Direito Empresarial
Trabalho Escolar: Direito Empresarial. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: iassara2014 • 20/5/2014 • 394 Palavras (2 Páginas) • 629 Visualizações
PARECER
NOTA PROMISSÓRIA – AVAL. ENDOSSO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
Relatório
Trata-se o expediente de uma consulta indagando sobre se uma obrigação é tida como nula, o aval é valido. E também sobre quais os devedores cambiários podem ser cobrados.
Estudada a matéria, passo a opinar.
Fundamentação
Observa RUBENS REQUIÃO:
“Se a assinatura da obrigação avalizada for eivada de nulidade, e assim declarada, persiste o aval concedido ou é ele também nulo? Tendo em vista o principio da independência das assinaturas e da autonomia das relações cambiárias, a resposta não pode ser outra senão a de que subsiste o aval, que não é atingido pela ineficácia da assinatura que ele garante. É o que expressamente dispõe a alínea 2 do art. 32 da Lei Uniforme, que declara que a obrigação do avalista se mantém, mesmo no caso em que a obrigação garantida seja nula por qualquer outra razão que não um vicio de forma. O aval dado a uma assinatura falsa, não é atingida pela nulidade decorrente da falsificação.” E de acordo com o Código Civil de 2002, Art. 899, § 2º - Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.
O aval dado por Bruna continua válido sim, ressaltando que um negócio jurídico viciado não vicia o outro. Sendo o aval uma garantia autônoma, pois quem assina um título nesta condição, vincula-se diretamente ao credor, independente da obrigação que avalizou. A consequência é que mesmo que a obrigação principal seja nula, o aval é valido e deve ser honrado por quem avalizou. No aval, o credor pode cobrar tanto do avalista quanto do avalizado, pois entre estes existe um vínculo de solidariedade. Porém no caso elencado, Lisa Silva que é a credora pode cobrar sua nota da Bruna Cardozo (avalista) e de José Bonifácio, pois foi com ele que ela fez o negócio jurídico e uma vez que a obrigação principal com o avalizado Joaquim de Souza tornou-se nula (depois de falsificada a sua assinatura) ela não poderia cobrar dele.
Conclusão
Pelo exposto, respondendo a cada um das questões, a minha opinião é no sentido de que a obrigação do avalista se mantem, mesmo o aval ter sido dado a uma assinatura falsa. E, quem repassou o título, bem como a avalista são responsáveis pelo cumprimento da obrigação, sendo assim o pagamento da nota promissória.
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