Direito Empresarial
Trabalho Escolar: Direito Empresarial. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 27/3/2014 • 4.098 Palavras (17 Páginas) • 297 Visualizações
Introdução
Este trabalho tem por objetivo analisar o novo Direito Empresarial que é o órgão que regula as atividades do empresário ajudando-o a atuar de forma organizada, suprindo o mercado consumidor dentro das leis que tangem o novo código civil, que é composto por um conjunto de normas jurídicas que controlam as atividades das empresas e empresários comerciais.
A empresa tem como função social, o desenvolvimento da sociedade oferecendo empregos, geração de renda e o desenvolvimento da comunidade.
A carga tributaria é sem duvida, o grande mediador nas relações entre o Fisco e o Contribuinte, percebemos a tributação é primordial para assegurar os direitos fundamentais reconhecidos pelos Estados e que é grande o seu valor, mas em contrapartida as consequências das altas taxas de imposto e cargas tributarias, interferem diretamente no crescimento da empresa, diminuindo a capacidade de investimentos da empresa, as altas taxas faz com que os empresários repensem a possibilidade de novas contratações, e a inovação da tecnologia usada atualmente.
Direito Comercial e Direito Empresarial
Direito comercial é o conjunto de normas jurídicas relativas à realidade do homem aplicadas a produção, a apropriação, a circulação e o consumo das riquezas. Ou seja, é um conjunto de normas que regula as relações decorrentes as atividades comerciais. O comércio existe desde a Idade Antiga, mas foi na Idade Média que comércio foi se expandindo e avançou socialmente. Direito Empresarial é um conjunto de varias matérias que abrange as obrigações dos empresários: as sociedades empresariais, os contratos especiais de comércio, os títulos de créditos, a propriedade intelectual, contrato entre as empresas, a falência e as recuperações de empresa, bem como, as relações de consumo.
O novo código civil brasileiro (lei 10.406/02), que entrou em vigor em janeiro de 2002, aparece como referência do início de uma nova fase do direito comercial.
O direito comercial passa a se chamar direito empresarial, sem perder sua autonomia. Sistema antigo: O ponto de partida era as sociedades limitadas, que tinham um sistema de gestão mais simples.
Sistema atual, após código civil vigente:
Abandonou-se o regime da comercialidade para um regime de empresariedade. A autonomia do direito comercial no Brasil é referida até mesmo na constituição federal, menciona “Direito Civil” em separado de “Comercial” (Cf, art. 22, I).
Empresa e Sua Evolução
Aquilo que se empreende, empreendimento. Iniciativa de uma ou mais pessoas para exploração de um negócio. Também é sinônimo de companhia, organização ou sociedade. Destina-se à produção e/ou comercialização de bens e serviços com vista, à obtenção de lucro. Existe para atender as necessidades da comunidade. Independentemente do tamanho, (micro, pequena, média ou grande), possui 4 áreas: produção, comercialização, finanças e recursos humanos. Quando se abre uma empresa, esta precisa ser registrada na junta comercial do estado em que se situa, e escolhendo a possibilidade de exploração, sendo como empresário individual ou na forma de sociedade, dentre isso podendo ser uma sociedade limitada (Ltda.) e sociedade anônima (S/A), que são os mais importantes e utilizados no Brasil. Quem conduz a empresa é o empresário, realizando a atividade sozinho, ou em parceria com outras pessoas. O empresário pode ser pessoa física ou pessoa jurídica.
Para que as empresas conseguiam sobreviver no mercado necessitam desenvolver diversos atributos de competitividade, o mais importante é o da evolução do modelo de gestão do negócio, fator determinante para uma organização. Não se pode parar no tempo, a concorrência é muito grande hoje em dia, quem não se atualiza não caminha para o sucesso. É necessário evoluir sempre com a ajuda de todos que fazem parte da organização, tudo começa no comprometimento de todos com o sucesso da empresa, na vontade de aprender, de vender e de obter o lucro contínuo para a organização, mas, a evolução não está apenas no comprometimento, mas também no modelo de gestão do negócio, onde a utilização otimizada das informações empresariais para a correta e estratégica tomada de decisões é fator determinante na sobrevivência da empresa no mercado. Portanto, as gestões da informação e do conhecimento mercadológicos gerados ao longo do tempo, são as bases para a competitividade empresarial, praticamente obrigando aos gestores do negócio a procurar pelo diferencial competitivo a todo instante, iniciando um ciclo de causas e consequências na organização, adequando os processos operacionais e principalmente alterando a relação com os clientes e suas necessidades atuais e futuras, interagindo as informações e análises da organização com todos os colaboradores.
