hoje a empresa é considerada uma das maiores no ramo na cidade, tida como referência em seus serviços e consultorias. É dirigida pela família do sucessor, esposa e filhos, portanto, torna-se uma empresa totalmente familiar e com valores. Sua política consiste em atender bem o cliente, orientando-o e executando os serviços sempre com embasamento nas leis atuais. A empresa conta hoje com um quadro de onze funcionários.

O cliente Escritório Líder tem seus serviços personalizados e individualizados seguindo as características próprias do seu objetivo social, sendo estes serviços efetuados com dedicação e satisfação, estando os profissionais preparados para buscar economia tributária e redução de custos mantendo relacionamento profissional com as diversas esferas fiscais e governamentais. Sua visão é ser o referencial em serviços de contabilidade e consultoria. Tem como objetivo oferecer soluções e serviços diferenciados para satisfazer seus clientes, com segurança e agilidade, buscando sempre agregar valor ao crescimento das organizações.

Muitas pessoas usam os conceitos da empresa e empreendedor como sinônimos, no entanto não funciona assim, nem todo empresário é um empreendedor e nem todo empreendedor é um empresário.

A pessoa empreendedora sempre costuma ter boas ideias, está sempre renovando seu projeto. Enxerga com clareza para traçar planos e atingi-los nos prazos estabelecidos. Identifica oportunidades m situação não prováveis, onde muitos não enxergam.

Já o empresário monta a empresa, ou herda, ou compra, no entanto sua ação é mais limitada e conservadora, ele segue administrando-a da maneira em que foi montada. Tem muito mais cautela pelo fato de não expor a empresa a riscos. Normalmente seus projetos são poucos ambiciosos, o que não demanda a ele muitos esforços para coloca-los em pratica, mesmo porque não acredita em mudanças bruscas. Enfim o empresário mantem tudo como está e não cria instabilidades.

A função social da empresa em face da constituição federal de 1988, para isso ler o artigo abaixo

http://jus.com.br/artigos/6967/funcao-social-da-empresa

Direito Empresarial e Sua Função

Segundo Pedro Anan Jr. e Jose Carlos Marion o direito empresarial cuida e suporta a atividade econômica de favorecimentos, bens, doutrinas e jurisprudência.

O objetivo é superar conflitos envolvendo empresários ou pessoas relacionadas com a empresa.

Com o passar do tempo negócios empresariais evoluirão para melhor desenvolvimento.

Saímos da antiga evolução para o século XXI. Começamos a incluir atividades e serviços ligados a terra, com normas no comercio, bancários, securitários e industriais.

A empresa desenvolve e começou a comprar, vender moveis e semoventes, no atacado e varejo, para vendas ou aluguel. Exemplo: indústria, bancos, logísticas e seguro.

Nesta nova atualização a empresa se organizou em: economia, atitudes, profissionalismo, produção de bens ou serviços, empresários rurais e cooperativos.

A função social o direito que uma empresa e o empresário têm em sua atitude com o trabalho e com a sociedade que exerce. Existe uma diferença entre empresário e não empresário.

O empresário organiza a produção da economia, praticas do comercio e prestação de serviços em geral.

Considera-se não empresário quem exerce profissão intelectual, tais como, artistas, médicos, advogados e dentista.

De maneira geral as empresas que possuem objetivos sociais, tem que agir segundo as exigências do mercado de trabalho da economia e da sociedade.

Dentro dos conceitos da função social de uma empresa temos em nossa empresa uma legislação seguindo normas básicas, sem escala de ordens.

Temos um “patrão” e seus funcionários, igualmente qualificados e posicionados em uma única linha, separados apenas por áreas de trabalho, tais como RH, DP, Contabilidade e Escrita fiscal.

Seus gastos seguem conforme o faturamento, já que é uma empresa optante pelo SIMPLES. O restante fica com sua folha de pagamento, com os salários dos funcionários, já que o INSS nas empresas optantes pelo SIMPLES são descontados integralmente dos funcionários, sem ter a parte empresarial.

A prestação de serviços fica sempre por conta da ética profissional, transparência com os clientes, explicações em cada alteração na lei, discussões para enquadramento das empresas.

Os funcionários não possuem restrições para a comunicação com os clientes, cada um atende e tirar duvida de sua área junto ao cliente, assim não precisamos passar informações uns para os outros enquanto o cliente aguarda. Os clientes hoje em dia são muito exigentes e não toleram ficar sem repostas. Isso faz também que os funcionários sejam mais treinados e fiquem cada vez mais experientes no que fazem.

As principais funções da Contabilidade são: registrar, organizar, demonstrar, analisar e acompanhar as modificações do patrimônio em virtude da atividade econômica ou social que a empresa exerce no contexto econômico.

