Direito Empresarial
Artigos Científicos: Direito Empresarial. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ramirolouzada • 16/4/2014 • 1.275 Palavras (6 Páginas) • 308 Visualizações
2) O artigo 966 do Código Civil, em que está positivado o conceito de empresário, traz em sua redação as características essenciais da atividade empresarial e do empresário. In verbis:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para aprodução ou a circulação de bens ou de serviços.
Como se vê, o empresário deve exercer a sua atividade, a empresa, de forma organizada e profissional. Ou seja, ele deve organizar o caixa da empresa, o trabalho dos seus colaboradores, a utilização da matéria prima, entre outras necessidades da empresa para o regular exercício e, assim, produzir e circular bens ou serviços.
Importante destacar a lição de Túlio Ascarelli[10] que, ao analisar o conceito de atividade, deixou claro que a atividade não significa um ato isolado, mas sim uma série de atos coordenáveis entre si, em função de uma finalidade comum. Neste mesmo sentido, Asquini[11] diz que a atividade empresarial reduz-se, portanto, em uma série de operações (fatos materiais e atos jurídicos) que se sucedem no tempo, ligadas entre si por um fim comum.
O artigo 966, supra, permite enumerar quatro elementos característicos do empresário: (i) profissionalismo; (ii) atividade de produção ou circulação de bens ou serviços; (iii) organização dos fatores de produção; (v) economicidade.
O profissionalismo consiste na pessoalidade e organização no exercício da atividade, bem como o domínio das informações sobre o produto ou serviço oferecido ao mercado. Engloba, também, a habitualidade, pois é necessário que a atividade seja realizada de forma habitual, já que não se considera atividade empresária a prática de atos isolados, mas sim a prática habitual e organizada dos atos necessários para o exercício da atividade econômica escolhida.
Como atividade, nos termos do art. 966, temos: (i) a produção/fabricação de produtos ou mercadorias; (ii) produção de serviços é a prestação de serviços (bancários, hospitalares, etc); (iii) a circulação de bens corresponde: (a) a distribuição e comercialização de bens e (b) circulação de serviços é a intermediação da prestação de serviços como, por exemplo, agência de turismo.
A atividade de produção ou circulação de bens ou serviços deve ser atividade econômica consistente na geração de receitas ao empresário, haja vista que a atividade de produzir ou circular bens ou serviços é passível de valoração econômica junto ao mercado consumidor e apta a geral lucro ao empresário.
Além de ser uma atividade econômica, a empresa é uma atividade organizada fundada na organização dos fatores de produção (capital, mão-de-obra, matérias primas e tecnologia) que possibilitam a produção ou circulação de bens ou serviços e, por consequência, gerar riqueza ao empresário. Vale dizer, a atividade exercida pelo empresário deve ter caráter econômico.
Diante dos conceitos acima tratados, pode-se concluir que empresa é a atividade econômica organizada profissionalmente pelo empresário com a finalidade de produção ou circulação de bens e serviços.
3)
Sendo assim, podemos afirmar que o adquirente do estabelecimento empresarial será responsabilizado pelas dívidas existentes antes da ocorrência do trespasse.
Para corroborar com essa afirmação, cabe aqui citar o art. 1.146 do Código Civil brasileiro:
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores a transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Portanto, de acordo com o estudo realizado ficou constatado que quando ocorrer a sucessão direta do estabelecimento empresarial ou trespasse, o adquirente e o alienante serão solidariamente responsáveis por um ano pelas dívidas anteriores ao trespasse.
A Sucessão Empresarial segue as regras determinadas no código civil. Em relação as dívidas há a previsão legal no artigo 1146 do código civil que diz que o adquirente passa a ser responsável pelas dívidas devidamente contabilizadas, porém o alienante passa a ser devedor solidário com o adquirente. Vejamos o texto da lei:
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Afirmar que o adquirente e o alienante são devedores solidários significa que o credor doEstabelecimento Empresarial poderá cobrar tanto do primeiro quanto do segundo a qualquer momento em caso de inadimplência. Esse benefício dado ao credor de ter como devedores solidários o adquirente e o alienante do complexo empresarial irá durar pelo prazo de 1 ano. O momento em que se dá o início da contagem deste prazo são:
• Para dívidas que já venceram: 1 ano a partir da publicação do Contrato de Trespasse na Imprensa Oficial;
• Para dívidas vincendas (que estão por vencer): 1 ano a partir da data de vencimento da dívida.
Quais são as Regras que se Aplicam a Sucessão Empresarial quanto aos Créditos ?
Quanto aos créditos do Estabelecimento Empresarial que sofreu Sucessão Empresarial a regra que se aplica está no artigo 1149 do código civil que diz:
Art. 1.149. A
...