Desde muito tempo atrás o mundo gira em torno do consumo de bens e serviços, que por sua vez, são fornecidos através de organizações especializadas em atender as necessidades dos consumidores. E para que elas existam é essencial que profissionais como os empresários as criem, possibilitando aos mesmos, lucro financeiro através da atividade exercida. É a pessoa que assume responsabilidade moral e econômica sobre a empresa (ganhos e perdas). É quem tem por iniciativa gerar e dirigir os negócios, controlando indicadores e resultados. A Tarefa do empresário é a de identificar os objetivos da empresa e transformá-los em ação por meio do planejamento, organização, direção e controle dos esforços realizados em todas as áreas da empresa. Estes conceitos podem ser aplicados a qualquer tipo ou tamanho de organização, seja uma grande indústria, uma cadeia de supermercados, um ateliê de costura, um pequeno restaurante ou qualquer outra atividade econômica. Muitos acreditam que toda empresa tem que ter uma enorme estrutura para estar no mercado competindo com os concorrentes. Porém, isto não é verdade, existem empresas que são informais, de fundo de quintal, familiares, etc.
Empresa Escolhida: Empresa AJNRS Telecom.
A AJNRS Telecom em 2005 apresentava ao mercado, uma empresa pioneira ao trazer um novo conceito de ambiente e infraestrutura de operações de Contact Center e BPO. Foi também pioneira no Brasil na prestação de serviços offshore para clientes no exterior.
A empresa também implantou seu negócio de Data Center e Serviços de TI.
Somos uma empresa rede com crença no talento humano.
A visão da empresa é contribuir para o desenvolvimento do ser humano, visando a sustentabilidade social e ambiental.
Visão do Grupo: Ser até 2025 uma empresa reconhecida no Brasil pela sua excelência na prestação de serviços em tecnologia de processos de negócios e referência em sustentabilidade.
Empresa
Fornecimentos de serviços, dentro da matéria de competência dos tribunais de Comércio, a empresa foi acolhida sob a égide do empresário, de estabelecimento para atividade, mudando o núcleo conceitual do direito comercial do ato de comércio para a empresa.
Definição Jurídica de Empresa
Atividade organizada com caráter econômico e profissional, constituída com o fim de produzir lucro. O titular da empresa poderá ser um comerciante em nome individual ou uma sociedade.
Definição Técnica de Empresa
Consiste numa sociedade organizada composta de meios humanos, técnicos e financeiros, reunidos tendo em vista a produção de bens e ou serviços destinados à venda, satisfazendo as necessidades ou desejos das comunidades onde se encontra inseridos.
Empresário
Empresário é quem realiza a empresa é o organizador da atividade econômica, pois ele agrega os vários fatores de produção. A função do empresário é organizar e dirigir o negócio, para isso ele reúne os fatores de produção, os adapta e controla. Seu objetivo é o lucro. O empresário corre riscos e suporta as perdas. Não é empresário quem presta um trabalho autônomo de caráter exclusivamente pessoal.
Portanto, empresário é “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços“.
Esses bens e serviços devem ser destinados ao mercado, ou seja, a terceiras pessoas e não para consumo do empresário. Desse modo, quem não tem como atividade a produção ou circulação de bens ou serviços não é empresário no sistema do direito atual. De acordo com o novo Código Civil, não há empresário comercial ou empresário civil. Pelo direito brasileiro temos apenas uma classe de empresário, que se chama, simplesmente, empresário, que poderá ter o regimes favorecidos. Além disso, existe a situação jurídica do empresário rural, cujo regime é idêntico ao do empresário (exatamente porque ele é empresário), caso a pessoa que exerça a atividade rural opte por esse regime.