Registrar: todos os fatos que ocorrem e podem ser representados em valor monetário;

Organizar: um sistema de controle adequado à empresa;

Demonstrar: com base nos registros realizados, expor periodicamente por meio de demonstrativos, a situação econômica, patrimonial e financeira da empresa;

Analisar: os demonstrativos podem ser analisados com a finalidade de apuração dos resultados obtidos pela empresa;

Acompanhar: a execução dos planos econômicos da empresa, prevendo os pagamentos a ser realizados, as quantias a serem recebidas de terceiros, e alertando para eventuais problemas.

Perante estas responsabilidades, a empresa deve estar sempre acompanhando a legislação vigente, pois ela se altera em pouco tempo e o cliente não pode ficar sem esta assistência, já que é de responsabilidade de seu contador e assessores.

É essencialmente a troca de uma prestação presente por uma prestação futura, ou seja, o deferimento no tempo de uma contra prestação.

O conceito de crédito comporta dois pressupostos básicos: A confiança do credor na honestidade e solvabilidade do devedor, isto é, na sua aptidão moral e patrimonial para cumprir a obrigação no prazo concedido, ou, pelo menos o valor das garantias (pessoais ou reais) constituídas pelo devedor para assegurar a efetivação da prestação a que obrigou; Decurso do tempo entre a prestação atual do credor e a prestação futura do devedor, normalmente fixado num período certo ou a prazo; ou, o caráter futuro ou diferido da prestação do devedor.

A promoção do crédito seja um dos objetivos fundamentais do direito comercial, cuja persecução está na base e justifica a especialidade do regime dos atos do comércio.

A função e conceito de título de crédito: Todo o documento necessário para exercer um direito, que é um direito literal, autônomo, abstrato, que está mencionado nesse próprio documento; verifica a incorporação do direito nesse título de que somos detentores.

Esse direito que está ínsito nesse título, é designado no nosso sistema por um direito, há uma incorporação expressa, uma conexão direta entre tal documento e o direito que se é titular.

O título de crédito tem uma eficácia que ultrapassa a de mera constituição do direito ao título adere permanentemente ao direito, de modo tal que aquele é indispensável para que o direito possa ser exercido e transmitido, ou seja, para que o seu titular possa dispor dele. Os títulos de crédito são documentos dispositivos.

Características gerais dos títulos de crédito: A confiança constitui a base do desempenho dos títulos de crédito. Para que essa confiança exista, é essencial que o regime para eles traçado proteja ao máximo os interesses do titular do direito, do devedor e daqueles que venham a adquiri-los de boa-fé. Todos eles se disporão a aceitar a emissão e transmissão dos títulos se puderem ter absoluta confiança em que: O titular é quem tem o título em seu poder e por isso está habilitado para exercer o direito nele referido; Cada titular poderá com toda a facilidade transmitir esse título, para realizar o valor dele, sem necessitar de esperar pelo cumprimento da obrigação correspondente ao direito nele mencionado. O teor literal do título correspondente ao direito que ele representa; e A posição jurídica do atual detentor do título não poderá ser posta em causa pela invocação de exceções oponíveis aos anteriores detentores do título.

-CARTULARIDADE

Literalmente: o título de crédito deve estar impresso em papel.

Mas, hoje, temos os títulos eletrônicos. Portanto, hoje os títulos de crédito devem estar expressos em um documento.

Aspecto prático deste princípio: quem tem a posse do título presume-se credor.

Tanto é presumido que o único documento que o Estado apenas exige, para executá-lo, é o próprio título.

-LITERALIDADE

Todo ato cambiário deve ser praticado no próprio título. Ou seja, o título vale na medida em que nele está contido.

Olhando o título, posso dizer:

- quem é o credor,

- quem é o devedor,

- quanto é,

- se há aval,

- se há endosso e

- quando vence.

-AUTONOMIA

Havendo mais de uma relação jurídica em um título de crédito, aos eventuais vícios de um deles não atinge as demais.

Se A compra o celular de B, para dar a C. O celular é defeituoso. B passa o cheque para D.

D pode cobrar o cheque de A.

Abstração

Inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé.

-ABSTRAÇÃO

Quando o título é posto em circulação, ele torna-se abstrato.

Em outras palavras, ele se desvincula de sua obrigação originária.

-INOPONIBILIDADE

A não pode opor à D uma exceção que tinha contra B.

-ESTRUTURA

A nota promissória é uma promessa de pagamento. Nela tenho duas figuras intervenientes:

a) o sacador, que promete pagar uma determinada quantia ao tomador.

sacador

tomador

-SAQUE

É emissão. O título foi sacado: equivale a “o título foi emitido”. Quem assina o título, SACA o título. Portanto, é o sacador.

