Direito Empresarial
Casos: Direito Empresarial. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: anats • 22/3/2014 • 6.761 Palavras (28 Páginas) • 271 Visualizações
. Direito
A CF/88 assegura, dentre outros direitos sociais do trabalhador urbano e rural, o “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.
Este direito, que está compreendido nos arts. 129 a 153 da CLT, tem como finalidade básica a recuperação das forças gastas pelo trabalhador no curso de cada ano de serviços prestados ao mesmo empregador, permitindo o afastamento do ambiente onde cotidianamente executa suas tarefas.
As férias não representam um prêmio que é concedido ao empregado após um ano de serviços prestados ao seu empregador, mas sim, um direito cujo exercício lhe é assegurado constitucionalmente. Direito este que não pode ser objeto de renúncia nem de transação pelas partes integrantes da relação de empregado.
Portanto, todo empregado tem direito, anualmente, ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, o qual, observadas outras condições, é concedido por ato do empregador, que fixa a época que melhor atenda aos seus interesses, não podendo, contudo, ultrapassar o limite dos 12 meses subseqüentes à aquisição do direito pelo empregado, sob pena de pagamento em dobro.
As férias são concedidas em dias corridos ou sucessivos, abrangendo os dias em que não há trabalho na empresa, tais como domingos e feriados que se contiverem no período de gozo.
2. Período Aquisitivo
Período aquisitivo é aquele que corresponde a 12 meses de vigência do contrato de trabalho e após o qual o empregado adquire o direito de gozar as férias, proporcionalmente aos dias em que esteve à disposição do empregador.
A fluência do período aquisitivo será contado a partir do dia em que o empregado ingressou na empresa, inclusive, até o dia anterior do mês correspondente do ano seguinte.
Exemplo:
Empregado admitido em 15.03.04 completará seu período aquisitivo em 14.03.05.
Observados os casos específicos previstos em normas especiais, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado tem direito a férias na seguinte proporção:
Dias corridos de férias
Nº de faltas injustificadas ao serviço no curso do período aquisitivo
30
24
18
12
até 5
de 6 a 14
de 15 a 23
de 24 a 32
Tendo o empregado mais de 32 faltas injustificadas no período aquisitivo perderá o direito às férias correspondentes.
3. Período Concessivo
É o prazo de doze meses subseqüentes ao término do período aquisitivo, onde o empregador deverá conceder as férias do empregado sob pena de pagamento em dobro. O empregado deverá sair e voltar das férias dentro do período concessivo.
Exemplo:
Empregado admitido em 15.03.04
Período aquisitivo: 15.03.04 a 14.03.05
Período concessivo: 15.03.05 a 14.03.06
4. Faltas Justificadas
Não se consideram faltas ao serviço para fins de perda do direito às férias, as ausências justificadas pela lei, as abonadas por liberalidade do empregador e aquelas previstas em norma inserida em convenção, acordo coletivo ou sentença proferida em dissídio coletivo, isto é, aquelas não sujeitas a desconto no salário. Sempre que não for determinado o desconto do correspondente salário, entende-se que o empregador aceitou a justificativa da falta, assim, se há o pagamento de salário, não se caracteriza falta do empregado ao trabalho, portanto, chegada atrasada e saída antecipada não poderão ser computadas como faltas injustificadas para efeito de férias.
Como a falta justificada não deve ser computada para efeito de reduzir o gozo de férias, é pois, ilegal o acordo entre empregado e empregador para desconto de falta nas férias, bem como o acordo firmado para que seja “descontado” das férias os dias relativos a “pontes entre feriados” em que não tenha havido trabalho na empresa, como por exemplo, compensação das sextas e das segundas-feiras que sucedem os feriados das quintas e terças-feiras.
O art. 131 da CLT dispõe sobre o que considera faltas justificadas, que não podem influir na fixação da duração das férias:
I - nos casos referidos no art. 473;
II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;
IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e
VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133.
As faltas justificadas constantes do art. 473 da CLT e aquelas previstas em legislação própria, que não acarretam a perda do direito aquisitivo de férias são:
a) até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente (pai, avô, bisavô), descendente (filho, neto, bisneto), irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;
b) até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) por 5 dias, enquanto não for fixado outro prazo em lei, como licença paternidade ( art. 7º, XIX, da CF/88 c/c art. 10, § 1º do ADCT);
d)
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