Já se disse que qualquer pessoa física ou jurídica que exerça com habitualidade uma atividade econômica organizada, qualquer que seja o setor da economia, é empresário. Teoricamente essa afirmação está correta. Contudo, o direito positivo pode excepcionar essa regra geral.
A Função Social da Empresa
Direito Empresarial, constituindo uma subdivisão do chamado Direito Privado, está divisão irá cuidar da atividade empresarial e de seu executante, o empresário, estabelecendo um corpo de normas disciplinadoras importantes na condução harmônica da atividade com os interesses do coletivo. Importante lembrar que sócios de sociedade empresária não são empresários, sendo considerados empreendedores ou investidores. Por sua vez, o empresário distingue-se da sociedade empresária, pois um é pessoa física (empresário) e a outra pessoa jurídica. Com o Código Civil, as empresas podem se organizar de cinco formas distintas: sociedade por nome coletivo, sociedade comandita simples, sociedade comandita por ações, sociedade anônima e sociedade limitada.
Direito empresarial é um ramo do direito privado que pode ser entendido como o conjunto de normas disciplinadoras da atividade negocial do empresário.
O Estado estabelece uma proteção legítima e democrática em benefício dos cidadãos e dos estrangeiros residentes ou não no País, sob a ótica de responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público, na busca de garantir os direitos fundamentais do povo. Porém, podemos perceber que o Poder Público, na sua condição de fornecedor e de garantidor desses preceitos, não tem condições técnicas e econômicas de distribuir e assegurar a todos os cidadãos a dignidade humana como princípio fundamental.
A empresa, se aproveitando da fase industrial galopante de massificação, provocava e induzia os consumidores a mudarem os hábitos, outrora simples, para uma vida complexa e cheia de artifícios, situação que deixaria os cidadãos desprotegidos na busca da dignidade humana e da realidade do fim social pleiteado.
Função social da empresa de modo jurídico dizendo, se entende como um conjunto de deveres e obrigações que sofre mudanças de acordo com o ramo que a empresa atua, não desconsiderando essas obrigações e deveres como algo negativo a empresa, mas sim em prol e em beneficio da sociedade. Desde a constituição de 1988 já existia um olhar diferente do direito, do capital, da propriedade e da sociedade. Assim a visão de que as empresas deveriam trabalhar para o bem da sociedade. A começar daí que se inclui o instituto da Função Social que tem como finalidade criar uma sociedade livre, justa e solidária. A função social se separa em função social da empresa e a função social da propriedade, que se subdivide em rural e urbana. O fundamento da função social da propriedade não tem outro fim senão o de dar sentido mais largo ao conceito econômico de propriedade, observando como uma riqueza que se destina à produção de bens que contentam as necessidades sociais. A propriedade rural eleva a utilização apropriada dos recursos naturais, a exploração que possa auxiliar tanto o bem estar dos proprietários como os dos trabalhadores entre outros benefícios. Já a urbana é responsável por afirmar o bem estar de seus habitantes, buscando sempre favorecer a todos. A conclusão de propriedade privada é visto em três planos distintos na ordem de valores. Em um primeiro lugar, o homem: em razão de sua natureza específica tem um direito natural de alcançar bens materiais. Num segundo, o problema da adaptação dos bens, qual se torna em última instância, no direito de propriedade exatamente dito. Enfim num terceiro plano, São Tomás de Aquino admite o condicionamento da propriedade ao momento histórico de cada povo, desde que não se chegue ao extremo de negá-la. Com a chegada da Constituição de 1988, a empresa passou a receber uma atenção especial, passando a ter uma função social, comprovando, a partir dali, a consolidação de teorias que olham a sua preservação e manutenção. O artigo 5o da Constituição em seu inciso XXII determina: “è garantido o direito de propriedade” e o inciso XXIII completa: “a propriedade atenderá à sua função social”. Os políticos que exerceram na redação da Carta Magna tentaram afeiçoar-se as duas correntes de pensamento, a que protege o direito absoluto da propriedade e a dos que pregam o seu uso social. Na verdade, os dois incisos podem ser