Na verdade, o cheque é EMITIDO quando assinado, portanto, sacado. No caixa, eu DESCONTO o cheque.

-SACADOR

Ou subscritor, ou, no caso da NP, também promitente.

-TOMADOR

Ou beneficiário.

SACADOR

Dá uma ordem para que o banco, o

-SACADO

Pague ao

TOMADOR.

Ordem de Pagamento

São os casos da letra de câmbio, do cheque e da duplicata.

Questionário – Capacidade Contributiva

Por Valdo Zanucci Neto – Contador e Advogado na empresa Líder Escritório Contábil.

1) Cite as palavras chaves da capacidade contributiva.

Tributário, capacidade contributiva, direito fundamental e contribuinte.

2) Quais são os direitos fundamentais do contribuinte?

Direitos naturais, direitos humanos, direitos individuais, direitos públicos subjetivos, direitos da personalidade e situações funcionais.

3) O que você define como direitos subjetivos fundamentais?

Refiro-me ao fundamental ponto de vista substancial, que corresponde a sua importância para salvaguarda da dignidade da pessoa humana em certo tempo e lugar, definida por assim, de acordo com a consciência jurídica geral da comunidade.

4) Defina a amplitude do princípio da capacidade contributiva econômica do contribuinte.

O contribuinte devera obedecer ao princípio da capacidade contributiva de caráter pessoal, é o caso do ICMS, que positivamente, de fato que a carga econômica deste imposto é repassada para o preço da mercadoria. Quem a suporta não é o contribuinte, mas sim: comerciantes, indústria ou produtor que praticou a operação mercantil.

5) O que identifica o conceito de capacidade contributiva ao contribuinte?

Conceituados ao direito fundamental e exposta sua estrutura, cumpre proceder a averiguação da possibilidade do princípio da capacidade contributiva servir de fonte a um direito fundamental do contribuinte.

Conclusão

Em virtude, ou seja, razão da personificação, a sociedade adquire patrimônio autônomo que não se confunde com os bens particulares de seus sócios. Portanto, os credores desta sociedade, em caso de inadimplência, buscar a satisfação de seus créditos nos bens que integram o patrimônio da sociedade, não podendo, em regra, cobrar diretamente dos sócios pelas dívidas da sociedade, uma vez que estes têm responsabilidade subsidiária, ou seja, gozam do chamado “benefício de ordem”.

Nos dias atuais é bom ter um relacionamento de confiança entre empresário com o empregado e empregado e empresário com o cliente, buscar sempre inovar, conhecer bens as leis e ter um escritório de total confiança para cuidar da contabilidade. Para se obter sucesso é necessário ler muito, buscar conhecimento e sempre se atualizar, ou seja, inovar sempre.

Bibliografia

Autor desconhecido. Os conceitos de empresa e empresário e luz do código civil de 2002. Disponível em: http://www.trabalhosfeitos.com/ensaios/Os-Conceitos-De-Empresa-e-Empres%C3%A1rio/277325.html Acesso em: 28. Nov. 2013.

GUILHERMINA, Fatima. Conceito de empresário segundo o código civil brasileiro. Disponível em: http://aprendendoodireito.blogspot.com.br/2011/03/conceito-de-empresario-segundo-o-codigo.html Acesso em: 28. Nov. 2013.

CAMPOS, Helena Maria. Novo Paradigma da Atividade Empresarial. Revista Eletrônica Jurídica da Universidade de Rio Verde – Faculdade de Direito. Ano 1. N. 1. Fev. 2010. Disponível na internet em: < http://www.fesurv.br/down/direito/20101_revista_juridica_n1.pdf>, acesso em: 22 abr. 2010. - See more at: http://revistadireito.com/direito-empresarial-2/direito-empresarial-muito-alem-do-direito-comercial/#sthash.iFM4Mqkz.1akFj7bJ.dpuf

MANRIQUE, Fernando Jesús Torres. Derecho Empresarial, Derecho de los Negocios, Derecho de la Empresa, Derecho Corporativo y Derecho Comercial. Disponível em: . Acesso em: 15 jun. 2010. - See more at: http://revistadireito.com/direito-empresarial-2/direito-empresarial-muito-alem-do-direito-comercial/#sthash.iFM4Mqkz.1akFj7bJ.dpuf

Autor desconhecido. Direito Empresarial: muito além do Direito Comercial - See more at: http://revistadireito.com/direito-empresarial-2/direito-empresarial-muito-alem-do-direito-comercial/#sthash.iFM4Mqkz.1akFj7bJ.dpuf

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