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Direito Empresarial

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Por:   •  25/2/2014  •  1.695 Palavras (7 Páginas)  •  240 Visualizações

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Direito Empresarial III

Data: 17/02/2114

Aula 01

Tema: TÍTULOS DE CRÉDITO

TEORIA GERAL DO TÍTULO CRÉDITO

1. Noções históricas -

2. Títulos de crédito

2.1. Título de crédito judicial – é uma sentença. Surge quando não se reconhece a obrigação e nem o quanto.

2.2. Confissão de dívida –

2.3. Título de crédito extra-judicial –

3. Divergência entre obrigação e título de crédito –

4. Conceito – documento que representa uma obrigação sendo autônomo e literal podendo ser executado caso não tenha o seu adimplemento na data especificada.

CC. Art. 887. “O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”.

Características

a) literalidade – representa exatamente a quantia nele declarada.

b) autonomia – os intervenientes se relacionam de maneira autônoma durante a existência do título.

IV - AVAL DA LETRA DE CÂMBIO

1. CONCEITO

- O aval é o ato cambiário pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar título de crédito, nas mesmas condições que um devedor desse título (avalizado).

(Fábio Ulhoa Coelho)

O TOMADOR que não conhece o SACADO ou tem dúvidas sobre a aceitação do título, pode exigir que o SACADOR, antes de lhe entregar a letra, encontre quem esteja disposto a garantir o seu pagamento, como avalista do DEVEDOR PRINCIPAL.

- Garantia típica, ESPECÍFICA de um TC

O aval é um instituto exclusivo dos títulos de crédito. Ou seja, não se avaliza contrato. O aval é dado em LC, NP, duplicata ou cheque.

- A lei admite o AVAL PARCIAL (art. 30, LUG). O C.C. no art. 897 § único diz ao contrário portanto não é o correto.

 Tem que constar no TC o “aval na quantia X”

 Já caiu várias vezes na OAB

2. CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS DO AVAL

a) AUTONOMIA

- O avalista assume perante o credor do título uma OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA

 Da autonomia do aval seguem-se importantes conseqüências:

1) A sua existência, validade e eficácia NÃO estão condicionadas à da obrigação avalizada

2) Eventuais direitos que beneficiam o avalizado não se estendem ao avalista

>> Portanto, não pode o avalista, quando executado em virtude do título de crédito, valer-se das exceções pessoais do avalizado, mas apenas as suas próprias exceções (por exemplo, pagamento parcial da letra, falta de requisito essencial, etc), o que significa dizer que o aval subsiste, ainda que haja invalidade da obrigação jurídica avalizada, salvo se se tratar de invalidade do próprio título.

- Exemplos:

• Se o devedor em favor de quem o AVAL é prestado era incapaz (não foi devidamente representado ou assistido no momento da assunção da obrigação cambial), ou se a assinatura dele no título foi falsificada, esses fatos não desconstituem nem alteram a extensão da obrigação do avalista. Eventuais direitos que beneficiam ao AVALIZADO não se estendem ao AVALISTA .

• Se uma empresa, devedora principal de um TC, impetra concordata preventiva, e obtém o direito de postergar o pagamento da LC, o seu avalista não pode se furtar ao cumprimento da obrigação, no vencimento constante do título.

b) EQUIVALÊNCIA

- O avalista assume perante o credor do título uma obrigação autônoma mas equivalente ao avalizado.

- A equivalência do AVAL em relação à obrigação avalizada , significa que o avalista é devedor do título NA MESMA MANEIRA QUE A PESSOA POR ELE AFIANÇADA (art. 32 L.U).

2. PARTICIPANTES

- Avalizado: recebe a garantia

- Avalista: dá o aval

- Art. 30: “O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval. Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra”

 O próprio sacador pode ser avalista

 Evidentemente o tomador não pode ser pois ele é credor

3. FORMAS DO AVAL (art. 31)

- O aval não pode ser dado em instrumento à parte.

- O aval se pratica por uma das seguintes formas:

a) Assinatura do avalista, lançada no anverso do título;

b) Assinatura do avalista no verso ou anverso, sob a expressão “por aval”;

c) Assinatura do avalista no versou ou anverso, sob a expressão “por aval de fulano”

(1) Nos itens a) e b), como o avalizado não é identificado, reputa-se o aval em branco

 No caso da LC, o avalizado no aval em branco é o SACADOR.

Vale salientar que, se o aval é dado ao aceitante, o avalista perderá o direito de ação contra endossadores ou sacador, pois o aceitante é obrigado direto, principal.

(2) Já na c), o aval é considerado em preto, porque nele se encontra a identificação do avalizado.

4. AVAIS SIMULTÂNEOS E SUCESSIVOS

- Avais simultâneos: Os avalistas têm responsabilidade solidária entre eles

- Avais sucessivos: O anterior é avalista do avalista

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