resumidos em uma só oração: é prometido o direito de propriedade, desde que cumpra sua função social. A propriedade é, portanto, uma situação jurídica que se resume na relação entre uma pessoa, o proprietário, e a coletividade. A lei certifica ao dono os direitos exclusivos de usar, fruir, dispor e reivindicar um bem, desde que respeitados os direitos da coletividade e a função social da propriedade. Sempre que se falou em função social da propriedade, a reflexão se voltava para os bens imóveis (propriedade rural e urbana). Hoje a maior parte da riqueza do mundo não está parada, as reservas de capitais viajam pelo mundo ao toque de uma tecla do computador. A grande riqueza está no comando empresarial, no mercado de capitais e de ações, nas marcas, patentes, franquias e softwares. A discussão sobre a função social da propriedade muda de foco na sociedade do conhecimento e do dinheiro digital. Nesse panorama surgem as expressões “função social das empresas”, “responsabilidade social” e ainda “responsabilidade sócio ambiental”. O artigo 170 da Constituição de 1988 estabelece claramente o que se espera da atividade econômica. Nos incisos deste artigo são listados os seguintes princípios: soberania nacional, propriedade privada, função social da propriedade, livre concorrência, defesa do consumidor, defesa do meio-ambiente, redução das desigualdades regionais e sociais, busca do pleno emprego e tratamento beneficiado para as pequenas empresas. Com base neste artigo fica fácil descobrir uma empresa que cumpre sua constitucional função social: é aquela que cumpre sua missão empresarial (dar lucro aos acionistas), garantindo satisfação do consumidor, preservação do meio ambiente, geração de empregos e associando-se do desenvolvimento social do meio em que está inserida. Com as modificações ocorridas no Código Civil Brasileiro, através da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o conceito da função social da empresa veio a se fortificar ainda mais, modificando sobremaneira a visão empresarial quanto ao tratamento e importância dados na confecção e alteração de seus contratos sociais. As visões ultrapassadas nas quais as sociedades empresárias somente subsistem para o desfrute único e exclusivo de seus sócios, não se torna no meio empreendedor moderno. E no momento em que a empresa exerce uma função social, esta deve ser preservada.
- A Legislação Específica da Empresa, em Relação ao Tipo de Negócio; ISS é a LC 116/03, PIS 10.636/02, COFINS 10.833/03
- Os Impostos e Tributos da Empresa e seus Percentuais; PIS (0,65%) COFINS (3%) ISS (DE 3% A 5%)
- Se há Alguma Consideração Ética para a Comercialização dos Produtos/Serviços. Temos Foco no Cliente.
- Restrições para Comunicação; Não Nenhuma.
Conceito de direito Cambiário e seus princípios
De acordo com o artigo 887 do Código Civil, título de crédito é “documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido” e “somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”. A partir do conceito legal, é possível extrair os chamados “princípios cambiais ou cambiários”, que são, em verdade, características essenciais dos títulos de crédito: cartularidade, literalidade e autonomia.
Seria, portanto, o princípio da incorporação, a presunção de certeza do direito representado na cártula, sendo que o título de crédito se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem, sentido, alguns autores afirmam que se trata do princípio da abstração, que decorre da cartularidade e da incorporação.
Percebe-se, dessa forma, que o fenômeno da desmaterialização dos títulos de crédito é uma realidade no Direito Brasileiro, no entanto, ao relativizar o princípio da cartularidade, surgem divergências na doutrina em relação ao nome do princípio adotado. Além disso, a cartularidade continua sendo a regra, que aceita exceções, quando se tratar de título de crédito virtual. O princípio da cartularidade como regra; o princípio da incorporação, que pode ser entendido como uma característica da cartularidade, ou mesmo, como sinônimo; e o facilitando sua circulação.
Título de crédito
De maneira geral, denominam-se títulos de crédito os papéis representativos de uma obrigação e emitidos de conformidade com a legislação específica de cada tipo ou espécie. A definição mais corrente para título de crédito, elaborada por Vivante, é "documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado".
