Direito Empresarial
Trabalho Escolar: Direito Empresarial. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Ery39 • 25/2/2014 • 1.695 Palavras (7 Páginas) • 244 Visualizações
Direito Empresarial III
Data: 17/02/2114
Aula 01
Tema: TÍTULOS DE CRÉDITO
TEORIA GERAL DO TÍTULO CRÉDITO
1. Noções históricas -
2. Títulos de crédito
2.1. Título de crédito judicial – é uma sentença. Surge quando não se reconhece a obrigação e nem o quanto.
2.2. Confissão de dívida –
2.3. Título de crédito extra-judicial –
3. Divergência entre obrigação e título de crédito –
4. Conceito – documento que representa uma obrigação sendo autônomo e literal podendo ser executado caso não tenha o seu adimplemento na data especificada.
CC. Art. 887. “O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”.
Características
a) literalidade – representa exatamente a quantia nele declarada.
b) autonomia – os intervenientes se relacionam de maneira autônoma durante a existência do título.
IV - AVAL DA LETRA DE CÂMBIO
1. CONCEITO
- O aval é o ato cambiário pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar título de crédito, nas mesmas condições que um devedor desse título (avalizado).
(Fábio Ulhoa Coelho)
O TOMADOR que não conhece o SACADO ou tem dúvidas sobre a aceitação do título, pode exigir que o SACADOR, antes de lhe entregar a letra, encontre quem esteja disposto a garantir o seu pagamento, como avalista do DEVEDOR PRINCIPAL.
- Garantia típica, ESPECÍFICA de um TC
O aval é um instituto exclusivo dos títulos de crédito. Ou seja, não se avaliza contrato. O aval é dado em LC, NP, duplicata ou cheque.
- A lei admite o AVAL PARCIAL (art. 30, LUG). O C.C. no art. 897 § único diz ao contrário portanto não é o correto.
Tem que constar no TC o “aval na quantia X”
Já caiu várias vezes na OAB
2. CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS DO AVAL
a) AUTONOMIA
- O avalista assume perante o credor do título uma OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA
Da autonomia do aval seguem-se importantes conseqüências:
1) A sua existência, validade e eficácia NÃO estão condicionadas à da obrigação avalizada
2) Eventuais direitos que beneficiam o avalizado não se estendem ao avalista
>> Portanto, não pode o avalista, quando executado em virtude do título de crédito, valer-se das exceções pessoais do avalizado, mas apenas as suas próprias exceções (por exemplo, pagamento parcial da letra, falta de requisito essencial, etc), o que significa dizer que o aval subsiste, ainda que haja invalidade da obrigação jurídica avalizada, salvo se se tratar de invalidade do próprio título.
- Exemplos:
• Se o devedor em favor de quem o AVAL é prestado era incapaz (não foi devidamente representado ou assistido no momento da assunção da obrigação cambial), ou se a assinatura dele no título foi falsificada, esses fatos não desconstituem nem alteram a extensão da obrigação do avalista. Eventuais direitos que beneficiam ao AVALIZADO não se estendem ao AVALISTA .
• Se uma empresa, devedora principal de um TC, impetra concordata preventiva, e obtém o direito de postergar o pagamento da LC, o seu avalista não pode se furtar ao cumprimento da obrigação, no vencimento constante do título.
b) EQUIVALÊNCIA
- O avalista assume perante o credor do título uma obrigação autônoma mas equivalente ao avalizado.
- A equivalência do AVAL em relação à obrigação avalizada , significa que o avalista é devedor do título NA MESMA MANEIRA QUE A PESSOA POR ELE AFIANÇADA (art. 32 L.U).
2. PARTICIPANTES
- Avalizado: recebe a garantia
- Avalista: dá o aval
- Art. 30: “O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval. Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra”
O próprio sacador pode ser avalista
Evidentemente o tomador não pode ser pois ele é credor
3. FORMAS DO AVAL (art. 31)
- O aval não pode ser dado em instrumento à parte.
- O aval se pratica por uma das seguintes formas:
a) Assinatura do avalista, lançada no anverso do título;
b) Assinatura do avalista no verso ou anverso, sob a expressão “por aval”;
c) Assinatura do avalista no versou ou anverso, sob a expressão “por aval de fulano”
(1) Nos itens a) e b), como o avalizado não é identificado, reputa-se o aval em branco
No caso da LC, o avalizado no aval em branco é o SACADOR.
Vale salientar que, se o aval é dado ao aceitante, o avalista perderá o direito de ação contra endossadores ou sacador, pois o aceitante é obrigado direto, principal.
(2) Já na c), o aval é considerado em preto, porque nele se encontra a identificação do avalizado.
4. AVAIS SIMULTÂNEOS E SUCESSIVOS
- Avais simultâneos: Os avalistas têm responsabilidade solidária entre eles
- Avais sucessivos: O anterior é avalista do avalista
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