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Direito Empresarial

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Por:   •  17/3/2014  •  642 Palavras (3 Páginas)  •  346 Visualizações

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Quanto ao aceite nos títulos de crédito, é CORRETO afirmar que: (OAB/MG – 04/2009):

a) é imprescindível na letra para a validade do título. (Falso).

O aceite é a declaração cambial em virtude da qual o sacado (ou outro sujeito, em caso de intervenção) aceita a ordem contida na letra de câmbio, tornando-se o obrigado principal do título. O aceite não está enumerado no art. 1° da Lei Uniforme, e não constitui elemento essencial para a existência da letra.

Decreto 57.663/66 - Promulga as Convenções para adoção de uma Lei Uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias

LUG - Anexo I Art.

1º. A letra contém:

1. a palavra "letra" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; 2. o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada;

3. o nome daquele que deve pagar (sacado);

4. a época do pagamento;

5. a indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento;

6. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;

7. a indicação da data em que, e do lugar onde a letra é passada;

8. a assinatura de quem passa a letra (sacador).

Na falta de aceite a letra existe, é valida, e obriga os seus signatários na justa medida de suas declarações lançadas na cártula.

b) é obrigatório na nota promissória para a validade da cártula. (Falso)

A nota promissória, diferentemente da letra de câmbio, não veicula uma ordem de pagamento, mas tão somente uma promessa. De tal modo que, na promissória, não há o que ser aceito.

O que se aceita, em um título, é a ordem, e a nota promissória não traz ordem. Pela própria natureza da nota promissória, o aceite não é essencial para a validade da cártula, e nem mesmo é aplicado a ela.

c) não pode ser riscado, nos moldes do Decreto 57.663/66. (Falso)

A afirmativa “c” contradiz o que está previsto, expressamente, no artigo 29 da LUG, que autoriza o sacado a, antes da restituição da letra, riscar o aceite que porventura tenha dado, e que, assim, será tido como recusado.

LUG - Anexo I Art.

29. Se o sacado, antes da restituição da letra, riscar o aceite que tiver dado, tal aceite é considerado como recusado. Salvo prova em contrário, a anulação do aceite considera-se feita antes da restituição da letra.

Admite-se, portanto, que o aceite seja riscado, nos moldes da Lei Uniforme, introduzida no ordenamento pátrio através do Decreto 57.663/66

d) é prescindível na duplicata para a propositura da ação executiva. (Verdadeiro)

A duplicata é um título causal, ou seja, traz em si a referência a um negócio jurídico subjacente, e que deu fundamento ao saque do título. Sendo assim, não há, para o sacado (comprador) a livre possibilidade de negar o seu aceite na duplicata.

Na medida

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