Na busca do conhecimento acerca dos títulos de crédito, faz-se necessária uma discussão ampla, abrangendo sua origem, evolução, conceituação, seus elementos e os princípios basilares do Direito Cambiário. Com isso, espera-se uma maior compreensão e assimilação da essência dos títulos de crédito. Os títulos de crédito tiveram sua origem na Idade Média, provavelmente no século XIII, surgindo com a exigência de um documento para firmar acordos financeiros. Com as feiras de mercadores existentes neste período, foi necessário ter uma forma de trocar os vários tipos de moeda que circulavam, além de que na época os assaltos eram frequentes. A classificação mais importante dos títulos de crédito é feita quanto a sua circulação, da seguinte maneira:
Títulos ao portador, que são aqueles que não expressam o nome da beneficiada. Tem como característica a facilidade de circulação, pois se processa com a simples tradição.
Títulos nominativos, que são os que possuem o nome do beneficiário. Portanto, tem por característica o endosso em preto.
Títulos à ordem, que são:
1. O título à ordem pode ser subscrito por mais de um devedor.
2. Os vários devedores respondem na falta de cláusula em contrário constante do título, solidariamente para com o credor, que os pode demandar individual, sem estar adstrito a observar a ordem por que se obrigaram.
3. O fato de o credor fazer valer o seu direito, não impede que faça valer o seu direito contra os outros, mesmo que posteriores àquele.
Titulo de Crédito Conforme Novo Código Civil Brasileiro
Temos como exemplo de título de crédito o cheque, nota promissória, letras de câmbios, entre outros. O novo Código Civil Brasileiro define como título de crédito o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, e que somente produz efeito quando preenche os requisitos da lei. O título de crédito contém no mínimo dois sujeitos envolvidos: o emitente (devedor) ou sacador e o beneficiário (credor). Em alguns casos, existe ainda a figura do sacado, um intermediário encarregado de pagar ao beneficiário o valor constante no título. Os títulos de crédito são regulados pelo direito cambiário ou cambial. Segundo este ramo do direito, o crédito passa de um sujeito a outro facilmente, não estando vinculado a determinado negócio ou a exceções pessoais que um dos pólos possa ter contra o outro. O título de crédito representa o direito de receber do credor e o dever de pagar do devedor, sendo autônomo da relação jurídica que lhe deu origem e, por essa razão, pode ser transferido livremente de um credor a outro, seja pela simples entrega (tradição), seja por assinatura de um possuidor em favor de outro (endosso).
Princípios de Titulo de Crédito
Cartularidade ou incorporação: esse princípio expressa a materialização ou incorporação do direito de crédito no título. Enquanto o documento ou cártula corporifica o direito a um crédito, a obrigação que ele deu origem torna-se uma relação extracartular. Portanto, quem detém o título tem legitimidade para exigir o cumprimento do crédito nele incorporado, independentemente de o fato que motivou a expedição do título seja legítimo ou não.
Literalidade: o título de crédito é um documento escrito e somente se levará em consideração aquilo que estiver nele expressamente escrito.
Autonomia: o que efetivamente circula é o título e não o direito que ele representa, ou seja, o possuidor do título exerce direito próprio que não se vincula às relações entre os possuidores anteriores e o devedor. As obrigações representadas pelos títulos de crédito são independentes entre si, sendo uma delas nula ou anulável, tal efeito não poderá influir na validade e eficácia das demais obrigações.
Abstração: consiste na separação da causa ao título por ela originado. Pode se ter embasado a emissão do título numa compra e venda um contrato de mutuo, de aluguel, etc. No título emitido poderá ou não constar esta obrigação. Quando essa relação inicial não for mencionada no título este se torna abstrato em relação ao negócio original. Ele passa a circular sem qualquer ligação com a causa que lhe deu origem. Em oposição a tais títulos, existem os títulos causais, ou seja, aqueles que expressamente declaram a relação jurídica que a eles deu causam. A duplicata é um exemplo disso, ela só pode ser emitida em decorrência de uma venda efetiva de mercadoria ou prestação de serviço, os quais se encontram discriminados no título. Porém, é causal apenas na sua origem, visto que, após ser colocada em circulação, torna-se independente do negócio originário.
AJNRS Telecom x Direito Cambiário
A AJNRS Telecom, atuante há 8 anos no mercado, oferece excelência na prestação de serviços em tecnologia de processos de negócios. Como forma de recebimento de sua receita, esta empresa utiliza a duplicata, um documento gerado com base em obrigação proveniente de prestação de serviços mensal de cada cliente individual. A duplicata é gerada pela empresa, neste caso a emissora, através de um titulo de algum banco como garantia, tendo um valor e vencimento para pagamento. A AJNRS Telecom vem encerrando há alguns anos sua receita em alto crescimento, isto favorece a linha de crédito oferecido pelos sacados com quem ela trabalha financeiramente, assim ficando mais viável as formas de pagamentos de suas despesas.
Segue abaixo uma demonstração cambiaria para pagamento dos principais custos e despesas geradas pela empresa:
CUSTO / DESPESA FORMA DE PAGAMENTO
Pessoal Transferência bancaria
Material Pagamento de duplicatas
Serviços de terceiros Cheques ao Portador ou
Transferência bancaria
Com a movimentação de receitas e despesas, a empresa ganha muitas vantagens nas operações cambiarias, entre elas a velocidade dos negócios devido a possibilidade de circulação e transferência de riquezas.
Entrevista: Questões sobre a capacidade contributiva:
1) O que os altos tributos interferem no desenvolvimento da empresa?
R: Como os tributos já são conhecidos, o desafio é conciliar o desenvolvimento da empresa diante desta realidade tributária. Certamente o volume alto de tributação desacelera o desenvolvimento, mas seria imaginativo pensar em um cenário diferente da atual realidade
2) Em qual tributação ela se enquadra?
R: ISS é a LC 116/03, PIS 10.636/02, COFINS 10.833/03
3) Quais os tipos de tributos pagos pela AJNRS Telecom ?
R: PIS (0,65%) COFINS (3%) ISS (DE 3% A 5%)Z
4) Em sua opinião porque é tão complicado reduzir os tributos?
R: Os impostos são a fonte de subsídio e devolutiva para a população em forma de benefício. Já se têm tentado reformas tributárias e existem muitos dificultadores para isso, que vão desde questões políticas a questões éticas e de corrupção.
5) Existe algum projeto/ação para que a AJNRS Telecom diminua seus impostos?
R: Sim, visando redução de ISS.
Considerações Finais
Através das pesquisas, compreendemos as diferenças ocorridas, o Direito da Empresa, hoje conhecido, no passado era conhecido como Direito Comercial e como tal era tratado pelo Código Comercial, a empresa era vista apenas como comercio ou pessoa jurídica, pois havia um afastamento no entendimento das pessoas na legislação pátria porque uma empresa é uma pessoa, embora jurídica e nós como pessoas naturais tínhamos todo um tratamento no Código Civil de 1916.
Com a edição do Código Civil em 2002, chamado por alguns operadores do direito de Novo Código Civil-NCC, foi revogada a primeira parte do Código Comercial, que tratava justamente da matéria de empresas, pessoas jurídicas, e o assunto foi trazido para o Código Civil, então á uma evolução, a empresa passa a ser vista como pessoa/empresário.
O novo Código Civil inovou o conceito empresário, aprendemos que empresário é todo aquele que desenvolve atividade econômica, de forma profissional, para a circulação de bens e/ou serviços, vimos também que o empresário pode ser pessoa física : empresário individual ou pessoa jurídica: sociedade empresaria.
O gestor precisa conhecer e diferenciar a pessoa física e a pessoa jurídica que para efeitos legais apresentam grandes diferenças, uns gestor tem grandes obrigações, ele deve estar atento a toda a constituição da empresa e o seu regular funcionamento, deve compreender a importância da escrituração dos livros empresariais, da elaboração dos balanços patrimoniais e de resultados econômicos, bem como os atos praticados pela Junta Comercial.
Acreditamos que o empresário/gestor é o administrador que a empresa necessita para obter crescimento, e o mesmo deve contratar mão-de-obra qualificada para que a atividade que a empresa exerce possa ser produzida de maneira satisfatória e com isso obter os resultados almejados.
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